Acórdão nº 199-D/1999.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2011

Data03 Fevereiro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Nos termos do artigo 126º-A do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 123/98, de 23 de Abril, AA, Lda, propôs uma acção, a julgar por apenso ao processo de falência correspondente, pedindo que BB e mulher, CC, fossem “declarados responsáveis de forma solidária e ilimitada pelas dívidas da falida”, M......T...... Lda.,“e condenados no pagamento do respectivo passivo”.

Segundo alega, os factos que descreve, que “contribuíram de modo significativo para a situação de insolvência”, enquadram-se nas alíneas a), f) h) e i) do nº 2 do referido artigo 126º-A.

Os requeridos opuseram-se.

Pela sentença de fls. 240 do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, o réu marido foi absolvido do pedido. CC foi considerada “responsável pelas dívidas da falida (…) e condenada no pagamento do respectivo passivo, nos termos do disposto nos artºs 126º-A e 126º-B do CPEREF”.

Para o efeito, e em síntese, a sentença considerou não estarem provados factos que permitam haver como verificada alguma das alíneas do nº 2 do artigo 126º-A e, portanto, não poder funcionar nenhuma das “presunções de contribuições significativas para a insolvência” ali contidas; mas teve como assente a “má gestão por parte da requerida” e, por essa via, demonstrado o requisito genericamente descrito no nº 1 desse mesmo artigo da prática, nos dois anos anteriores à sentença que decretou a falência, de actos que contribuíram significativamente para a situação de insolvência.

Todavia, pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 319, a sentença foi parcialmente revogada, “no sentido de a acção ser também julgada improcedente quanto à Ré mulher, que é também absolvida do pedido”, já que os factos provados não permitiam “concluir, sem mais, por má gestão da Ré mulher, e muito menos por actuação censurável desta com contribuição significativa para a situação de insolvência em que a sociedade caiu”.

Pelo acórdão de fls. 352 foi indeferida a aclaração requerida pela autora.

  1. A autora recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça. O recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista, com efeito devolutivo.

    Nas alegações que apresentou, a recorrente formulou as seguintes conclusões: A) Constam da matéria dada como provada factos que se enquadram na presunção legal do n.º 2 do art. 126.º-A do CPEREF; B) Este normativo não contém uma enumeração exaustiva de todos os actos relativamente aos quais se entende terem contribuído em termos significativos para a insolvência da sociedade ou da pessoa colectiva, sendo admissíveis outros actos de contribuição relevante para a insolvência; C) Os actos enumerados nas várias alíneas do n.º 2 do art. 126.º-A do CPEREF assim como todos aqueles que se possam admitir como de contribuição relevante para a insolvência, face à sua enumeração não exaustiva, comportam-se como presunções “iuris tantum”, admitindo prova em contrário; D) Apurada a prática de qualquer destes actos, deve ter-se por preenchida a previsão do n.º 1 do artigo 126.º-A do CPEREF quanto à existência de contribuição significativa para a situação de insolvência, podendo ser afastada mediante prova em contrário; E) Inverte-se o ónus da prova, devendo ser, neste caso a Ré mulher, a suportar tal ónus; F) Tendo em conta os factos considerados provados constantes dos pontos 1.º, 3.º da relação de factos declarados provados na sentença da 1.ª instância, cuja mesma ordem segue o acórdão ora recorrido, os constantes dos pontos 6.º e 9.º dessa mesma relação de factos, incluem-se presunções previstas nas alíneas F) e H) do n.º 2 do art. 126.º-A do CPEREF; G) O facto considerado provado constante do ponto 10 da relação dos factos declarados provados na sentença de 1.ª instância, cuja mesma ordem segue o acórdão ora recorrido, inclui-se na presunção prevista na alínea I) do n.º 2 do art. 126.º-A do CPEREF; H) A ré mulher não logrou fazer qualquer prova que contrariasse estes factos, o mesmo é dizer que não logrou apresentar prova em contrário destas presunções legais, sendo certo que era seu o ónus da prova; I) Ao assim não entender o acórdão recorrido violou o disposto no n.º 2 do art. 126.º-A do CPEREF; J) Tais actos ocorreram nos dois últimos anos anteriores à sentença que decretou a falência; L) Os factos constantes dos pontos 6.º e 9.º chegaram mesmo a ser contemporâneos da sentença que decretou a falência, mas afere-se facilmente pela data em que o estabelecimento comercial denominado «Hogamalas» foi penhorado: 11-03-1998; M) O facto constante do ponto 10.º é igualmente contemporâneo da sentença que decretou a falência, aferindo-se pelo documento n.º 9 entregue com requerimento inicial da acção intentada nos termos do disposto no art. 126.º-A e B do CPEREF; N) Mas essa contemporaneidade afere-se ainda da própria sentença que decretou a falência onde se pode ler, a fls. 119, que “Após várias diligencias, a requerida foi citada, não tendo deduzido oposição nem junto os...

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