Acórdão nº 345/10.1TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 345/10.1TTPNF.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 388) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, aos 26.02.2010, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Ldª pedindo que seja a ré condenada a pagar-lhe as seguintes quantias: - € 950,00, a título de subsídio de Natal referente ao ano de 2007, - € 950,00, a título de subsídio de Natal referente ao ano de 2008; - € 950,00, a título de subsídio de férias referente ao ano de 2008; - € 450,00, a título de parte do salário do mês de Agosto de 2009; - € 950,00, a título de salário do mês de Setembro de 2009; - € 950,00, a título de salário do mês de Outubro de 2009; - € 3.843,00, a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal e férias não gozadas referentes ao ano de 2009; - € 21.850,00, a título de indemnização pela falta culposa do pagamento pontual de salários, nos termos do disposto nos artigos 394.º e 396.º do Código do Trabalho; - € 407,00, a título de juros de mora vencidos até à data da propositura da acção; - juros de mora vincendos até ao reembolso integral.
Para tanto, alega que: Foi admitido ao serviço da ré em 18 de Outubro de 1986 para, sob as suas autoridade, direcção, fiscalização e subordinação, exercer as funções de encarregado de mesa, mediante o pagamento de uma retribuição mensal de € 500,00.
Sucede que a ré não lhe pagou o subsídio de natal respeitante ao ano de 2007, os subsídios de férias e de Natal referentes ao ano de 2008, parte do salário do mês de Agosto e os salários dos meses de Setembro e Outubro de 2009.
Por tal razão, por carta devidamente comunicada à ré em 03 de Novembro de 2009, o autor procedeu à resolução, com justa causa, do contrato de trabalho que o ligava à ré.
À data da cessação da relação laboral, o autor auferia uma retribuição mensal de €950,00, apesar de a que consta dos recibos ser apenas de € 658,00, sendo que daqueles €950,00, a quantia de € 658,00 era paga através de cheque e diferença era paga umas vezes em cheque e outras em numerário.
Com base nesta factualidade, reclama o autor da ré o pagamento da indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, bem como os demais créditos laborais emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação.
A ré contestou, aceitando a contratação do autor, mas impugnando que a mesma tenha ocorrido na data alegada na petição inicial, uma vez que o estabelecimento da ré só abriu ao público em 26 de Dezembro de 1986, data em que o autor foi contratado.
Mais impugna a ré o valor do salário mensal auferido pelo autor, sustentando que este ascende a € 658,00.
Aceita a ré não ter pago ao autor os créditos por este reclamados nos autos, bem como a recepção da carta resolutiva do contrato.
Sustenta, porém, que o atraso no pagamento das retribuições ao autor e demais trabalhadores ficou a dever-se a dificuldades de ordem financeira, dificuldades estas que nunca foram escondidas aos trabalhadores e que emergiram, em grande parte, de um investimento que fez na reabilitação, ampliação e modernização do estabelecimento, há cerca de cinco anos.
Assim, afirma a ré que nunca foi, nem é sua vontade premeditada deixar de pagar aos seus trabalhadores.
Deduziu ainda a ré pedido reconvencional.
O autor respondeu à contestação, aceitando a antiguidade e valor da retribuição alegadas pela ré e refutando tudo o demais, nomeadamente, no que concerne ao pedido reconvencional, o qual, desde logo, não será legalmente admissível.
Foi proferido despacho a não admitir o pedido reconvencional, a sanear o processo e a dispensar a selecção da matéria de facto provada e a provar.
Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar ao autor: a) a quantia de € 15.029,79, a título de indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 03.11.2009 e até efectivo e integral pagamento; b) a quantia de 658,00, a título de férias vencidas em 01.01.2009 e não gozadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 31.10.2009 e até efectivo e integral pagamento; c) a quantia de € 658,00, a título de subsídio de férias referente ao ano de 2008, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 01.10.2008 e até efectivo e integral pagamento; d) a quantia de € 1.107,34, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias do ano da cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 03.11.2009 e até efectivo e integral pagamento; e) a quantia de € 658,00, a título de subsídio de Natal do ano de 2007, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 15.12.2007 e até efectivo e integral pagamento; f) a quantia de € 658,00, a título de subsídio de Natal do ano de 2008, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 15.12.2008 e até efectivo e integral pagamento; g) a quantia de € 553,81, a título de proporcional de subsídio de Natal do ano da cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 03.11.2009 e até efectivo e integral pagamento; h) a quantia de € 450,00, a título de parte do salário do mês de Agosto de 2009, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 31.08.2009 e até efectivo e integral pagamento; i) a quantia de € 658,00, a título do salário do mês de Setembro de 2009, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 30.09.2009 e até efectivo e integral pagamento; j) a quantia de € 658,00, a título do salário do mês de Outubro de 2009, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 30.1009.2009 e até efectivo e integral pagamento.
Inconformada com o assim decidido, a ré veio recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1 - Um elemento necessário em cumulação com o atraso no pagamento da retribuição, é o elemento subjectivo da entidade empregadora, como constitutivo de comportamento culposo nesse atraso; 2 - Ora, sendo tal elemento - a culpa - passível de ser preenchido a título de dolo, ou de negligência, não se afigura demonstrada na sentença a que título se entendeu no caso, preenchido o elemento culpa, se a título de dolo, ou de negligência; 3 - Tal omissão é grave pois ao não se dizer na Sentença quais os elementos que determinaram a opção por condenar a recorrente em culpa pelo atraso no pagamento das retribuições, não se conhece na sua substância, o juízo formulado pelo decisor; 4 – Impedindo a recorrente de sobre esse juízo formular uma apreciação crítica.
5 - Não obstante sempre se dirá que, tendo sido dado como provado: Que a recorrente transmitia aos trabalhadores que enfrentava dificuldades financeiras no seu estabelecimento; Que a recorrente fez um investimento no estabelecimento em termos de reabilitação, ampliação e modernização, há cerca de 10 anos; Que a: recorrente ao longo dos últimos cinco anos por vezes atrasava os pagamentos aos trabalhadores, que depois ia regularizando; Que a recorrente informava os trabalhadores que tais atrasos se deviam a dificuldades financeiras; Que a Recorrente sempre denotou uma atitude de dinamismo na sua actividade; 6 – É pertinente verificar que o atraso nos referidos pagamentos se deveu a causas objectivas próprias da situação financeira da empresa, não nos dizendo a Sentença em parte alguma do seu texto, que tal situação decorresse de dolo ou negligência da recorrente, sendo completamente omissa nessa parte, conforme se deixou já referido; 7 – Entendemos que face à matéria dada como provada, não existiu culpa da recorrente, quer a título de dolo, quer de negligência; 8 – Pelo que o tribunal decidiu mal, salvo o devido respeito por opinião contrária, sendo que numa interpretação á contrario sensu do art. 396º e tendo em conta a violação do estatuído no nº 2 do art. 394º, ambos do Cód. do...
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