Acórdão nº 345/10.1TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 345/10.1TTPNF.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 388) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, aos 26.02.2010, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Ldª pedindo que seja a ré condenada a pagar-lhe as seguintes quantias: - € 950,00, a título de subsídio de Natal referente ao ano de 2007, - € 950,00, a título de subsídio de Natal referente ao ano de 2008; - € 950,00, a título de subsídio de férias referente ao ano de 2008; - € 450,00, a título de parte do salário do mês de Agosto de 2009; - € 950,00, a título de salário do mês de Setembro de 2009; - € 950,00, a título de salário do mês de Outubro de 2009; - € 3.843,00, a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal e férias não gozadas referentes ao ano de 2009; - € 21.850,00, a título de indemnização pela falta culposa do pagamento pontual de salários, nos termos do disposto nos artigos 394.º e 396.º do Código do Trabalho; - € 407,00, a título de juros de mora vencidos até à data da propositura da acção; - juros de mora vincendos até ao reembolso integral.

Para tanto, alega que: Foi admitido ao serviço da ré em 18 de Outubro de 1986 para, sob as suas autoridade, direcção, fiscalização e subordinação, exercer as funções de encarregado de mesa, mediante o pagamento de uma retribuição mensal de € 500,00.

Sucede que a ré não lhe pagou o subsídio de natal respeitante ao ano de 2007, os subsídios de férias e de Natal referentes ao ano de 2008, parte do salário do mês de Agosto e os salários dos meses de Setembro e Outubro de 2009.

Por tal razão, por carta devidamente comunicada à ré em 03 de Novembro de 2009, o autor procedeu à resolução, com justa causa, do contrato de trabalho que o ligava à ré.

À data da cessação da relação laboral, o autor auferia uma retribuição mensal de €950,00, apesar de a que consta dos recibos ser apenas de € 658,00, sendo que daqueles €950,00, a quantia de € 658,00 era paga através de cheque e diferença era paga umas vezes em cheque e outras em numerário.

Com base nesta factualidade, reclama o autor da ré o pagamento da indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, bem como os demais créditos laborais emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação.

A ré contestou, aceitando a contratação do autor, mas impugnando que a mesma tenha ocorrido na data alegada na petição inicial, uma vez que o estabelecimento da ré só abriu ao público em 26 de Dezembro de 1986, data em que o autor foi contratado.

Mais impugna a ré o valor do salário mensal auferido pelo autor, sustentando que este ascende a € 658,00.

Aceita a ré não ter pago ao autor os créditos por este reclamados nos autos, bem como a recepção da carta resolutiva do contrato.

Sustenta, porém, que o atraso no pagamento das retribuições ao autor e demais trabalhadores ficou a dever-se a dificuldades de ordem financeira, dificuldades estas que nunca foram escondidas aos trabalhadores e que emergiram, em grande parte, de um investimento que fez na reabilitação, ampliação e modernização do estabelecimento, há cerca de cinco anos.

Assim, afirma a ré que nunca foi, nem é sua vontade premeditada deixar de pagar aos seus trabalhadores.

Deduziu ainda a ré pedido reconvencional.

O autor respondeu à contestação, aceitando a antiguidade e valor da retribuição alegadas pela ré e refutando tudo o demais, nomeadamente, no que concerne ao pedido reconvencional, o qual, desde logo, não será legalmente admissível.

Foi proferido despacho a não admitir o pedido reconvencional, a sanear o processo e a dispensar a selecção da matéria de facto provada e a provar.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar ao autor: a) a quantia de € 15.029,79, a título de indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 03.11.2009 e até efectivo e integral pagamento; b) a quantia de 658,00, a título de férias vencidas em 01.01.2009 e não gozadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 31.10.2009 e até efectivo e integral pagamento; c) a quantia de € 658,00, a título de subsídio de férias referente ao ano de 2008, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 01.10.2008 e até efectivo e integral pagamento; d) a quantia de € 1.107,34, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias do ano da cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 03.11.2009 e até efectivo e integral pagamento; e) a quantia de € 658,00, a título de subsídio de Natal do ano de 2007, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 15.12.2007 e até efectivo e integral pagamento; f) a quantia de € 658,00, a título de subsídio de Natal do ano de 2008, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 15.12.2008 e até efectivo e integral pagamento; g) a quantia de € 553,81, a título de proporcional de subsídio de Natal do ano da cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 03.11.2009 e até efectivo e integral pagamento; h) a quantia de € 450,00, a título de parte do salário do mês de Agosto de 2009, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 31.08.2009 e até efectivo e integral pagamento; i) a quantia de € 658,00, a título do salário do mês de Setembro de 2009, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 30.09.2009 e até efectivo e integral pagamento; j) a quantia de € 658,00, a título do salário do mês de Outubro de 2009, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 30.1009.2009 e até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido, a ré veio recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1 - Um elemento necessário em cumulação com o atraso no pagamento da retribuição, é o elemento subjectivo da entidade empregadora, como constitutivo de comportamento culposo nesse atraso; 2 - Ora, sendo tal elemento - a culpa - passível de ser preenchido a título de dolo, ou de negligência, não se afigura demonstrada na sentença a que título se entendeu no caso, preenchido o elemento culpa, se a título de dolo, ou de negligência; 3 - Tal omissão é grave pois ao não se dizer na Sentença quais os elementos que determinaram a opção por condenar a recorrente em culpa pelo atraso no pagamento das retribuições, não se conhece na sua substância, o juízo formulado pelo decisor; 4 – Impedindo a recorrente de sobre esse juízo formular uma apreciação crítica.

5 - Não obstante sempre se dirá que, tendo sido dado como provado: Que a recorrente transmitia aos trabalhadores que enfrentava dificuldades financeiras no seu estabelecimento; Que a recorrente fez um investimento no estabelecimento em termos de reabilitação, ampliação e modernização, há cerca de 10 anos; Que a: recorrente ao longo dos últimos cinco anos por vezes atrasava os pagamentos aos trabalhadores, que depois ia regularizando; Que a recorrente informava os trabalhadores que tais atrasos se deviam a dificuldades financeiras; Que a Recorrente sempre denotou uma atitude de dinamismo na sua actividade; 6 – É pertinente verificar que o atraso nos referidos pagamentos se deveu a causas objectivas próprias da situação financeira da empresa, não nos dizendo a Sentença em parte alguma do seu texto, que tal situação decorresse de dolo ou negligência da recorrente, sendo completamente omissa nessa parte, conforme se deixou já referido; 7 – Entendemos que face à matéria dada como provada, não existiu culpa da recorrente, quer a título de dolo, quer de negligência; 8 – Pelo que o tribunal decidiu mal, salvo o devido respeito por opinião contrária, sendo que numa interpretação á contrario sensu do art. 396º e tendo em conta a violação do estatuído no nº 2 do art. 394º, ambos do Cód. do...

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