Acórdão nº 161/05.2TBPRD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelSERGIO POÇAS
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça(1) 1.Relatório AA e mulher, BB, residentes na Rua S..., nº ..., R..., P..., intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum sumário, contra CC e mulher, DD, residentes na Rua C... de G..., nº ..., G..., P..., pedindo que se declare que os AA. são os legítimos possuidores e proprietários do prédio identificado nos arts. 1º a 3º da petição inicial e se condenem os RR a: a) reconhecer tais direitos dos AA. e absterem-se de praticar sobre o mesmo prédio quaisquer actos “turbativos ou espoliativos” da posse e propriedade dos AA.; b) tapar o portão aludido no art. 49º da petição inicial; c) entregarem aos AA., livre de pessoas e bens, o prédio referido nos arts. 1º a 3º da petição inicial; d) pagarem aos AA., a título de sanção pecuniária compulsória, enquanto não entregarem o prédio, a quantia diária de € 25,000 nos primeiros trinta dias e de € 50,00 nos dias subsequentes; e) e a pagarem aos AA. uma indemnização pelos prejuízos sofridos, a liquidar em execução de sentença.

Os réus na contestação impugnam os factos alegados pelos AA e, deduzindo reconvenção, pediram que seja declarado: a) serem os Réus legítimos possuidores e proprietários do prédio descrito no artigo 87º do pedido reconvencional; b) a existência de um caminho de acesso ao prédio dos Réus, conforme o descrito nos artigos 109º a 116º do pedido reconvencional; c) a improceder o pedido formulado na alínea anterior, a existência de uma servidão legal de passagem a favor do prédio dos Réus a pé e carro com as características descritas nos artigos 108º a 116º do pedido reconvencional.

Pediram ainda a condenação dos Autores a: a) absterem-se de praticar quaisquer actos “turbativos” da posse e propriedade dos RR.; b) limparem e retirarem do referido caminho areia, vigas de cimento, entulho, cascalho, e tudo o que possa impedir a sua utilização pelos RR. e a entregá-lo a estes livre de pessoas e bens; c) pagarem aos RR., a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de € 50,00, por cada dia de incumprimento; d) e ainda a condenação dos AA. como litigantes e má fé, no pagamento de multa e indemnização.

Na resposta, os autores impugnaram os factos alegados pelos réus na contestação/reconvenção.

No decurso da instrução da causa foi proferida decisão que indeferiu uma diligência de prova requerida pelos Réus.

Desta decisão foi interposto recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto, admitido a subir a final.

Efectuado o julgamento na 1ª instância, por sentença, foi decidido: a) julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência: - condenar os RR. a reconhecer que os AA. são os proprietários do prédio identificado no ponto 1 da matéria de facto e bem assim da faixa de terreno descrita nos pontos 21 a 26 da matéria de facto, que naquele prédio se integra, e a absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam o exercício de tal direito; - condenar os RR. a tapar o portão referido no ponto 20 da matéria de facto; - condenar os RR. a retirarem da faixa de terreno descrita nos pontos 21 a 26 da matéria de facto os veículos automóveis que lá têm colocados; - condenar os RR. a absterem-se de passar pela faixa de terreno descrita nos pontos 21 a 26 da matéria de facto na parte situada acima e a poente da extensão de 13 metros aludida nos pontos 14 e 27 da matéria de facto; - absolver os RR. do restante pedido; b) julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência: - condenar os AA./reconvindos a reconhecer que os RR./reconvintes são os proprietários do prédio identificado nos pontos 4 e 6 da matéria de facto, e a absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam o exercício de tal direito; - condenar os AA./reconvindos a reconhecer que o prédio aludido no ponto 1 da matéria de facto se encontra onerado com uma servidão de passagem a pé, constituída por usucapião, em benefício dos prédios dos RR./reconvintes identificado nos pontos 4 e 6 da matéria de facto, a qual se processa numa faixa de terreno com início no passeio que ladeia a antiga E.N. 15, a nascente, e que se prolonga por 13 metros de extensão para poente, ao longo do canteiro e do passeio que ladeiam a casa dos RR., da forma descrita nos pontos 14, 26, 27 e 28 da matéria de facto; - condenar os AA./reconvindos a absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam o exercício da referida servidão de passagem, nos termos em que a mesma foi reconhecida, por parte dos RR./reconvintes; - absolver os AA./reconvindos do restante pedido; c) condenar os RR., como litigantes de má fé, no pagamento da multa de 10 (dez) U.C.’s e no pagamento de indemnização aos AA., em montante a quantificar ulteriormente.

Desta decisão, os Réus interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

Neste Tribunal foi negado provimento ao recurso de agravo – que havia sido admitido a subir a final – e negado provimento ao recurso de apelação, e, em consequência, confirmada a sentença recorrida.

Os Réus, inconformados com a decisão do Tribunal da Relação, interpuseram o presente recurso de revista, concluindo do modo seguinte: 1.O poder que o juiz tem de indeferir diligências ou de oficiosamente proceder a outras na fase da instrução, não é um poder arbitrário ou discricionário, mas sim um poder ou faculdade que há-de ser sempre norteado pela busca da verdade material, fim último de todo o processo.

  1. A Meritíssima Juiz a quo agiu arbitrariamente e discricionariamente.

  2. Ao coarctar o direito dos RR. a verem esclarecidas as suas dúvidas e indeferindo a realização de prova documental considerada essencial pelos RR.

  3. Não dá cumprimento aos objectivos da instrução do processo e da realização da prova pericial.

    Da nulidade da sentença 5.Resulta claro que a douta sentença e o douto acórdão recorrido violam o n° l al. c) do art° 668° do CPC.

  4. Os fundamentos que invocam estão em clara oposição com a decisão.

  5. Admitem claramente a existência de uma servidão de passagem para logo a limitarem na sua extensão retirando-lhe toda e qualquer utilidade.

  6. Isto é, reconhece-se a existência de uma servidão que não leva a lado nenhum.

  7. Reconhece-se a existência de sinais da servidão de passagem, mas nega-se que esta sirva o prédio dos RR. em toda a sua extensão.

  8. Aliás, o douto acórdão limita-se a subscrever a douta sentença recorrida e não a analisar os argumentos dos recorrentes.

  9. Quase que poderia ter aderido ipsis verbis à douta sentença recorrida, tal é a ausência de fundamentação.

  10. Com o devido respeito e enquanto os recursos forem legalmente admissíveis, exige-se mais aos tribunais de recurso.

  11. Não se pretende fazer protelar decisões, até porque o recurso não tem efeitos suspensivos.

  12. Pretende-se clarificar o direito e a sua aplicação aos casos concretos.

  13. Transformar os tribunais superiores em meros ecos dos tribunais de primeira instância é no...

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