Acórdão nº 547/09.3TTGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 547/09.3TTGDM.P1 Apelação 2ª Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 30) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.500) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aposentado dos C…, residente em …, veio intentar a presente acção declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra C…, S.A., com sede na Rua …, .., Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de Subsídio de férias, subsídio de Natal e retribuição de férias, efectivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida, no valor de €6.705,00, bem como juros das quantias em dívida, até integral pagamento.

Alegou em síntese que trabalhou para a Ré como carteiro, desde 1976 a 2008 e que a Ré nunca integrou nos subsídios de férias e de Natal e na retribuição de férias, os valores médios das prestações que, regular e periodicamente lhe pagava, ao longo de todo o ano, relativas a trabalho nocturno, compensação por horário incómodo, compensação especial, entre outros.

Contestou a Ré alegando, em síntese, que as diversas prestações invocadas pelo A. não podem ser integradas na retribuição de férias nem nos subsídios de férias e de Natal porque o respectivo pagamento só é devido enquanto se mantiverem as específicas circunstâncias que o determinam, ou dito doutro modo, enquanto for prestado efectivamente o trabalho ou quando verificados os requisitos expressos no A.E.

Nos anos de 1991 e 1995 não foi regular o pagamento da compensação especial.

O A. não pode ter criado qualquer expectativa quanto ao recebimento da média das prestações invocadas na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, uma vez que durante toda a vigência contratual não os reclamou.

Na sequência da entrada em vigor do Código do Trabalho (2003) a Ré começou a integrar na retribuição de férias e nos subsídios de férias as médias retributivas dos subsídios regulares auferidos pelo A. durante o ano, conforme resulta dos quadros anexos à p.i.

Após a vigência do Código do Trabalho, as prestações que integram o subsídio de Natal são apenas o mês de retribuição base e diuturnidades.

Na audiência final as partes acordaram na matéria de facto, nos termos constantes de fls. 72 e seguintes, prescindindo da produção de prova e produzindo alegações.

Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido.

Inconformado, o A. interpôs o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1º - Se se tiver que determinar o valor remuneratório de um dia útil o mesmo alcança-se pela determinação do valor hora e a sua multiplicação pela carga horária do trabalhador.

  1. - Só assim o trabalhador que tendo direito a gozar 22 dias úteis de férias não receberia menos do que estando a trabalhar, por via da exclusão dos fins de semana.

  2. - Errou a Douta Sentença quando assim entendeu mau grado chegar à conclusão que a média retributiva mensal é superior à remuneração que foi paga, a esse título, ao trabalhador.

  3. - Apesar de só pelo Dec.Lei 88/96 se ter institucionalizado com carácter geral o Subsídio de Natal, tal não significa que o mesmo ao invés de uma liberalidade, não fosse devido quando consignado na Convenção Colectiva aplicável no caso em apreço, o Acordo de Empresa, 5º - Tendo o primeiro Acordo de Empresa entrado em vigor em 1982 com a sua publicação no BTE nº 36 – 1ª série – de 29/09/1982 é desde essa altura que o subsídio é devido.

  4. - Sendo devidos também a média de todos os suplementos constantes e periódicos que o trabalhador venha recebendo pela sua forma específica de realizar o seu trabalho.

  5. - Também, nessa parte, errou a sentença em crise pelo que deve ser revogada.

    Não foram produzidas contra-alegações.

    O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido de que a apelação merece provimento.

    Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. Matéria de facto dada como assente na 1ª instância: 1º - Em Fevereiro de 1976 o Autor foi admitido para trabalhar, sob autoridade e direcção da Ré, para exercer as funções de …, até à altura em que foi aposentado, em 9 de Dezembro de 2008.

  6. - Em virtude das suas funções e do horário de trabalho que praticava ao serviço da Ré, o Autor vinha auferindo mensalmente as quantias descritas nos quadros I a XXII, juntos aos autos com a petição inicial como documentos 1 a 22, a fls. 31 a 53.

  7. - Até 2003 a Ré não pagou ao Autor os valores médios mensais das prestações que aquele auferia, quer na retribuição de férias, quer nos subsídios de férias e de Natal, que incluem exclusivamente o vencimento base e as diuturnidades.

  8. - Após 2003, a Ré passou a incluir na retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, um valor médio retributivo, conforme resulta dos referidos quadros.

    Conforme resulta dos quadros I a XXII, dados como provados, acrescentam-se à matéria de facto os seguintes factos: 5º - No ano de 1982 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 10 meses.

  9. - No ano de 1984 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 12 meses.

  10. - No ano de 1987 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 12 meses.

  11. - No ano de 1988 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 11 meses.

  12. - No ano de 1989 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 12 meses.

  13. - No ano de 1990 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 12 meses.

  14. - No ano de 1991 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 12 meses e recebeu compensação por horário incómodo em 5 meses.

  15. - No ano de 1992 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 11 meses e recebeu compensação por horário incómodo em 12 meses.

  16. - No ano de 1993 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 12 meses e recebeu compensação por horário incómodo em 11 meses.

  17. - No ano de 1994 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 12 meses e recebeu compensação por horário incómodo em 12 meses.

  18. - No ano de 1995 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 12 meses e recebeu compensação por horário incómodo em 12 meses e recebeu compensação especial em 3 meses.

  19. - No ano de 1996 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 12 meses e recebeu compensação por horário incómodo em 12 meses e recebeu compensação especial em 12 meses.

  20. - No ano de 1997 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 12 meses e recebeu compensação por horário incómodo em 12 meses e recebeu compensação especial em 12 meses.

  21. - No ano de 1998 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 12 meses e recebeu compensação por horário incómodo em 12 meses e recebeu compensação especial em 12 meses.

  22. - No ano de 1999 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 12 meses e recebeu compensação por horário incómodo em 12 meses e recebeu compensação especial em 12 meses.

  23. - No ano 2000 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 12 meses, recebeu compensação por horário incómodo em 12 meses, recebeu compensação especial em 12 meses e recebeu...

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