Acórdão nº 03/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal de Conflitos A Magistrada do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, veio requerer, ao abrigo dos artigos 135, 136 e 139, do CPTA, conjugados com os artigos 115º, 116º e 117º do CPC, a resolução do conflito negativo de jurisdição entre a 14ª Vara Cível – 1ª Secção – de Lisboa e o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, os quais, por decisões transitadas em julgado, se declararam mutuamente incompetentes, em razão da matéria, para conhecerem da impugnação judicial que “A…”, identificada nos autos, intentou da decisão do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP, que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário.

I - Fundamenta o pedido de resolução de conflitos nos seguintes termos : 1. A... intentou no TAC de Lisboa acção administrativa especial contra o Centro Distrital de Lisboa da Segurança Social, I.P., pedindo a anulação do acto que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, formulado no âmbito do processo n.º 41-E/2002 a correr termos na 14ª Vara Cível, 1ª Secção, de Lisboa.

  1. Distribuído o processo à 4ª unidade orgânica do TAC de Lisboa, Proc.º n.º 2611/08.BELSB, o Meritíssimo Juiz proferiu decisão, em 26.10.2009, ordenando a remessa à 14ª Vara Cível, 1ª Secção, de Lisboa.

  2. Fundamentou a sua decisão ao abrigo do artigo 28°, n° 1, da Lei n° 34/2004, de 29.07, que dispõe que é competente para conhecer e decidir os pedidos de impugnação judicial das decisões tomadas no âmbito da protecção jurídica, quando o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.

  3. Por sua vez, o Meritíssimo Juiz da 14ª Vara Cível - 1ª Secção, de Lisboa por decisão de 12.11.2009 declarou-se igualmente incompetente para conhecer da acção, sustentando a decisão, no facto de entender que não se trata de impugnação judicial ao abrigo do disposto no art° 28° da Lei n° 34/2004, de 29.07, mas de uma acção administrativa especial instaurada ao abrigo do disposto no art° 46°, n° 2, al. a) do C.P.T.A.

  4. Ambas as decisões transitaram em julgado.

  1. A questão a decidir no presente conflito negativo consiste em saber qual a jurisdição (comum ou administrativa e fiscal) a que cabe conhecer da impugnação judicial de decisão final do Instituto de Segurança Social de Lisboa, IP, sobre pedido de protecção jurídica (prevista nos arts. 27º e 28º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho) que um particular solicitou para efeitos de uma acção que intentada na 1ª...

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