Acórdão nº 01008/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Ministério Público recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, deu procedência à reclamação apresentada por A…, Lda. contra o acto de recusa do recebimento, por parte da secretaria, da oposição à execução fiscal ali identificada, por insuficiência da taxa de justiça inicial.
1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. Sendo o processo de oposição fiscal autónomo relativamente ao processo de execução fiscal, embora dele dependente deve, para efeitos de aplicação do art. 27° do RCP, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 26/2, atender-se ao momento da instauração do próprio processo dependente.
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Para os ditos efeitos não colhe aqui, a nosso ver, o entendimento contemplado no Ac. de 20/1/2010, desse STA (Proc. nº 01077), em relação à Reclamação prevista nos arts. 276° e ss., pois configuram, entre si, meios processuais autónomos, regidos por normas adjectivas com diferenças significativas quer em sede do direito tributário quer em sede de regime das custas processuais.
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Donde, tendo a oposição sido apresentada em 20/4/2010, muito embora a execução fiscal que lhe está subjacente se reporte ao ano de 2008, será aplicável o art. 7°/1 do RCP e a Tabela II-A, aprovada pela Lei n° 3-B/2010, de 28/4, a que corresponde, no mínimo, uma taxa de justiça inicial no montante de três (3) UCs.
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A douta sentença ao não decidir desse forma violou o preceituado nos citados preceitos legais, maxime, o art. 27° do RCP, na redacção dada pela Lei nº 64-/2008, de 26/2 e o art. 7°/l do RCP e a mencionada Tabela II-A.
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Pelo que, deve ser, a mesma, anulada e substituída por outra que considere ou reconheça como válido o acto da Secretaria deste TAF que recusou o recebimento da p.i. com base na insuficiência da taxa de justiça auto liquidada.
1.3. Não foram apresentadas contra alegações.
1.4. Sendo recorrente, o MP não emitiu Parecer.
1.5. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS 2. A decisão recorrida é, no que aqui releva, do teor seguinte: «A petição inicial foi recusada por a taxa de justiça liquidada ser de valor inferior ao indicado na Tabela II - Oposição à execução (fls. 13 e 14).
A questão a decidir tem a ver com o regime jurídico das custas aplicável ao caso em apreço, ou seja, saber se se aplica o Código das Custas Judiciais, como pretende a reclamante, ou o Regulamento das Custas Processuais, considerando que a petição de oposição à execução deu entrada depois do dia 20/04/2009.
Assim, dúvidas não subsistem que, até ao dia 20/04/2009 - data da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, os processos tributários, no que a custas respeita, têm sido regulados pelo Código das Custas Judiciais, com excepção da fase administrativa dos processos de impugnação, dos processos de execução fiscal e dos processos de contra-ordenação, aos quais se continuou a aplicar o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Dec.-Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro.
Com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Judiciais em 20/04/2009 (vide artigo 26° do Dec.-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro), volta-se a colocar a questão de saber qual o regime aplicável aos processos tributários.
O artigo 27° do Dec.-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, regula, justamente, a aplicação no tempo do Regulamento e preceitua o seguinte: «1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se apenas ao processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos.
2 - As alterações às leis de processo e ao Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se ainda: a) Aos incidentes e apensos iniciados, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, depois de findos os processos...
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