Decreto-Lei n.º 504-G/85, de 30 de Dezembro de 1985

Decreto-Lei n.º 504-G/85 de 30 de Dezembro A aplicação do método de crédito de imposto, nos casos em que a actividade exercida pelo sujeito passivo consista na transmissão de bens em segunda mão ou de objectos de arte referidos no n.º 19 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, traduzir-se-ia, em última análise, em sujeitar a nova e integral tributação de bens habitualmente oriundos do estádio final do consumo, em cujo preço está implicitamente contida uma parcela de imposto, obviamente excluída do direito à dedução.

Infere-se, pois, que naquelas circunstâncias a reintrodução dos bens no circuito económico implicaria, necessariamente, um agravamento das condições de exploração dos operadores e um real encorajamento à respectiva comercialização fora dos circuitos normais.

No sentido de obstar aos inconvenientes apontados, permite-se que o sujeito passivo revendedor, aquando da transmissão dos referidos bens, proceda à determinação do respectivo valor tributável através da diferença, devidamente justificada, entre a contraprestação obtida ou a obter do adquirente e o preço de compra dos mesmos bens, com inclusão do próprio imposto quando este tenha sido liquidado e como tal conste expressamente de factura ou documentoequivalente.

Assim, e de harmonia com o disposto no n.º 7 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O regime previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado é aplicável unicamente às transmissões de bens em segunda mão ou dos referidos no n.º 19 do artigo 9.º do mesmo Código efectuadas por sujeitos passivos do imposto que os tenham adquirido para revenda.

2 - O valor tributável das transmissões de bens referidos no n.º 1 é constituído pela diferença, devidamente justificada, entre a contraprestação obtida ou a obter do cliente e o preço de compra dos mesmos bens, com inclusão do imposto sobre o valor acrescentado, caso este tenha sido liquidado e venha expresso na factura ou documento equivalente.

3 - O apuramento do imposto devido será efectuado individualmente em relação a cada bem, não podendo o excesso do preço de compra sobre o preço de venda afectar o valor tributável de outras transmissões.

4 - O sujeito passivo poderá ou não discriminar o imposto sobre o valor...

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