Acórdão nº 01019/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2011

Data22 Fevereiro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A…, B… e C…, devidamente identificados nos autos, intentaram em 2002 acção declarativa contra o Estado Português, pedindo a sua condenação por danos resultantes de actuação policial.

1.2.

Por saneador/sentença, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a acção improcedente e absolveu o Réu Estado do pedido.

1.3.

Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso.

1.4. Nas suas contra-alegações, o Estado suscitou o não conhecimento do recurso, por extemporaneidade. Sintetizou essa questão nas seguintes conclusões da alegação (não se indicam as notas de rodapé): “1 - Aos processos pendentes no TAC de Lisboa a 01/01/2004, como é o caso sub judice, continuam a ser aplicáveis as disposições da LPTA, maxime, em matéria de recursos, o art. 102° e 106° da LPTA; e os art. 685° n.º 1 e 698° n.º 2, do Código de Processo Civil, na versão anterior à entrada em vigor do DL 303/2007 (novo regime dos recursos) - cfr. art. 2° n.º 1 e 2, da Lei n.º 13/2002, de 19/02; art. 5° n.º 1 e n.º 3, art. 7°, da Lei 15/2002, de 22/02; art. 11° e 12° n.º 1 do DL 303/2007, de 24/08. 2 - De harmonia com este regime, o prazo de interposição de recurso da sentença é de 10 dias a contar da sua notificação; e as alegações de recurso devem ser (deveriam ter sido) juntas aos autos no prazo de 30 dias, contados da notificação de despacho de recebimento do recurso. (Neste sentido, nomeadamente, ac. do STA, de 14/12/2005, processo n.º 1064/05, relator Rui Botelho; decisão do STA, de 20/06/08, proferida nos autos de reclamação n.º 23/08, do proc. n.º 591103-A, do TAC - Lisboa).

3 - In casu, a sentença sindicada foi proferida a 27 de Julho de 2010, a sua notificação aos AA. foi efectuada por carta datada de 01 de Setembro de 2010; e as alegações de recurso deveriam ter sido juntas aos autos no prazo de 30 dias, contados da notificação de despacho de recebimento do recurso (proferido a 19/10/2010). Todavia, os AA. deram entrada ao referido requerimento e às alegações, conjuntamente, a 06 de Outubro de 2010.

4 - É pois evidente que o requerimento de interposição de recurso e as alegações deram entrada na secretaria judicial muito para além do referido prazo de 10 dias contado da notificação aos AA da sentença ora sindicada, pelo que deverá o recurso dos AA ser rejeitado por extemporaneidade”.

1.5.

Notificados para se pronunciarem, querendo, os recorrentes disseram: “1º - A questão prévia suscitada não deverá ser...

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