Acórdão nº 547/09.3TTGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 547/09.3TTGDM.P1 Apelação 2ª Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 30) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.500) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aposentado dos C…, residente em …, veio intentar a presente acção declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra C…, S.A., com sede na Rua …, .., Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de Subsídio de férias, subsídio de Natal e retribuição de férias, efectivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida, no valor de €6.705,00, bem como juros das quantias em dívida, até integral pagamento.
Alegou em síntese que trabalhou para a Ré como carteiro, desde 1976 a 2008 e que a Ré nunca integrou nos subsídios de férias e de Natal e na retribuição de férias, os valores médios das prestações que, regular e periodicamente lhe pagava, ao longo de todo o ano, relativas a trabalho nocturno, compensação por horário incómodo, compensação especial, entre outros.
Contestou a Ré alegando, em síntese, que as diversas prestações invocadas pelo A. não podem ser integradas na retribuição de férias nem nos subsídios de férias e de Natal porque o respectivo pagamento só é devido enquanto se mantiverem as específicas circunstâncias que o determinam, ou dito doutro modo, enquanto for prestado efectivamente o trabalho ou quando verificados os requisitos expressos no A.E.
Nos anos de 1991 e 1995 não foi regular o pagamento da compensação especial.
O A. não pode ter criado qualquer expectativa quanto ao recebimento da média das prestações invocadas na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, uma vez que durante toda a vigência contratual não os reclamou.
Na sequência da entrada em vigor do Código do Trabalho (2003) a Ré começou a integrar na retribuição de férias e nos subsídios de férias as médias retributivas dos subsídios regulares auferidos pelo A. durante o ano, conforme resulta dos quadros anexos à p.i.
Após a vigência do Código do Trabalho, as prestações que integram o subsídio de Natal são apenas o mês de retribuição base e diuturnidades.
Na audiência final as partes acordaram na matéria de facto, nos termos constantes de fls. 72 e seguintes, prescindindo da produção de prova e produzindo alegações.
Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido.
Inconformado, o A. interpôs o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1º - Se se tiver que determinar o valor remuneratório de um dia útil o mesmo alcança-se pela determinação do valor hora e a sua multiplicação pela carga horária do trabalhador.
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- Só assim o trabalhador que tendo direito a gozar 22 dias úteis de férias não receberia menos do que estando a trabalhar, por via da exclusão dos fins de semana.
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- Errou a Douta Sentença quando assim entendeu mau grado chegar à conclusão que a média retributiva mensal é superior à remuneração que foi paga, a esse título, ao trabalhador.
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- Apesar de só pelo Dec.Lei 88/96 se ter institucionalizado com carácter geral o Subsídio de Natal, tal não significa que o mesmo ao invés de uma liberalidade, não fosse devido quando consignado na Convenção Colectiva aplicável no caso em apreço, o Acordo de Empresa, 5º - Tendo o primeiro Acordo de Empresa entrado em vigor em 1982 com a sua publicação no BTE nº 36 – 1ª série – de 29/09/1982 é desde essa altura que o subsídio é devido.
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- Sendo devidos também a média de todos os suplementos constantes e periódicos que o trabalhador venha recebendo pela sua forma específica de realizar o seu trabalho.
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- Também, nessa parte, errou a sentença em crise pelo que deve ser revogada.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido de que a apelação merece provimento.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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Matéria de facto dada como assente na 1ª instância: 1º - Em Fevereiro de 1976 o Autor foi admitido para trabalhar, sob autoridade e direcção da Ré, para exercer as funções de …, até à altura em que foi aposentado, em 9 de Dezembro de 2008.
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- Em virtude das suas funções e do horário de trabalho que praticava ao serviço da Ré, o Autor vinha auferindo mensalmente as quantias descritas nos quadros I a XXII, juntos aos autos com a petição inicial como documentos 1 a 22, a fls. 31 a 53.
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- Até 2003 a Ré não pagou ao Autor os valores médios mensais das prestações que aquele auferia, quer na retribuição de férias, quer nos subsídios de férias e de Natal, que incluem exclusivamente o vencimento base e as diuturnidades.
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- Após 2003, a Ré passou a incluir na retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, um valor médio retributivo, conforme resulta dos referidos quadros.
Conforme resulta dos quadros I a XXII, dados como provados, acrescentam-se à matéria de facto os seguintes factos: 5º - No ano de 1982 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 10 meses.
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- No ano de 1984 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 12 meses.
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- No ano de 1987 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 12 meses.
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- No ano de 1988 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 11 meses.
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- No ano de 1989 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 12 meses.
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- No ano de 1990 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 12 meses.
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- No ano de 1991 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 12 meses e recebeu compensação por horário incómodo em 5 meses.
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- No ano de 1992 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 11 meses e recebeu compensação por horário incómodo em 12 meses.
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- No ano de 1993 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 12 meses e recebeu compensação por horário incómodo em 11 meses.
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- No ano de 1994 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 12 meses e recebeu compensação por horário incómodo em 12 meses.
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- No ano de 1995 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 12 meses e recebeu compensação por horário incómodo em 12 meses e recebeu compensação especial em 3 meses.
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- No ano de 1996 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 12 meses e recebeu compensação por horário incómodo em 12 meses e recebeu compensação especial em 12 meses.
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- No ano de 1997 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 12 meses e recebeu compensação por horário incómodo em 12 meses e recebeu compensação especial em 12 meses.
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- No ano de 1998 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 12 meses e recebeu compensação por horário incómodo em 12 meses e recebeu compensação especial em 12 meses.
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- No ano de 1999 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 12 meses e recebeu compensação por horário incómodo em 12 meses e recebeu compensação especial em 12 meses.
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- No ano 2000 o A. recebeu remuneração por trabalho nocturno em 12 meses, recebeu compensação por horário incómodo em 12 meses, recebeu compensação especial em 12 meses e recebeu...
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