Acórdão nº 03881/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RECURSO JURISDICIONAL N.º 3.881/10.

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A...Portugal – Serviços de Consultoria Informática, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a. Apesar de se afirmar, na sentença recorrida, que "A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam”, verifica-se que não foram dados como provados os factos que a Recorrente provou com os documentos juntos com a petição inicial (Documentos 2, 9 e 10) e, bem assim, com o documento junto por requerimento da Recorrente apresentado no dia 13 de Novembro de 2007, factos e documentos que não foram alvo de impugnação pela Fazenda Pública; b. Uma vez que os factos que se pretendiam provar com aqueles documentos se revelam fundamentais para a boa decisão da causa, afigura-se estarmos perante uma situação de clara insuficiência da matéria de facto apreciada e dada por provada pelo Mm.º Juiz a quo, devendo a mesma ser aditada pelo Tribunal ad quem, em virtude de constarem do processo todos os elementos necessários para que seja dada outra solução quanto à decisão da matéria de facto, o que se requer - nos termos do artigo do disposto no artigo 684°-A do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2° do Código de Procedimento e de Processo Tributário; c. Ao validar o entendimento redutor e formal de que o abate de imobilizado em discussão apenas seria admissível na medida em que ficasse provada que a desocupação efectiva do espaço operou por um "contrato de rescisão de arrendamento", a sentença recorrida validou um acto administrativo infundado, na medida em que não vigora, nesta sede, qualquer ónus de prova específico que tal documento como Único meio probatório, pelo que a consequência legal deveria ser a anulação do acto tributário nesta parte, nos termos da alínea c) do artigo 99° do Código de Procedimento e de Processo Tributário; d. Ao alterar a fundamentação do acto tributário, na parte respeitante ao abate de imobilizado, após o exercício de audição prévia por parte do contribuinte, a Administração Tributária deveria ter dado nova oportunidade de o mesmo se pronunciar sobre tal argumentação, sob pena de violação do princípio da participação do contribuinte na formação da decisão administrativa, nos termos do artigo 267°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e, em concreto, do artigo 60° da Lei Geral Tributária. Acresce que, no caso concreto, em virtude de tal alteração de fundamentação, a Recorrente teria junto os documentos que anexou à sua Petição inicial (Documentos 9 e 10), susceptíveis de alterar a decisão administrativa, porquanto provavam a efectiva desocupação do espaço no ano de 2003, o que determina a ilegalidade da sentença recorrida que não anulou o acto tributário com este fundamento - alínea d) do artigo 99° do Código de Procedimento e de Processo Tributário; e. Ao provar que cumpriu a obrigação prescrita pelo art. 10.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 2/90, na redacção à data dos factos, a Recorrente não violou os requisitos legais exigidos para a verificação do abate - junção dos documentos com a devida comunicação do mesmo e seus avisos de recepção nos prazos da lei -, pelo que a sentença deveria ter anulado a esta parte do acto impugnado, nos termos da alínea a) do artigo 99° do Código de Procedimento e de Processo Tributário; f. Ao contrário do que se sufraga na sentença recorrida, uma "desvalorização extraordinária" para efeitos do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, abrange quer as verbas lançadas na conta 696 - Aumentos de amortizações e de provisões, quer na conta 694- Perdas em imobilizações, posto que, para efeitos fiscais, não existe um regime especial para o "abate", mas antes se aplica o mesmo regime daquele artigo. Nessa medida, o abate de imobilizado promovido afigura-se legal, devendo a correcção ser anulada nesta parte, nos termos do artigo 99° do Código de Procedimento e de Processo Tributário; g. Ao dar-se provimento, na sentença recorrida, à argumentação utilizada para justificar a ilegalidade da desconsideração e tributação autónoma dos donativos à C...e sendo tal argumentação a mesma utilizada para fundamentar a anulação das correcções respeitantes à B..., também estas deveriam ter sido anuladas pelo Tribunal a quo, sob pena de manutenção na ordem jurídica de um acto ilegal; h. O donativo à B...apesar de apelidado de “jóia", constituiu uma verdadeira e própria liberalidade, desprovida de qualquer contrapartida para a Recorrente, cujo custo foi material e efectivamente incorrido em 2003 - ano a que dizia respeito a liberalidade - e se encontra documentado, através do Recibo 003 de 2/09/2002, como aliás é reconhecido pela Administração Tributária no Relatório de Inspecção, pelo que a decisão administrativa e a sentença recorrida violam frontalmente o disposto nos artigos 56°-C do EBF (em vigor à data dos factos) e 23° do Código do IRC, devendo ser anulada nos termos do artigo 99°, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário; i. Uma vez que o critério económico e financeiro deve prevalecer sobre o critério formal, e dizendo o referido custo respeito ao ano de 2003, ainda que pago antecipadamente em 2002, o mesmo foi bem contabilizado e, porque acompanhado do correspondente "documento justificativo", não poderá ser considerado como despesa não documentada, ficando vedada qualquer pretensão de tributação autónoma, pelo art. 81.º/n.º 1 do CIRC, ou de não aceitação como custo, pelo art. 23.º/n.º l/al. g) do CIRC, pelo que, também nesta parte, andou mal a sentença recorrida que deveria ter anulado o acto de liquidação; j. Quanto às correcções motivadas pela errónea aplicação do benefício constante do artigo 17° do EBF, na pendência da acção, e em resposta a um pedido de informação vinculativa, a Administração Tributária informou que o seu entendimento é idêntico àquele aplicado pela Recorrente quanto ao exercício de 2003, posição que contraria frontalmente aquela assumida no Relatório de Inspecção que fundamenta o acto impugnado.

    k. Tal posicionamento demonstrar a total incoerência e falibilidade dos fundamentos que presidiram à inerente correcção - e que a Recorrente nem sequer conhece por motivo da falta de fundamentação do acto -, o que não podia ter sido ignorado pelo Mm.º Juiz a quo na sentença, que deveria ter anulado o acto impugnado, nesta parte, por violação de lei (artigo 99º, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário); l. Ademais, da análise da posição administrativa e dos fundamentos que presidiram à decisão...

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