Acórdão nº 0726/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1-“A…”, melhor identificada nos autos, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto de sentença do TAF de Leiria que julgara improcedente a impugnação judicial deduzida da liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1994, derrama e juros compensatórios, tendo formulado as seguintes conclusões: 1- Tendo a impugnante sido alvo de uma inspecção tributária da qual resultou uma liquidação adicional de IRC de 1994, o prazo de 10 anos de prescrição da obrigação tributária iniciou-se em 01 de JANEIRO de 1995.

2- Ao ser instaurada, em 08.05.1997, execução fiscal interrompeu-se, nessa data, a prescrição; 3- A paragem do processo de Impugnação, verificada entre 11.03.1998 e 16.02.2007, originou o reinício da contagem do prazo prescricional, somando-se o tempo decorrido após 1 ano da_paragem do processo ao tempo já decorrido entre 01/01/1995 e 08.05.1997, 4- Tendo a prescrição operado em 22 de Novembro de 2006; 5- A prescrição, aplicável no caso sub-judice, opera pelo decurso do prazo 10 anos, como decorre do disposto nos Artigos 34.º do C.P.T, 49.º, n.º 1 e 2 da LGT e 297.º do Código Civil.

6- Sendo a prescrição de conhecimento oficioso (Artigos 259.º do C.P.T e 175.º do C.P.P.T.), o Tribunal deveria de ter conhecido e decidido desta excepção.

7- Não o tendo feito, verifica-se ERRO DE JULGAMENTO, que determina a nulidade do douto acórdão recorrido, pelo teor qual se violou o disposto nos supra citados preceitos legais e, ainda, no artigo 99.º n.º 1 da LGT, que sempre possibilita ao julgador a realização das DILIGÊNCIAS que se lhe afigurem úteis para decidir dos factos de que oficiosamente pode conhecer.

2-A Fazenda Pública não contra-alegou.

3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: “Objecto do recurso: apreciação do juízo de inutilidade superveniente da lide por prescrição da dívida exequenda Fundamentação: Pese embora o recurso seja de impugnação de decisão tomada pelo Tribunal Central Administrativo Sul em segundo grau de jurisdição, o mesmo é admissível por força do disposto no art 120°do D.L. n. 229/96, de 29 de Novembro.

Com efeito, relativamente aos processos iniciados anteriormente ao início de vigência do Decreto-lei n.º 229/96, manteve-se a possibilidade de recurso para a secção de contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisões do Tribunal Central Administrativo proferidas em segundo grau de jurisdição — vide neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, 4.º edição, pag.1077 e Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 08.10.2003, processo 0458/03, in www.dgsi.pt: «Das decisões do TCA...

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