Acórdão nº 07118/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do TCA -Sul 1- Relatório O Município de Lisboa, intentou no TAC de Lisboa, contra a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a suspensão de eficácia do acto administrativo proferido pela entidade requerida em 20 de Setembro de 2010 (Deliberação nº 661/2010, notificada ao requerente no dia 12 de Outubro de 2010), nos termos do qual a Comissão Nacional de Protecção de Dados deliberou (i) não autorizar a utilização de um sistema de videovigilância para controlo de tráfego pelo Município de Lisboa, de acordo com as disposições contidas nos artigos 7ºnº2, 23º nº1, alínea b), 27º, 28º nº1, alínea a) e 30º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, e (ii) ordenar que o responsável pelo tratamento cessasse, de imediato, o tratamento processado no seu Centro de Controlo de Tráfego, nos termos do artigo 22º nº3, alínea b), da Lei nº67/98, por não se encontrarem reunidas as condições necessárias para garantir a legalidade do tratamento de dados pessoais, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada.

O Município de Lisboa pediu também o decretamento provisório da aludida providência de suspensão, o qual foi liminarmente rejeitado por despacho de fls.76.

A Comissão Nacional de Protecção de Dados deduziu oposição a fls.83 e seguintes, pugnado pela improcedência do pedido e manutenção da Deliberação impugnada.

Por despacho de 2.12.2010, o Mmº Juiz do TAC de Lisboa declarou o Tribunal incompetente em razão da matéria e ordenou a remessa dos autos a este TCA-Sul.

X X 2- Fundamentação 2.1 Matéria de Facto a) Em 20 de Setembro de 2010 a CNPD emitiu a Deliberação nº661/2010, da qual se salienta o seguinte:DELIBERAÇÃO Nº661/2010I. O pedido 1. A Câmara Municipal de Lisboa (CML) veio solicitar a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) para um tratamento de videovigilância com a finalidade de monitorização do tráfego. Com esta monitorização a Câmara pretende concretamente satisfazer dois tipos de funções: a) A detecção de acidentes - efectuada visualmente com o auxílio das câmaras de CCTV; b) A prestação de assistência rodoviária - efectuada pelo elemento da PSP-DT presente no centro de controlo de tráfego, que direccionará, em caso de necessidade, os meios para o local.

Para além destas, o sistema faculta ainda a satisfação de outros tipos de funções que não serão objecto de apreciação nesta deliberação por não implicarem tratamentos de dados pessoais.

  1. Audiência prévia 2. Nos termos dos artigos 100° e 101° do Código do Procedimento Administrativo foi dado à CML a possibilidade de se pronunciar por escrito sobre o projecto de deliberação desta Comissão. Para além da audiência escrita, os representantes da CML tiveram a oportunidade de consultar do processo em momento anterior.

Nas suas observações ao projecto de deliberação a CML veio em síntese dizer o seguinte: 1) As imagens captadas pelas câmaras de visualização não são gravadas, não havendo no Centro de Controlo meios técnicos que as permitam reproduzir, alterar ou copiar. Não existe, por isso, qualquer tratamento de dados pessoais.

2) A Lei n°67/98, de 26 de Outubro (Lei de Protecção dos Dados Pessoais - LPD), distingue, no seu artigo 4°, n° 4 entre "captação" e "tratamento" de dados pessoais, podendo haver captação sem tratamento. "Tratamento" é, segundo a alínea b) do artigo 3° da LPD, uma operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, o que pressupõe que esses dados existam em condições de serem objecto de manipulação, ou seja, que já tenham sido obtidos e registados Por essa razão, por facultar apenas a visualização de informação volátil que não é perene nem chega a ser transmitida, o sistema de controlo municipal do tráfego procede a uma mera captação de imagens sem qualquer tratamento de dados pessoais.

3) Ao contrário do que pretende a CNPD, todas as medidas de segurança adoptadas satisfazem os requisitos essenciais para a finalidade pretendida. É isso que acontece, designadamente, com a simples visualização em tempo real das imagens, uma vez que não existem actualmente na sala de controlo meios técnicos que permitam a reprodução/tratamento dos dados.

4) "Terceiro", para efeitos do artigo 3°, alínea f) da LPD, é alguém que está habilitado a tratar dos dados. Ora, como não há tratamento de dados, o elemento da PSP presente no local não pode ser considerado como tal. A presença do elemento da PSP destina-se unicamente a garantir o auxílio no accionamento de mecanismos de prevenção e de socorro em matéria de acidentes de trânsito.

5) A falta de qualquer imposição de regulamentação da Lei n° 1/2005, de 10 de Janeiro, constante do artigo 14° do mesmo diploma, sobre «Utilização de sistemas municipais», que foi aditado pela Lei n°53-A/2006, de 29 de Dezembro, - ao contrário do que acontece com o artigo 13° da mesma Lei n°1/2005, introduzido pela Lei n°...

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