Acórdão nº 904/10.2GAMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelÁLVARO MELO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 904/10.2GAMAI.P1 Acordam em conferência na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO: No processo comum singular nº 904/10.2GAMAI o arguido B… foi julgado e condenado: A) como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal previsto e punido pelo artº 3º, nº 2, do Decreto Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 9 meses de prisão efectiva.

Inconformado com o decidido, interpôs o arguido o recurso em apreciação, cuja motivação culmina com as seguintes conclusões, as quais balizam e limitam o âmbito e objecto do mesmo (transcrição integral): «PRIMEIRA: A decisão recorrida não valorou cabalmente as condições pessoais e existenciais do arguido, o que determina que a decisão da matéria de facto dada como provada é insuficiente, por apenas constar que: “O arguido está desempregado desde Agosto de 2009, não tendo qualquer fonte de rendimento; Vive com a mãe e da ajuda desta.” SEGUNDA O tribunal recorrido não considerou o facto do arguido provavelmente padecer de anomalia psíquica derivada da doença de esquizofrenia paranóide e de ter sido sujeito, mais que uma vez, a medida de internamento compulsivo, por sentença proferida por este Tribunal, como foi invocado pela testemunha C…, em sede de depoimento prestado em Audiência de Discussão e Julgamento, no dia 20 de Junho de 2010.

TERCEIRA Do teor do Certificado do Registo Criminal junto a fls. 8, consta o boletim n.º 17 (1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto – processo n.º 215/10.3 PRPRT), que alude ao problema do fora psiquiátrico de que ao arguido padece, que aqui citamos: “impondo-se ao arguido (…) a obrigação de manter o acompanhamento médico especializado que encetou”.

QUARTA Acresce que o arguido esteve já internado no Hospital … por padecer de descompensação psicótica.

QUINTA Com base nesta informação, por ordem da Mm.ª Juiz de Direito do 2.º Juízo do Tribunal de Valongo, onde correu termos o processo sumário n.º 424/10.5 PBVLG, foi solicitada a realização de avaliação clínica ao Instituto de Medicina Legal do Porto, “uma vez que terá sido já internado compulsivamente por diversas vezes “. Sendo que os factos ali em averiguação reportam-se a 8 de Junho de 2010, sendo subsumíveis ao mesmo tipo legal de crime.

No mesmo sentido, a Mm.ª Juíz de Direito do 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, onde correram termos o processo sumário n.º 786/10.4 PRPRT, determinou a remessa dos autos a inquérito, em face do pedido de avaliação clínica e elaboração de relatório social ao arguido. Tais factos são datados de 6 de Julho de 2010, e são subsumíveis ao mesmo tipo legal de crime.

SEXTA Acresce que, a 12 de Julho de 2010, a mãe do arguido deu entrada do processo de internamento compulsivo de seu filho, tendo sido distribuído no 1.º Juízo Criminal da Maia, sob o proc. n.º 5362/10.9TBMAI.

SÉTIMA O Tribunal recorrido dispunha de elementos factuais bastantes para poder e dever ordenar uma avaliação médico-psiquiátrica ao estado clínico do arguido, a fim de determinar se padecerá ou não de anomalia psíquica.

OITAVA Ao não agir como descrito, o Tribunal recorrido incorreu em insuficiência de matéria de facto dada como provada, violando o art.º 340, al. a) do n.º 2 do art.º 410 e n.º 1 e n.º 2 do art.º 351 do C.P.P., que impõe: “Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele.” “O tribunal pode também ordenar a comparência do perito quando na audiência de suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade diminuída do arguido.”.

NONA Ainda que o arguido tivesse confessado o crime imputado, como efectivamente fez.

DÉCIMA Do outro passo, valorando-se os antecedentes criminais do arguido e as circunstâncias supra referidas, o Tribunal a quo podia e devia ter ordenado a elaboração do competente relatório social. Ao não proceder assim, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 370, n.º 1, do C.P.P., que citamos: “O tribunal pode, em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo.”.

DÉCIMA PRIMEIRA Em face do exposto, o Tribunal recorrido não poderia considerar ser matéria de facto provada que: “b) O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que não podia conduzir o veículo automóvel ..-..-AA, na via pública, como fez, sem para tal estar habilitado, nos termos do Código da Estrada.”.

DÉCIMA...

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