Acórdão nº 03288/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Município …………., inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A A. ora Recorrida formulou os seguintes pedidos: i Que fosse declarada a ilegalidade da norma constante no n° 2 do art° 15° do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU) de .......... e que ii. Que fosse anulado o Despacho de 30 de Janeiro de 2005 do Vereador da Câmara Municipal de .......... com o Pelouro do Urbanismo que revogou um acto tácito de deferimento de pedido de autorização de instalação de uma estação base de telemóveis que havia sido formulado pela A, ao abrigo do DL 11/2003, de 18 de Janeiro.

  1. O R, ora Recorrente, arguiu e demonstrou que a pretensão da A envolvia a execução de obras de construção civil, em edifício pré-existente.

  2. Concluindo pela necessidade de a pretensão da A carecer de ser analisada à luz das normas regulamentares privativas do Município de ……… que regem a execução de obras de construção civil.

  3. O Tribunal "a quo" sustenta a sua aliás douta sentença: i. no vicio de violação de lei por o decisor ter aplicado o n° 2 do art° 15° do RMEU; ii. no vicio de violação do art° 7° do DL 11/2003 e iii. na violação do art° 141° do CPA.

  4. Sucede que o citado n° 2 do art° 15° do RMEU de ..........

    não padece de ilegalidade alguma, porquanto não visa salvaguardar quaisquer conveniências camarárias, antes se funda em motivos de relevante interesse público como é a preservação do ambiente e da saúde pública, nomeadamente dos utentes dos equipamentos colectivos, que no caso é um estabelecimento escolar.

  5. Esses interesses enquadram-se nas atribuições do Município ora recorrente, previstas na alínea e) do art° 22° da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

  6. Estes interesses públicos encontram protecção constitucional e prevalecem sobre quaisquer outros, nomeadamente sobre o direito de propriedade ou do livre exercício da iniciativa privada que, não sendo absolutos, estão sujeitos às restrições necessárias para assegurar os direitos fundamentais à saúde, ao ambiente e à qualidade de vida.

  7. Daqui se conclui pela absoluta legalidade do n° 2 do art° 15° do RMEU de ………….

  8. Atente-se, no entanto, que dos dois pedidos formulados pela A, um foi claramente desatendido pelo Tribunal, a saber, o pedido de que fosse declarada a ilegalidade da norma constante no n° 2 do art° 15° do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU) de ...........

  9. Na verdade, da leitura da parte decisória da sentença recorrida, não é possível retirar outra conclusão para além da anteriormente expressa.

  10. Tal significa que sem ter previamente declarado a ilegalidade da norma em que se sustenta o acto impugnado, o Tribunal não pode considerar este inválido.

  11. Acresce que o próprio preceito que a A diz ter sido violado, posição que é acolhida na sentença recorrida, determina que o indeferimento pode ser sustentado em violação de restrições relativas à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações estabelecidas em normas regulamentares aplicáveis.

  12. Esta previsão traduz-se no alargamento do leque dos fundamentos que viabilizam um indeferimento de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicacões.

  13. Que não foi considerado na sentença recorrida que, assim, se tornou passível de censura.

  14. Na sua p.i., a A, ora Recorrida, não invoca qualquer violação do citado art° 141° do CPA.

  15. Por sua vez, o Tribunal não convidou a A a aperfeiçoar a p.i., nem o fez oficiosamente.

  16. No entanto, o Tribunal identificou uma alegada causa de invalidade do acto impugnado.

  17. Sem que tivesse procedido à audição das partes para alegações complementares, como dispõe a parte final do n° 2 do art° 95° do CPTA.

  18. Assim inquinando a aliás douta sentença de vício que obriga à sua revogação.

    * A Recorrida ………… Portugal – Comunicações Pessoais SA contra-alegou, concluindo como segue: 1. O douto acórdão sub iudice não merece censura, devendo manter-se nos seus precisos termos; 2. Com efeito, a norma constante do n.° 2 do art. 15° do RMEU de .........., que fundamenta o acto administrativo dos autos, é ilegal, porquanto carece de diploma habilitante; 3. Na verdade, à aludida norma do RMEU, à qual subjazem pretensas preocupações com a saúde pública dos munícipes de .........., não poderá servir de fundamento habilitante o Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, já que este versa matéria estritamente urbanística; 4. Acresce que as autarquias locais não têm competência regulamentar em matéria de protecção da saúde das populações relativamente a pretensos efeitos nocivos das radiações electromagnéticas; 5. Tais competências regulamentares - a existirem - caberão, em exclusivo, ao ICP - ANACOM, tal como decorre inequivocamente do Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de Janeiro; 6. A citada norma do RMEU de .......... padece, igualmente, de ilegalidade porquanto contraria normas gerais da República, como sejam os arts. 7° e 9°, n.°s 2 e 3, do Decreto-Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro; 7. Andou bem, pois, o Tribunal a quo ao desaplicar, por ilegalidade, tal norma do RMEU; 8. A declaração de ilegalidade da aludida norma do RMEU, a título meramente incidental, não merece censura; 9. O Tribunal a quo andou bem ao apreciar o vício de violação de lei por referência ao art. 141° do CPA, porquanto a Recorrida na PI lhe faz implícita menção.

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Em 6 de Maio de 2003, deu entrada nos serviços da CMO um requerimento, subscrito pela A, e dirigido ao Presidente da CMO do seguinte, tendo em vista a futura instalação de uma estação de radiocomunicações: "V……....(...), vem, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 5° do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, requerer a V. Exa.

    autorização para instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios no local sito em Av. D. …. nº 108, 2675-475 .........., descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o nº … e inscrito na matriz da freguesia de .......... sob o artigo …..." (cfr. doe de fls. l do PA).

  19. Esse requerimento estava instruído com os seguintes documentos: cartão de pessoa colectiva n°505544180, V……. - comunicações ………..

    SA, com...

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