Acórdão nº 01043/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I — O Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Sintra que julgou procedente a reclamação deduzida por A…, com os sinais dos autos, nos termos do artigo 276.° do CPPT, do despacho do Chefe de Finanças de Oeiras 3, datado de 27/4/2010, que determinou que a reclamante prestasse garantia destinada a suspender o PEF instaurado para cobrança de créditos do Estado Holandês, ao abrigo do disposto no DL 296/2003, de 21/11, e, em consequência, anulou o acto reclamado, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I- O regime previsto no capítulo IV do Decreto-Lei n.° 296/2003, de 21/11, a que se refere o art.° 21.º deste Decreto-Lei, inclui nomeadamente o disposto no art.° 28.° do mesmo Decreto-Lei.

II- Neste artigo 28.° não se visa regulamentar o regime das medidas cautelares.

III- As medidas cautelares a que se referem os n.°s 4 e 5 deste artigo são medidas a adoptar no âmbito do pedido de cobrança de créditos.

IV- Assim, quando no n.° 4 deste artigo 28.° se exceptua da suspensão do processo de cobrança prevista no n.° 1 deste artigo a “possibilidade de adopção de medidas cautelares necessárias para garantir a cobrança, nos termos previstos pela legislação interna para créditos nacionais similares”, não se pretende regular o regime do pedido de medidas cautelares formulado pela autoridade requerente.

V- Caso fosse essa a intenção do legislador, não se compreenderia a referência à “legislação interna” da autoridade requerida e a referência a “créditos nacionais similares”.

VI- Antes, prevê-se naquele artigo que a suspensão do processo de execução fiscal não impede a adopção de medidas cautelares por parte da autoridade requerida, caso essas medidas se encontrem previstas na legislação interna para créditos nacionais similares.

VII- Verificando-se que a prestação de garantia se encontra prevista na legislação interna para créditos nacionais similares, cf. art.° 169.° do CPPT, e que visa garantir a cobrança, uma vez que, como resulta do art.° 199.°, n.° 1 do CPPT, se trata de um meio de assegurar os créditos do exequente, a mesma terá enquadramento neste n° 4 do art.° 28.° do CPPT.

VIII- Certamente que, visando o pedido da autoridade requerente a cobrança de créditos, mal se compreenderia que esta simultaneamente tivesse de formular o pedido de adopção de medidas...

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