Acórdão nº 01043/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I — O Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Sintra que julgou procedente a reclamação deduzida por A…, com os sinais dos autos, nos termos do artigo 276.° do CPPT, do despacho do Chefe de Finanças de Oeiras 3, datado de 27/4/2010, que determinou que a reclamante prestasse garantia destinada a suspender o PEF instaurado para cobrança de créditos do Estado Holandês, ao abrigo do disposto no DL 296/2003, de 21/11, e, em consequência, anulou o acto reclamado, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I- O regime previsto no capítulo IV do Decreto-Lei n.° 296/2003, de 21/11, a que se refere o art.° 21.º deste Decreto-Lei, inclui nomeadamente o disposto no art.° 28.° do mesmo Decreto-Lei.
II- Neste artigo 28.° não se visa regulamentar o regime das medidas cautelares.
III- As medidas cautelares a que se referem os n.°s 4 e 5 deste artigo são medidas a adoptar no âmbito do pedido de cobrança de créditos.
IV- Assim, quando no n.° 4 deste artigo 28.° se exceptua da suspensão do processo de cobrança prevista no n.° 1 deste artigo a “possibilidade de adopção de medidas cautelares necessárias para garantir a cobrança, nos termos previstos pela legislação interna para créditos nacionais similares”, não se pretende regular o regime do pedido de medidas cautelares formulado pela autoridade requerente.
V- Caso fosse essa a intenção do legislador, não se compreenderia a referência à “legislação interna” da autoridade requerida e a referência a “créditos nacionais similares”.
VI- Antes, prevê-se naquele artigo que a suspensão do processo de execução fiscal não impede a adopção de medidas cautelares por parte da autoridade requerida, caso essas medidas se encontrem previstas na legislação interna para créditos nacionais similares.
VII- Verificando-se que a prestação de garantia se encontra prevista na legislação interna para créditos nacionais similares, cf. art.° 169.° do CPPT, e que visa garantir a cobrança, uma vez que, como resulta do art.° 199.°, n.° 1 do CPPT, se trata de um meio de assegurar os créditos do exequente, a mesma terá enquadramento neste n° 4 do art.° 28.° do CPPT.
VIII- Certamente que, visando o pedido da autoridade requerente a cobrança de créditos, mal se compreenderia que esta simultaneamente tivesse de formular o pedido de adopção de medidas...
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