Acórdão nº 1675/09.0TBGRD-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I Na acção declarativa, com processo ordinário, que corre termos na comarca da Guarda, em que são autores A...

e B...

e réus C...

, D...

, E...

, F....

e G...

, foi proferido despacho que não admitiu a intervenção principal provocada do Banco H...

S.A., Banco I...

S.A., Banco J...

S.A., L...

S.A. e M...

S.A., que havia sido requerida pelos autores na petição inicial.

Inconformados com essa decisão, os autores dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.º O presente processo visa, para além do mais, a execução específica de um contrato promessa celebrado entre os AA. e o R. C....

  1. As contestações dos RR. foram subscritas pelo advogado N...

    que interveio, como advogado do A. marido, na celebração do contrato que está na base da disputa em causa.

  2. Os próprios RR. confessam nos articulados, subscritos pelo advogado N..., que este fora advogado do A. marido e do R. C...na negociação para a celebração do contrato promessa que está na base da presente acção.

  3. O próprio advogado N... assume, na nota de honorários que remeteu ao A. marido que fora seu advogado e do R. C...na celebração e na negociação que levou à outorga do contrato de promessa cuja execução específica ora se requer.

  4. Pelo facto de o advogado N... ser à data advogado do A. marido este relatou-lhe todo um conjunto de factos e situações que de outro modo não faria e que este advogado, agora na veste de advogado do R. C...e dos demais RR., usa contra os interesses do seu anterior cliente, o ora A. marido, e em favor dos seus clientes C...e demais RR, factos que estão plasmados nos articulados.

  5. Os actos de subscrição dos articulados apresentados neste processo em nome dos RR., actos que o advogado N... praticou, foram-no em violação do disposto nos artigos 83.º, o n.º 2 do artigo 92.º, os n.

    os 1, 3, 4 e 5 do artigo 94.º e as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 87.º do EOA aprovado pela Lei 15/2005 de 26 de Janeiro.

  6. Nos termos da Lei - n.º 5 do artigo 87° do referido EOA, aprovado pela Lei 15/2005 de 26 de Janeiro - "os actos praticados pelo advogado com violação do segredo profissional não podem fazer prova em juízo".

  7. "O segredo profissional do advogado não interessa apenas ao confidente e ao cliente mas à sociedade inteira, revestindo assim um dever de ordem pública, tutelando o interesse geral e social que de ser poste na confidencialidade e secretismo, que hão-de revestir as relações havidas no exercício da profissão" (Ac. do STJ in www.dqsi processo 0382121, entre outros).

  8. O advogado N... não pode subscrever uma peça, em que relata os factos que estava proibido de relatar, sem que essa peça (esse relato) não determine a mesma consequência que teria a junção de um documento autónomo, junta a uma contestação subscrita por outro advogado.

  9. Deste modo os articulados apresentados pelos RR. e subscritos pelo advogado N... não podem fazer prova em juízo e logo devem ser desentranhados, o que se requereu (cfr. contestação dos AA.), para os termos e efeitos do art.º 202.º do CPC.

  10. Os factos constantes dos articulados, factos irregularmente trazidos ao processo influem no exame e ou na decisão da causa, o que implica a nulidade dos próprios articulados e ioga o seu desentranhamento (art.º 201 do CPC n.º 1 in fine).

  11. Quando a Meritíssima Juíza teve em conta, como refere (parágrafo terceiro do douto despacho em causa) a posição expendida pelo Réu C...nesses mesmos articulados, violou o disposto no artigo 201.º do Código de Processo Civil, a que devia obediência nos termos do artigo 202.º desse mesmo Código, para além de violar o disposto nos artigos do EOA atrás referidos.

  12. Independentemente da posição do RR. certo é que, salvo o devido respeito e com toda a consideração, o chamamento dos bancos devia ser deferido.

  13. No contrato promessa celebrado entre os AA e o R. C..., cuja execução específica, para além do mais, nesta acção se requer, este assumiu a obrigação de libertar os AA. (ora recorrentes) das obrigações que como garantes da sociedade O... (e também da sociedade P...) tinham (conjuntamente com ele) subscrito em diversos bancos nomeadamente I..., L..., J..., H..., M... e R... (actual Q...); 15.º Os AA. requereram a intervenção provocada dos mencionados bancos ao abrigo do art.º 325.º do CPC.

  14. Os AA. e os mencionados bancos têm interesse em intervir na presente acção.

  15. Desde logo porque a única maneira de cumprir a obrigação assumida pelo R. C...no contrato que celebrou com os AA., e é a base da presente acção, é pagando a...

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