Acórdão nº 06545/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2011

Data03 Fevereiro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), I.P., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Sintra, de 27 de Abril de 2010, que julgou procedente a providência cautelar de suspensão do procedimento do Concurso Público para fornecimento de refeições e serviço de bar para o Centro de Emprego e Formação Profissional da Amadora e Centro de Emprego da Amadora e dos actos de adjudicação à U……….. – Sociedade de ……………………… S.A., dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “ 1.º Desde logo, a sentença é manifestamente omissa e contrária ao regime jurídico resultante do Titulo VI – Sociedades Coligadas – do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.); 2.º Na verdade, tal omissão, enferma e invalida o alcance que o Tribunal “ a quo” pretendeu com a transcrição do Acórdão Assitur, Processo c – 538/07 (…), de 19 de Maio de 2009, como fundamentação do processo sub judice; 3.º Na realidade, ao invés da interpretação do Tribunal “ a quo” na decisão ora impetrada – “administração dos requerentes não é idêntica, as propostas são diferentes em conteúdo e montantes” – decorre do próprio regime jurídico aplicável a respectiva subordinação e interdependência relativamente à sociedade dominante – T……………….., S.A. (S.G.P.S.); 4.º De acordo com a alínea c) do artigo 482.º do C.S.C.

, consideram-se sociedades coligadas as sociedades em relação de domínio; 5.º Quer isto dizer que, para efeitos do C.S.C. as Requerentes da providência cautelar decretada são sociedades coligadas, por se encontrarem em situação de relação de grupo, de domínio total inicial por parte da T……………., S.A. (S.G.P.S.), face ao estabelecido no artigo 488.º do C.S.C.; 6.º E, por constituir um grupo de domínio total por remissão do artigo 491.º do C.S.C., a T………….., S.A. (S.G.P.S.), tem direito de dar instruções às sociedades subordinadas, isto é, às Requerentes da providência cautelar decretada, como expressamente resulta do artigo 503.º do C.S.C., encontrando-se subordinadas a uma direcção económica unitária e comum; 7.º Atente-se que apesar de juridicamente autónomas, os administradores de ambas as sociedades são nomeados pelo único sócio, ou seja, pela administração da T…………….., S.A. (S.G.P.S.), facto que, por si só, é susceptível de eliminar as incertezas quanto à actuação planeada pelas sociedades / empresas em causa, ao invés do decidido pelo Tribunal “a quo”; 8.º Ao decidir de outro modo, o Tribunal “a quo” violou as regras e os princípios da concorrência, assim como o principio da igualdade , na sua vertente – tratar de forma desigual situações diferentes -, expressamente previstos no n.º 4 do artigo 1.º do C.C.P.; 9.º Por conseguinte, mal andou o Tribunal “a quo” ao considerar que estamos perante entidades com administração distinta e autónoma do mesmo grupo de sociedades coligadas – T……………., S.A. (S.G.P.S.), - em domínio total inicial, e, nesse sentido, afigura-se-nos manifestamente incorrecta e em manifesta violação do regime juridico decorrente dos artigos 481.º a 503.º do CX.S.C.; 10.º Acresce que, o que está verdadeiramente em causa na presente demanda, é o Tribunal “a quo” sufragar a tese indefensável que “ (…) o Júri não afirma que, em concreto, existam factos indiquem a violação os princípios da igualdade, transparência e confidencialidade, limitando-se a concluir a partir de um facto – o capital social das Requerentes – ser na integra detido pela T…………… – que se mostram violados os princípios da igualdades e de “ a cada concorrente corresponde uma proposta”; 11.º Ora, foi precisamente em homenagem aos princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, expressamente previstos no n.º 4 do artigo 1.º e bem assim do estabelecido no artigo 52.º, no artigo 53.º, no n.º 7 do artigo 59.º, na alínea g) do n.º 3 do artigo 70.º do C.C.P., e na alínea i) do n.º 2 do artigo 146.º todos do C.C.P.

, que o Júri do procedimento em crise, decidiu não admitir as propostas das Requerentes nos autos, ora Recorridas, por violação: 12.ª Veja-se a este respeito, por exemplo, as seguintes decisões: A orientação perfilhada pelo tribunal Central Administrativo do Sul, vertida no Acórdão de 29 de Janeiro de 2009, no âmbito do Processo n.º 04105/08: “ a prática concertada entre duas empresas no âmbito dos procedimentos concursais não necessita da prova material da ligação entre os concorrentes (…), ou da prova do conhecimento mútuo antecipado das respectiva propostas, mas basta-se com um juízo de objectividade resultante das próprias propostas, traduzido em factos, tendo em conta que as semelhanças em elevado grau ou identidade das mesmas possam contribuir, no caso concreto, para possibilitar a obtenção de ganhos acrescidos no acesso ao mercado por efeito da conjugação das propostas.” (cfr. Acórdão de 29 de Janeiro de 2009, do Tribunal Central Administrativo do Sul, Processo n.º 04105/08); Aliás, como o próprio Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no aresto de 4 de Junho de 2009: “ não é necessário que a concorrência seja efectivamente impedida, restringida ou falseada, nem que haja uma ligação directa entre essa prática concertada e os preços finais de venda ao consumidor. A troca de informações entre concorrentes tem um objectivo anti concorrencial quando é susceptível de eliminar as incertezas quanto á actuação planeada pelas empresas em causa(…) sempre que a empresa que participa na concertação permaneça activa no mercado de referencia, é aplicável a presunção de nexo de causalidade entre a concertação e o comportamento da referida empresa no mercado.” 13.º A decisão em causa, fez letra morta dessa fundamentação, ao exigir que se deveria “verificar se tal relação teve uma incidência concreta sobre o seu comportamento respectivo no âmbito desse processo.”; 14.º Pelo que, afigura-se-nos manifestamente incorrecta tal interpretação e em manifesta violação do disposto no n.º 4 do artigo 1.º, e bem assim do estabelecido no artigo 52.º, no artigo 53.º, no n.º 7 do artigo 59.º, na alínea g) do n.º 3 do artigo 70.º do C.C.P., e na alínea i) do n.º 2 do artigo 146.º todos do C.C.P.

; 15.º Por ultimo, afigura-se-nos que, a decisão em apreço não acuatelou como deveria que, nos termos do artigo 234.

º do...

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