Acórdão nº 00223/10.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução20 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “A…, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 21.10.2010, que julgou improcedente a acção administrativa de impugnação urgente [contencioso pré-contratual] pela mesma deduzida nos termos dos arts. 100.º e segs. do CPTA contra a “ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DA TERRA FRIA DO NORDESTE TRANSMONTANO” [doravante “AMTFNT”] e a contra-interessada “M…, SA”, ambas igualmente identificadas nos autos, na qual peticionava a anulação da deliberação do Conselho Directivo da “AMTFNT” de 22.04.2010 que procedeu à adjudicação àquela contra-interessada do objecto do “Concurso Público para Fornecimento de uma Solução de Desmaterialização e Gestão Documental e de uma Plataforma de Disponibilização de Informação e Serviços da entidade Associação de Municípios da Terra fria do Nordeste Transmontano” [Procedimento PPA004/2009 da «AMTFNT» - notificada à A. por ofício de 28.04.2010] e, bem assim, a anulação do contrato eventualmente celebrado entre as RR..

Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 425 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. A R. não cumpriu o estipulado nos arts. 166.º e 163.º do CCP quando não prestou os esclarecimentos solicitados, violando assim o Princípio de Legalidade.

  2. A R. violou o art. 1.º do CCP por não ter aplicado o Princípio da Fundamentação - art. 124.º do CPA - já que, não fundamenta os seus esclarecimentos deficientemente prestados.

  3. A R. violou o Direito à Informação da aqui A., bem como, violou outros princípios de direito administrativo, como sejam o Princípio da Imparcialidade e o Princípio da Igualdade, já que, uma das concorrentes (a M…) e que veio a ser a adjudicatária, já possuía a informação solicitada pela aqui A. em sede de esclarecimentos, não tendo prestado a mesma informação à A. de forma que esta e todos os outros concorrentes estivessem em posição de igualdade de circunstâncias e oportunidades para a elaboração das suas propostas, ocultando assim informação essencial.

  4. A R. violou o art. 147.º do CCP, já que tomou a decisão de adjudicação no Relatório Preliminar o que gera a nulidade pela preterição de uma formalidade essencial.

  5. A R. violou o Princípio da Legalidade ao adjudicar a proposta da M…, proposta essa que não contem alguns dos requisitos do Caderno de Encargos, bem como, por a proposta do concorrente posicionado em 1.º Lugar, não cumprir os objectivos do programa de financiamento SAMA; 6. A douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela para a qual mui respeitosamente se remete a leitura, omite e não considera factos claramente provados pela A./recorrente, tendo ainda decidido mal aquando da não audição das testemunhas arroladas que muitos esclarecimentos poderiam trazer à verdade dos factos e da razão.

  6. Se invoca desde já a violação de princípios estruturantes da contratação pública [princípio da concorrência e princípio da proporcionalidade], e de um conjunto de normas legais [artigos 166.º, 163.º, 70.º, n.º 2 b)] na mira de ver reposta a legalidade do procedimento, e aberta, assim, a possibilidade de a ele se candidatar com a apresentação de proposta viável e exequível …”.

    Pugna pela revogação da decisão e total procedência da acção.

    Dos RR., aqui recorridos, apenas a “AMTFNT” apresentou contra-alegações (cfr. fls. 443 e segs.

    ), nas quais pugna pela manutenção do julgado sem, todavia, formular quaisquer conclusões.

    O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA não veio apresentar qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 467 e segs.

    ).

    Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. b) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  7. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

    As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente a pretensão deduzida pela A., nos termos e pelos fundamentos dela constantes, incorreu, por um lado, em erro no julgamento de facto [omissão ou não consideração de determinados factos relevantes para a decisão da causa e ausência de produção de prova testemunhal arrolada sobre os mesmos] e, por outro, em erro no julgamento de direito com desrespeito, nomeadamente, ao disposto nos arts. 01.º, 70.º, n.º 2, al. b), 147.º, 163.º e 166.º do CCP, 124.º e 125.º do CPA, bem como aos princípios da legalidade, da imparcialidade, da igualdade, da concorrência e da proporcionalidade [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].

  8. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) Na sequência de prévia deliberação do Conselho Directivo nesse sentido, tomada na sua reunião ordinária de 13.11.2008, em Junho de 2009, a “AMTFNT” lançou um concurso público denominado “Concurso Público para Fornecimento de uma Solução de Desmaterialização e Gestão Documental e de uma Plataforma de Disponibilização de Informação e Serviços”, melhor identificado como Procedimento PPA 004/2009.

    II) Tal concurso foi publicitado no Diário da República, II.ª série, n.º 156, de 13.08.2009 e ainda no Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia n.º S157, de 18.08.2009 (anúncio de procedimento n.º 229268-2009-PT).

    III) Tendo por base o Relatório Final de Análise de Propostas elaborado pelo Júri do Procedimento, na sua reunião de 22.04.2010, o Conselho Directivo da “AMTFNT” deliberou proceder à adjudicação daquele fornecimento à empresa “M…, SA”, pelo valor de 267.500,00 €.

    IV) No prazo destinado a apresentação de pedidos de esclarecimento, a 31.08.2009, a “A….

    ” apresentou à entidade adjudicante os pedidos de esclarecimento nos termos que constam do documento n.º 02 junto com a petição inicial e cujo teor dou aqui por reproduzido.

    V) O Júri do Procedimento respondeu aos esclarecimentos solicitados pela A. nos termos constantes do doc. n.º 03 junto com a petição inicial e cujo teor dou aqui por reproduzido.

    VI) Previamente à notificação aos concorrentes do Relatório Preliminar do Júri do Procedimento, o Conselho Directivo da “AMTFNT” aprovou-o em 18.02.2010 nos seguintes termos: «O Conselho Directivo deliberou aprovar o Relatório Preliminar apresentado pelo Júri, que propõe a adjudicação à empresa M…, SA, pelo...

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