Acórdão nº 2026/09.0TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 735 Proc. n.º 2026/09.0TTPNF.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. deduziu em 2009-10-30 acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C………., Ld.ª, tendo formulado, nomeadamente, os seguintes pedidos [sic]: a) - Ser a Ré condenada no pagamento à Autora do valor de 4.873,05 € a título de diferenças salariais; b) - Declarar-se improcedente o motivo justificativo do despedimento da Autora; c) - Declarar-se a ilicitude do despedimento da Autora perpetrado pela Ré; d) - Ser a Ré condenada no pagamento à Autora de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, no valor de 5.000,00 €; e) - Ser a Ré condenada no pagamento à Autora de uma indemnização de antiguidade, no montante provisório de 6.867,60 €, contabilizável até ao trânsito em julgado da decisão judicial; f) - Ser a Ré condenada no pagamento à Autora de uma compensação, no montante provisório de 572,30 €, contabilizável até ao trânsito em julgado da decisão judicial; g) - Ser declarado o carácter abusivo do despedimento da Autora e, em consequência, ser a Ré condenada a indemnizar a Autora no montante de 9.156,80 €; h) Ser a Ré condenada no pagamento à Autora dos juros de mora à taxa legal que se vencerem desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Alega a A., em síntese, que tendo sido admitida em 2001-09-18 pela antecessora da R. para exercer as funções de empregada de limpeza na D………., continuou a exercê-las após 2003-09-01, data em que aquela cedeu à R. a sua posição contratual de trabalho, situação que se manteve até 2009-09-04, data em que a R. despediu a A., na conclusão de procedimento disciplinar e com fundamento em justa causa. Mais alegou que depois de notificada da respectiva nota de culpa, a sua Mandatária informou a R. que a A. pretendia consultar o procedimento disciplinar, o que acabou por não acontecer, tendo entretanto sido apresentada a resposta à nota de culpa, conforme descrito nos artigos 43º a 48º da petição inicial: nestes, a A. alegou que requereu ao Instrutor do procedimento a consulta do mesmo, tendo-lhe sido comunicado que tal consulta poderia ter lugar no dia seguinte, na cidade do Porto; de seguida, solicitou ao referido Instrutor que a consulta fosse disponibilizada na sede da R., na D………., ou que determinadas peças lhe fossem enviadas por fax ou correio electrónico, "uma vez que tal se revelava essencial ao exercício cabal do direito de defesa"; referindo o Instrutor a impossibilidade de deslocar o processo à sede da R., apesar disso não enviou à A. cópias das peças processuais respectivas.

Contestou a R., alegando nomeadamente que a falta de consulta do procedimento disciplinar não ocorreu por mero desencontro de agendas e que não constituiu nulidade ou invalidade do mesmo, pois a A. apresentou a petição inicial sem invocar o vício correspondente, o que também aconteceu na resposta à nota de culpa, a explicar a razão pela qual a A. pede a declaração de ilicitude do despedimento apenas fundada na inexistência de justa causa. No entanto, assim não se entendendo, pede que se declare irrelevante a matéria vertida nos artigos 43º a 48º da petição inicial e a inexistência de qualquer vício invalidante do procedimento disciplinar ou, caso assim se não entenda, que se ordene a reabertura do procedimento disciplinar nos termos do disposto no Art.º 436.º, n.º 2 do Cód. do Trabalho de 2003, sugerindo que se decrete a suspensão da instância, possibilitando à A. a consulta do procedimento disciplinar, com a repetição dos actos subsequentes, resposta à nota de culpa, instrução e decisão ou, quando assim se não entenda, que se permita que a A. consulte o referido procedimento nos próprios autos, possibilitando que a A. alegue de seguida o que tiver por conveniente em articulado superveniente.

Respondeu a A. à contestação, mas nada alegou ou requereu no que respeita à nulidade ou invalidade do procedimento disciplinar.

A R. pediu que se declarasse nulo este articulado ora apresentado pela A.

