Acórdão nº 01008/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Ministério Público recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, deu procedência à reclamação apresentada por A…, Lda. contra o acto de recusa do recebimento, por parte da secretaria, da oposição à execução fiscal ali identificada, por insuficiência da taxa de justiça inicial.

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. Sendo o processo de oposição fiscal autónomo relativamente ao processo de execução fiscal, embora dele dependente deve, para efeitos de aplicação do art. 27° do RCP, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 26/2, atender-se ao momento da instauração do próprio processo dependente.

  1. Para os ditos efeitos não colhe aqui, a nosso ver, o entendimento contemplado no Ac. de 20/1/2010, desse STA (Proc. nº 01077), em relação à Reclamação prevista nos arts. 276° e ss., pois configuram, entre si, meios processuais autónomos, regidos por normas adjectivas com diferenças significativas quer em sede do direito tributário quer em sede de regime das custas processuais.

  2. Donde, tendo a oposição sido apresentada em 20/4/2010, muito embora a execução fiscal que lhe está subjacente se reporte ao ano de 2008, será aplicável o art. 7°/1 do RCP e a Tabela II-A, aprovada pela Lei n° 3-B/2010, de 28/4, a que corresponde, no mínimo, uma taxa de justiça inicial no montante de três (3) UCs.

  3. A douta sentença ao não decidir desse forma violou o preceituado nos citados preceitos legais, maxime, o art. 27° do RCP, na redacção dada pela Lei nº 64-/2008, de 26/2 e o art. 7°/l do RCP e a mencionada Tabela II-A.

  4. Pelo que, deve ser, a mesma, anulada e substituída por outra que considere ou reconheça como válido o acto da Secretaria deste TAF que recusou o recebimento da p.i. com base na insuficiência da taxa de justiça auto liquidada.

1.3. Não foram apresentadas contra alegações.

1.4. Sendo recorrente, o MP não emitiu Parecer.

1.5. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2. A decisão recorrida é, no que aqui releva, do teor seguinte: «A petição inicial foi recusada por a taxa de justiça liquidada ser de valor inferior ao indicado na Tabela II - Oposição à execução (fls. 13 e 14).

A questão a decidir tem a ver com o regime jurídico das custas aplicável ao caso em apreço, ou seja, saber se se aplica o Código das Custas Judiciais, como pretende a reclamante, ou o Regulamento das Custas Processuais, considerando que a petição de oposição à execução deu entrada depois do dia 20/04/2009.

Assim, dúvidas não subsistem que, até ao dia 20/04/2009 - data da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, os processos tributários, no que a custas respeita, têm sido regulados pelo Código das Custas Judiciais, com excepção da fase administrativa dos processos de impugnação, dos processos de execução fiscal e dos processos de contra-ordenação, aos quais se continuou a aplicar o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Dec.-Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro.

Com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Judiciais em 20/04/2009 (vide artigo 26° do Dec.-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro), volta-se a colocar a questão de saber qual o regime aplicável aos processos tributários.

O artigo 27° do Dec.-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, regula, justamente, a aplicação no tempo do Regulamento e preceitua o seguinte: «1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se apenas ao processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos.

2 - As alterações às leis de processo e ao Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se ainda: a) Aos incidentes e apensos iniciados, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, depois de findos os processos...

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