Acórdão nº 2464/03.1TBALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2011
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 02 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso P.....P......, A...... Turística e Hoteleira, Lda, propôs uma acção ordinária contra a A...... P...... de B........, Cabeleireiros e Institutos de Beleza, pedindo a condenação da ré no pagamento duma indemnização no valor de 50 mil euros.
Em resumo, alegou que: - É uma sociedade comercial que se dedica, entre outras, à actividade publicitária e editorial; - No âmbito desta actividade celebrou em 1992 com a ré um contrato verbal, comprometendo-se a editar uma revista com a designação de B&C, revista essa que constituiria o órgão oficial de comunicação da ré; - A autora assumiu todos os custos inerentes à criatividade, maquetização, preparação gráfica, selecção de cores, impressão e acabamentos da revista, que teria urna periodicidade trimestral; - O conteúdo editorial, texto e imagens eram da responsabilidade da ré, ainda que com eventual colaboração da autora; - Acordou-se ainda que ficava vedada à Ré a disponibilização a terceiros de qualquer publicidade comercial na revista B&C sem que houvesse aprovação escrita da Autora; - O acordo entre as partes durou dez anos, até que a 11/9/02 a Ré comunicou verbalmente à Autora que por deliberação da respectiva direcção prescindia com carácter imediato dos seus serviços, alegando cumprimento defeituoso da autora que, todavia, não corresponde à verdade, já que são imputáveis à Ré alguns dos factos que invoca; - Com a revogação sem justa causa do contrato a autora sofreu prejuízos, pois com os contratos de publicidade obtinha um lucro trimestral de € 10.000,00 (lucro anual de € 40.000,00), a que acrescem os prejuízos, que computa em € 10.000,00, derivados do desgaste da sua imagem junto dos clientes.
Na contestação a ré alegou ter sido o incumprimento da autora que determinou a revogação do contrato, além de que não foi estabelecido qualquer prazo - mínimo ou máximo - para a vigência do acordo. Pediu, em conformidade, a improcedência da acção.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à Autora o que se apurar em execução de sentença, correspondente ao valor que a Autora auferiria com os contratos de publicidade que deixou de celebrar em 2003 por ter visto cessar a edição da revista B&C, deduzidos os custos no valor de € 6.505,25 por trimestre.
A Ré apelou, mas sem êxito, pois a Relação julgou improcedente o recurso, mantendo a sentença.
Mantendo-se inconformada, a Ré interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, pedindo a revogação do acórdão da 2ª instância e a sua consequente absolvição do pedido.
As conclusões úteis do recurso resumem-se ao seguinte: 1º - Uma vez que foi posto termo ao contrato por mútuo acordo das partes, não há lugar à indemnização da recorrida, mesmo que se entenda (contra a posição da recorrente) que o mandato foi conferido também no interesse daquela; 2º - Por outro lado, porque a recorrente comunicou a revogação com a antecedência conveniente, face aos interesses da recorrida, não há lugar à aplicação do disposto no artº 1172º, c), do CC, contrariamente ao decidido pela Relação.
A recorrida conta alegou, defendendo a manutenção do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir.
II.
Fundamentação
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Matéria de Facto De entre os factos que a Relação considerou definitivamente assentes interessa destacar os seguintes, tendo em conta o objecto do recurso: 1 - A autora dedica-se, entre outras e com escopo lucrativo, à actividade publicitária e editorial.
2 - No âmbito da sua actividade, celebrou com a ré, no último trimestre de 1992, um contrato verbal nos termos do qual a autora se obrigava a editar uma revista, com a designação de "B&C - Barbeiros e...
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