Foi proferido, entretanto, o seguinte douto despacho: “Questão prévia suscitada pela ré na sua contestação (reabertura do processo disciplinar): Levanta a ré, na sua contestação, aquilo que apelida de questão prévia, nos termos que sumariamente se passam a descrever: A autora, nos pedidos por si formulados na sua petição inicial, nem expressa, nem tacitamente, inclui qualquer pretensão relativa à invalidade do seu despedimento, tendo optado por impugnar a licitude desse mesmo despedimento apenas com base na não verificação dos factos que lhe foram imputados.

No entanto, nos artigos 43.º a 48.º da petição inicial, a autora alega factualidade atinente à pretendida consulta do processo disciplinar, não extraindo dessa mesma factualidade qualquer enquadramento e/ou efeitos jurídicos, tudo indicando que assim o fez intencionalmente, deixando expressa e conscientemente de fora do objecto da acção de impugnação da licitude do despedimento a (hipotética) invalidade do respectivo procedimento.

Entende, pois, a ré que o conteúdo e objecto da presente acção não incide, nem pode incidir, sobre qualquer eventual vício procedimental.

Todavia, e o que é certo, é que os factos referentes a essa (hipotética) invalidade foram vertidos na petição inicial, levando tal cenário a que a ré não saiba, nem consiga saber, qual possa ser o destino da alegação em causa, mesmo que desacompanhada de enquadramento jurídico ou pedido formulado na acção.

Como tal, e por uma questão de cautela, requer a ré ao tribunal que este: a) declare formalmente a irrelevância para o objecto dos presentes autos da matéria vertida sob os artigos 43.º a 48.º da petição inicial e, em consequência, a inexistência de qualquer vício invalidante do processo disciplinar; ou b) conceda à ré o recurso ao mecanismo previsto na norma do artigo 436.º/2 do Código do Trabalho, o qual poderia concretizar-se através da suspensão da presente instância; ou, ainda c) conceda à autora a consulta nos presentes autos do processo disciplinar, após o que esta poderia, querendo, alegar o que tivesse por conveniente em articulado superveniente.

Quanto ao requerido pela ré, a autora nada disse.

Cumpre, pois, decidir.

Determina o artigo 436.º/2 do Código do Trabalho que no caso de ter sido impugnado o despedimento com base em invalidade do procedimento disciplinar, este pode ser reaberto até ao termo do prazo para contestar.

Nos termos do disposto no artigo 430.º/2, al. b) do mesmo diploma legal, o procedimento pode ser declarado inválido se não tiver sido respeitado o princípio do contraditório, nos termos enunciados nos artigos 413.º, 414.º e no n.º 2 do artigo 418.º.

No caso presente, e lida a petição inicial, constata-se que a autora não invocou expressamente a nulidade do processo disciplinar.

Com efeito, nulidade ou invalidade do processo disciplinar são expressões que não foram utilizadas na petição inicial.

Todavia, a autora não deixou de alegar determinada factualidade que poderá ser considerada como tendo a virtualidade, pelo menos abstracta, de acarretar essa mesma invalidade por violação do princípio do contraditório, nos termos enunciados no artigo 413.º do Código do Trabalho.

Referimo-nos, tal como nota a ré, aos artigos 43.º a 48.º da petição inicial, em que a autora sustenta que requereu ao Instrutor do processo a consulta do mesmo, tendo-lhe sido comunicado que tal consulta poderia ter lugar no dia seguinte, na cidade do Porto; na sequência de tal comunicação, alega a autora que solicitou ao Instrutor do processo que a consulta fosse disponibilizada na sede da ré, a D………., ou que determinadas peças lhe fossem enviadas por fax ou correio electrónico, "uma vez que tal se revelava essencial ao exercício cabal do direito de defesa"; mais alega a autora que, em resposta, o Instrutor alegou a impossibilidade de deslocar o processo à sede da ré e não se dignou a enviar as cópias das peças processuais.

Ora, a questão que se pode colocar é a de saber se, com a alegação de tal factualidade, a invalidade do...

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