Acórdão nº 00223/10.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | Carlos Lu |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “A…, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 21.10.2010, que julgou improcedente a acção administrativa de impugnação urgente [contencioso pré-contratual] pela mesma deduzida nos termos dos arts. 100.º e segs. do CPTA contra a “ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DA TERRA FRIA DO NORDESTE TRANSMONTANO” [doravante “AMTFNT”] e a contra-interessada “M…, SA”, ambas igualmente identificadas nos autos, na qual peticionava a anulação da deliberação do Conselho Directivo da “AMTFNT” de 22.04.2010 que procedeu à adjudicação àquela contra-interessada do objecto do “Concurso Público para Fornecimento de uma Solução de Desmaterialização e Gestão Documental e de uma Plataforma de Disponibilização de Informação e Serviços da entidade Associação de Municípios da Terra fria do Nordeste Transmontano” [Procedimento PPA004/2009 da «AMTFNT» - notificada à A. por ofício de 28.04.2010] e, bem assim, a anulação do contrato eventualmente celebrado entre as RR..
Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 425 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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A R. não cumpriu o estipulado nos arts. 166.º e 163.º do CCP quando não prestou os esclarecimentos solicitados, violando assim o Princípio de Legalidade.
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A R. violou o art. 1.º do CCP por não ter aplicado o Princípio da Fundamentação - art. 124.º do CPA - já que, não fundamenta os seus esclarecimentos deficientemente prestados.
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A R. violou o Direito à Informação da aqui A., bem como, violou outros princípios de direito administrativo, como sejam o Princípio da Imparcialidade e o Princípio da Igualdade, já que, uma das concorrentes (a M…) e que veio a ser a adjudicatária, já possuía a informação solicitada pela aqui A. em sede de esclarecimentos, não tendo prestado a mesma informação à A. de forma que esta e todos os outros concorrentes estivessem em posição de igualdade de circunstâncias e oportunidades para a elaboração das suas propostas, ocultando assim informação essencial.
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A R. violou o art. 147.º do CCP, já que tomou a decisão de adjudicação no Relatório Preliminar o que gera a nulidade pela preterição de uma formalidade essencial.
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A R. violou o Princípio da Legalidade ao adjudicar a proposta da M…, proposta essa que não contem alguns dos requisitos do Caderno de Encargos, bem como, por a proposta do concorrente posicionado em 1.º Lugar, não cumprir os objectivos do programa de financiamento SAMA; 6. A douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela para a qual mui respeitosamente se remete a leitura, omite e não considera factos claramente provados pela A./recorrente, tendo ainda decidido mal aquando da não audição das testemunhas arroladas que muitos esclarecimentos poderiam trazer à verdade dos factos e da razão.
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Se invoca desde já a violação de princípios estruturantes da contratação pública [princípio da concorrência e princípio da proporcionalidade], e de um conjunto de normas legais [artigos 166.º, 163.º, 70.º, n.º 2 b)] na mira de ver reposta a legalidade do procedimento, e aberta, assim, a possibilidade de a ele se candidatar com a apresentação de proposta viável e exequível …”.
Pugna pela revogação da decisão e total procedência da acção.
Dos RR., aqui recorridos, apenas a “AMTFNT” apresentou contra-alegações (cfr. fls. 443 e segs.
), nas quais pugna pela manutenção do julgado sem, todavia, formular quaisquer conclusões.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA não veio apresentar qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 467 e segs.
).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. b) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente a pretensão deduzida pela A., nos termos e pelos fundamentos dela constantes, incorreu, por um lado, em erro no julgamento de facto [omissão ou não consideração de determinados factos relevantes para a decisão da causa e ausência de produção de prova testemunhal arrolada sobre os mesmos] e, por outro, em erro no julgamento de direito com desrespeito, nomeadamente, ao disposto nos arts. 01.º, 70.º, n.º 2, al. b), 147.º, 163.º e 166.º do CCP, 124.º e 125.º do CPA, bem como aos princípios da legalidade, da imparcialidade, da igualdade, da concorrência e da proporcionalidade [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) Na sequência de prévia deliberação do Conselho Directivo nesse sentido, tomada na sua reunião ordinária de 13.11.2008, em Junho de 2009, a “AMTFNT” lançou um concurso público denominado “Concurso Público para Fornecimento de uma Solução de Desmaterialização e Gestão Documental e de uma Plataforma de Disponibilização de Informação e Serviços”, melhor identificado como Procedimento PPA 004/2009.
II) Tal concurso foi publicitado no Diário da República, II.ª série, n.º 156, de 13.08.2009 e ainda no Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia n.º S157, de 18.08.2009 (anúncio de procedimento n.º 229268-2009-PT).
III) Tendo por base o Relatório Final de Análise de Propostas elaborado pelo Júri do Procedimento, na sua reunião de 22.04.2010, o Conselho Directivo da “AMTFNT” deliberou proceder à adjudicação daquele fornecimento à empresa “M…, SA”, pelo valor de 267.500,00 €.
IV) No prazo destinado a apresentação de pedidos de esclarecimento, a 31.08.2009, a “A….
” apresentou à entidade adjudicante os pedidos de esclarecimento nos termos que constam do documento n.º 02 junto com a petição inicial e cujo teor dou aqui por reproduzido.
V) O Júri do Procedimento respondeu aos esclarecimentos solicitados pela A. nos termos constantes do doc. n.º 03 junto com a petição inicial e cujo teor dou aqui por reproduzido.
VI) Previamente à notificação aos concorrentes do Relatório Preliminar do Júri do Procedimento, o Conselho Directivo da “AMTFNT” aprovou-o em 18.02.2010 nos seguintes termos: «O Conselho Directivo deliberou aprovar o Relatório Preliminar apresentado pelo Júri, que propõe a adjudicação à empresa M…, SA, pelo...
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