Acórdão nº 10306/07.2TBMAI.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Na comarca da Maia, veio AA intentar a presente acção declarativa, de condenação, em processo ordinário, contra: EP – Estradas de Portugal – EPE.

Alegou, em síntese, e na parte que agora importa, que: É dono e legítimo proprietário duma parcela de terreno que identifica; Que foi expropriada, pela ré, como tendo a área de 997 m2, quando tem a de 1408,40 m2.

Pediu, em conformidade que se declare ter esta área e não aquela.

Contestou a ré, sustentando, na parte que agora importa, que a questão devia ser discutida e resolvida no processo expropriativo em curso e não neste processo autónomo.

O autor respondeu, entendendo que este processo constitui o meio idóneo para o tribunal tomar posição.

II – A Sr.ª Juíza considerou que se verificava “uma espécie de erro na forma do processo (não entre duas formas de processo, mas entre uma questão que deve ser apreciada em sede de processo especial e uma acção aqui sob os termos do processo ordinário) pois que não é lícito aos autores subtraírem a questão suscitada ao processo de expropriação, autonomizando-a em acção própria, quando os seus efeitos se destinam precisamente a ser produzidos naqueles autos.” Assim, “por verificação de excepção dilatória inominada”, absolveu a ré da instância.

II - Agravaram o autor e a mulher (esta intervindo, entretanto, no processo), mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão.

III – Ainda inconformados, agravam para este STJ.

Concluem as alegações do seguinte modo: 1. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos autos é nulo nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 668°, aplicado por remissão do artigo 716°, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o mesmo deixou de se pronunciar sobre questões suscitadas pelos aqui Recorrentes.

  1. Os Recorrentes nas suas alegações de Recurso tinham peticionado a alteração da matéria de facto, nomeadamente a alínea b) da matéria de facto, devendo-lhe ser dada a redacção previstas nas suas conclusões com os números 2 a 4. Ora, essa questão nem sequer foi analisada criticamente, nem fundamentada pelo Aresto, como se lhe impunha, pelo que o mesmo é nulo.

  2. O processo expropriativo não é o meio adequado para se dirimir o direito de propriedade e a sua extensão, matéria esta que tem de ser tratada nos meios comuns, o que só é possível mediante uma acção declarativa como a intentada pelos Recorrentes.

  3. O processo de expropriação destina-se a garantir a posse e propriedade do solo à Expropriante a justa indemnização ao Expropriado, nos termos do disposto nos artigos 23°, n.º1 e 1.º do...

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