Acórdão nº 02626/09.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2011

Data13 Janeiro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M…, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 23.02.2010, que no âmbito da acção administrativa especial pela mesma instaurada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e os contra-interessados J… e A… [na qual peticionava, nomeadamente, a anulação do despacho do Sr. Director Regional Adjunto da DREN - prolatado em 09.07.2009 - que recusou a homologação da eleição havida no procedimento concursal de eleição do Director da Escola Secundária G… e bem assim do despacho do mesmo - proferido em 31.07.2009 - que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto daquele despacho], julgou procedente a excepção de erro na forma de processo e consequentemente absolveu o R. da instância.

Formula nas respectivas alegações (cfr. fls. 134 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

A - A homologação do Director executivo efectuado pelo Conselho Geral em plenário dos seus membros que nele votam é um acto administrativo.

B - O Exmo Senhor Director Regional está vinculado à lei para a homologação do respectivo resultado.

C - Não fazendo parte do processo concursal/eleitoral da escolha do Director executivo não pode interferir nesse processo.

D - O órgão fiscalizador é o Conselho Geral cabendo ao Director Regional exclusivamente homologar o respectivo resultado que lhe é comunicado pelo Presidente do Conselho Geral.

E - A não homologação do resultado da eleição do Conselho Geral viola o princípio da legalidade.

F - Gerando a nulidade desse acto violando princípios fundamentais legitimando o presente processo.

SEM PRESCINDIR G - A Direcção Regional designou o processo em causa como processo concursal.

H - Afastou-o pois do contencioso eleitoral e disso deu conhecimento à recorrente.

I - A recorrente não põe em causa a eleição que levou à indigitação do Prof. mais votado pelo CGT.

J - O que põe em causa é o acto administrativo do Exmo. Sr. Director Regional Adjunto, que decidiu não homologar o resultado da votação e consequentemente não nomear director o Prof. Indigitado pelo CGT.

L - A Lei, ao permitir o exercício de um direito discricionário do Director Regional, de poder não homologar, oficiosamente o resultado de uma votação à qual é alheio, funcionando como «órgão tutelar administrativo» do cumprimento da legalidade, retira qualquer carácter eleitoral ao processo, deixando-o exclusivamente num carácter concursal, ainda que com existência de votação numa parte final do processo.

M - O Director Regional pode de «per si», não homologar o resultado da votação a pretexto de fundamentos que ele próprio conhece e que o órgão que votou e o seu presidente ignoram ou com eles não concordam.

N - Em nenhum ponto se refere, na secção (Contencioso Eleitoral), a actos homologatórios de resultados de eleição de órgãos alheios à mesma.

O - Toda a regulamentação do Contencioso Eleitoral é sempre no pressuposto do processo eleitoral em si e nada mais.

P - A homologação de um resultado não tem a ver com ele, mas eventualmente com o que o determinou, nomeadamente todo o procedimento e demais elementos que determinam a decisão.

Q - Pretender integrar o acto de não homologação do resultado eleitoral no contencioso eleitoral, impedindo desse modo que qualquer candidato eleito possa ver recusada a votação, porque nos 7 dias imediatos ao conhecimento da não homologação, não atacou esse mesmo acto, parece ser uma clara ilegalidade com restrição dos direitos desse candidato.

R - A própria R. qualificou o acto, perante a recorrente como concursal.

S - Beneficiar a decisão da R., validando-lhe o acto, e impedindo a recorrente de ver apreciada a sua pretensão, constitui autêntico abuso de direito.

Ainda sem prescindir e em qualquer dos casos T - O acto de não homologação da indigitação do Director Executivo pelo Exmo. Senhor Director Regional é um acto autónomo.

U - Isolado de todo o processo.

V - Não tem em conta o parecer do órgão onde decorre a eleição (CGT e seu presidente).

X - Resulta pois da leitura que este órgão faz de todo o processo.

Z - Constitui pois um acto administrativo nos moldes previstos no artigo 120.º do CPA.

AA - Sindicável pois, autonomamente pelos tribunais administrativos, em acções administrativas especiais.

BB - Violou a douta decisão em crise o disposto nos artigos 120.º e ss. do CPA, 98.º e ss. do CPTA, 46.º n.º 2 al. a) e ss. do CPTA …”.

O R., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 149 e segs.

) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado sem, todavia, haver formulado quaisquer conclusões.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 161 e segs.

).

Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e...

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