Acórdão nº 161/05.2TBPRD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2011
Magistrado Responsável | SERGIO POÇAS |
Data da Resolução | 02 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça(1) 1.Relatório AA e mulher, BB, residentes na Rua S..., nº ..., R..., P..., intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum sumário, contra CC e mulher, DD, residentes na Rua C... de G..., nº ..., G..., P..., pedindo que se declare que os AA. são os legítimos possuidores e proprietários do prédio identificado nos arts. 1º a 3º da petição inicial e se condenem os RR a: a) reconhecer tais direitos dos AA. e absterem-se de praticar sobre o mesmo prédio quaisquer actos “turbativos ou espoliativos” da posse e propriedade dos AA.; b) tapar o portão aludido no art. 49º da petição inicial; c) entregarem aos AA., livre de pessoas e bens, o prédio referido nos arts. 1º a 3º da petição inicial; d) pagarem aos AA., a título de sanção pecuniária compulsória, enquanto não entregarem o prédio, a quantia diária de € 25,000 nos primeiros trinta dias e de € 50,00 nos dias subsequentes; e) e a pagarem aos AA. uma indemnização pelos prejuízos sofridos, a liquidar em execução de sentença.
Os réus na contestação impugnam os factos alegados pelos AA e, deduzindo reconvenção, pediram que seja declarado: a) serem os Réus legítimos possuidores e proprietários do prédio descrito no artigo 87º do pedido reconvencional; b) a existência de um caminho de acesso ao prédio dos Réus, conforme o descrito nos artigos 109º a 116º do pedido reconvencional; c) a improceder o pedido formulado na alínea anterior, a existência de uma servidão legal de passagem a favor do prédio dos Réus a pé e carro com as características descritas nos artigos 108º a 116º do pedido reconvencional.
Pediram ainda a condenação dos Autores a: a) absterem-se de praticar quaisquer actos “turbativos” da posse e propriedade dos RR.; b) limparem e retirarem do referido caminho areia, vigas de cimento, entulho, cascalho, e tudo o que possa impedir a sua utilização pelos RR. e a entregá-lo a estes livre de pessoas e bens; c) pagarem aos RR., a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de € 50,00, por cada dia de incumprimento; d) e ainda a condenação dos AA. como litigantes e má fé, no pagamento de multa e indemnização.
Na resposta, os autores impugnaram os factos alegados pelos réus na contestação/reconvenção.
No decurso da instrução da causa foi proferida decisão que indeferiu uma diligência de prova requerida pelos Réus.
Desta decisão foi interposto recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto, admitido a subir a final.
Efectuado o julgamento na 1ª instância, por sentença, foi decidido: a) julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência: - condenar os RR. a reconhecer que os AA. são os proprietários do prédio identificado no ponto 1 da matéria de facto e bem assim da faixa de terreno descrita nos pontos 21 a 26 da matéria de facto, que naquele prédio se integra, e a absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam o exercício de tal direito; - condenar os RR. a tapar o portão referido no ponto 20 da matéria de facto; - condenar os RR. a retirarem da faixa de terreno descrita nos pontos 21 a 26 da matéria de facto os veículos automóveis que lá têm colocados; - condenar os RR. a absterem-se de passar pela faixa de terreno descrita nos pontos 21 a 26 da matéria de facto na parte situada acima e a poente da extensão de 13 metros aludida nos pontos 14 e 27 da matéria de facto; - absolver os RR. do restante pedido; b) julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência: - condenar os AA./reconvindos a reconhecer que os RR./reconvintes são os proprietários do prédio identificado nos pontos 4 e 6 da matéria de facto, e a absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam o exercício de tal direito; - condenar os AA./reconvindos a reconhecer que o prédio aludido no ponto 1 da matéria de facto se encontra onerado com uma servidão de passagem a pé, constituída por usucapião, em benefício dos prédios dos RR./reconvintes identificado nos pontos 4 e 6 da matéria de facto, a qual se processa numa faixa de terreno com início no passeio que ladeia a antiga E.N. 15, a nascente, e que se prolonga por 13 metros de extensão para poente, ao longo do canteiro e do passeio que ladeiam a casa dos RR., da forma descrita nos pontos 14, 26, 27 e 28 da matéria de facto; - condenar os AA./reconvindos a absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam o exercício da referida servidão de passagem, nos termos em que a mesma foi reconhecida, por parte dos RR./reconvintes; - absolver os AA./reconvindos do restante pedido; c) condenar os RR., como litigantes de má fé, no pagamento da multa de 10 (dez) U.C.’s e no pagamento de indemnização aos AA., em montante a quantificar ulteriormente.
Desta decisão, os Réus interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.
Neste Tribunal foi negado provimento ao recurso de agravo – que havia sido admitido a subir a final – e negado provimento ao recurso de apelação, e, em consequência, confirmada a sentença recorrida.
Os Réus, inconformados com a decisão do Tribunal da Relação, interpuseram o presente recurso de revista, concluindo do modo seguinte: 1.O poder que o juiz tem de indeferir diligências ou de oficiosamente proceder a outras na fase da instrução, não é um poder arbitrário ou discricionário, mas sim um poder ou faculdade que há-de ser sempre norteado pela busca da verdade material, fim último de todo o processo.
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A Meritíssima Juiz a quo agiu arbitrariamente e discricionariamente.
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Ao coarctar o direito dos RR. a verem esclarecidas as suas dúvidas e indeferindo a realização de prova documental considerada essencial pelos RR.
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Não dá cumprimento aos objectivos da instrução do processo e da realização da prova pericial.
Da nulidade da sentença 5.Resulta claro que a douta sentença e o douto acórdão recorrido violam o n° l al. c) do art° 668° do CPC.
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Os fundamentos que invocam estão em clara oposição com a decisão.
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Admitem claramente a existência de uma servidão de passagem para logo a limitarem na sua extensão retirando-lhe toda e qualquer utilidade.
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Isto é, reconhece-se a existência de uma servidão que não leva a lado nenhum.
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Reconhece-se a existência de sinais da servidão de passagem, mas nega-se que esta sirva o prédio dos RR. em toda a sua extensão.
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Aliás, o douto acórdão limita-se a subscrever a douta sentença recorrida e não a analisar os argumentos dos recorrentes.
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Quase que poderia ter aderido ipsis verbis à douta sentença recorrida, tal é a ausência de fundamentação.
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Com o devido respeito e enquanto os recursos forem legalmente admissíveis, exige-se mais aos tribunais de recurso.
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Não se pretende fazer protelar decisões, até porque o recurso não tem efeitos suspensivos.
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Pretende-se clarificar o direito e a sua aplicação aos casos concretos.
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Transformar os tribunais superiores em meros ecos dos tribunais de primeira instância é no...
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