Acórdão nº 0726/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1-“A…”, melhor identificada nos autos, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto de sentença do TAF de Leiria que julgara improcedente a impugnação judicial deduzida da liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1994, derrama e juros compensatórios, tendo formulado as seguintes conclusões: 1- Tendo a impugnante sido alvo de uma inspecção tributária da qual resultou uma liquidação adicional de IRC de 1994, o prazo de 10 anos de prescrição da obrigação tributária iniciou-se em 01 de JANEIRO de 1995.
2- Ao ser instaurada, em 08.05.1997, execução fiscal interrompeu-se, nessa data, a prescrição; 3- A paragem do processo de Impugnação, verificada entre 11.03.1998 e 16.02.2007, originou o reinício da contagem do prazo prescricional, somando-se o tempo decorrido após 1 ano da_paragem do processo ao tempo já decorrido entre 01/01/1995 e 08.05.1997, 4- Tendo a prescrição operado em 22 de Novembro de 2006; 5- A prescrição, aplicável no caso sub-judice, opera pelo decurso do prazo 10 anos, como decorre do disposto nos Artigos 34.º do C.P.T, 49.º, n.º 1 e 2 da LGT e 297.º do Código Civil.
6- Sendo a prescrição de conhecimento oficioso (Artigos 259.º do C.P.T e 175.º do C.P.P.T.), o Tribunal deveria de ter conhecido e decidido desta excepção.
7- Não o tendo feito, verifica-se ERRO DE JULGAMENTO, que determina a nulidade do douto acórdão recorrido, pelo teor qual se violou o disposto nos supra citados preceitos legais e, ainda, no artigo 99.º n.º 1 da LGT, que sempre possibilita ao julgador a realização das DILIGÊNCIAS que se lhe afigurem úteis para decidir dos factos de que oficiosamente pode conhecer.
2-A Fazenda Pública não contra-alegou.
3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: “Objecto do recurso: apreciação do juízo de inutilidade superveniente da lide por prescrição da dívida exequenda Fundamentação: Pese embora o recurso seja de impugnação de decisão tomada pelo Tribunal Central Administrativo Sul em segundo grau de jurisdição, o mesmo é admissível por força do disposto no art 120°do D.L. n. 229/96, de 29 de Novembro.
Com efeito, relativamente aos processos iniciados anteriormente ao início de vigência do Decreto-lei n.º 229/96, manteve-se a possibilidade de recurso para a secção de contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisões do Tribunal Central Administrativo proferidas em segundo grau de jurisdição — vide neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, 4.º edição, pag.1077 e Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 08.10.2003, processo 0458/03, in www.dgsi.pt: «Das decisões do TCA...
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