Acórdão nº 2464/03.1TBALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso P.....P......, A...... Turística e Hoteleira, Lda, propôs uma acção ordinária contra a A...... P...... de B........, Cabeleireiros e Institutos de Beleza, pedindo a condenação da ré no pagamento duma indemnização no valor de 50 mil euros.

Em resumo, alegou que: - É uma sociedade comercial que se dedica, entre outras, à actividade publicitária e editorial; - No âmbito desta actividade celebrou em 1992 com a ré um contrato verbal, comprometendo-se a editar uma revista com a designação de B&C, revista essa que constituiria o órgão oficial de comunicação da ré; - A autora assumiu todos os custos inerentes à criatividade, maquetização, preparação gráfica, selecção de cores, impressão e acabamentos da revista, que teria urna periodicidade trimestral; - O conteúdo editorial, texto e imagens eram da responsabilidade da ré, ainda que com eventual colaboração da autora; - Acordou-se ainda que ficava vedada à Ré a disponibilização a terceiros de qualquer publicidade comercial na revista B&C sem que houvesse aprovação escrita da Autora; - O acordo entre as partes durou dez anos, até que a 11/9/02 a Ré comunicou verbalmente à Autora que por deliberação da respectiva direcção prescindia com carácter imediato dos seus serviços, alegando cumprimento defeituoso da autora que, todavia, não corresponde à verdade, já que são imputáveis à Ré alguns dos factos que invoca; - Com a revogação sem justa causa do contrato a autora sofreu prejuízos, pois com os contratos de publicidade obtinha um lucro trimestral de € 10.000,00 (lucro anual de € 40.000,00), a que acrescem os prejuízos, que computa em € 10.000,00, derivados do desgaste da sua imagem junto dos clientes.

Na contestação a ré alegou ter sido o incumprimento da autora que determinou a revogação do contrato, além de que não foi estabelecido qualquer prazo - mínimo ou máximo - para a vigência do acordo. Pediu, em conformidade, a improcedência da acção.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à Autora o que se apurar em execução de sentença, correspondente ao valor que a Autora auferiria com os contratos de publicidade que deixou de celebrar em 2003 por ter visto cessar a edição da revista B&C, deduzidos os custos no valor de € 6.505,25 por trimestre.

A Ré apelou, mas sem êxito, pois a Relação julgou improcedente o recurso, mantendo a sentença.

Mantendo-se inconformada, a Ré interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, pedindo a revogação do acórdão da 2ª instância e a sua consequente absolvição do pedido.

As conclusões úteis do recurso resumem-se ao seguinte: 1º - Uma vez que foi posto termo ao contrato por mútuo acordo das partes, não há lugar à indemnização da recorrida, mesmo que se entenda (contra a posição da recorrente) que o mandato foi conferido também no interesse daquela; 2º - Por outro lado, porque a recorrente comunicou a revogação com a antecedência conveniente, face aos interesses da recorrida, não há lugar à aplicação do disposto no artº 1172º, c), do CC, contrariamente ao decidido pela Relação.

A recorrida conta alegou, defendendo a manutenção do julgado.

Tudo visto, cumpre decidir.

II.

Fundamentação

  1. Matéria de Facto De entre os factos que a Relação considerou definitivamente assentes interessa destacar os seguintes, tendo em conta o objecto do recurso: 1 - A autora dedica-se, entre outras e com escopo lucrativo, à actividade publicitária e editorial.

    2 - No âmbito da sua actividade, celebrou com a ré, no último trimestre de 1992, um contrato verbal nos termos do qual a autora se obrigava a editar uma revista, com a designação de "B&C - Barbeiros e...

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