Acórdão nº 05675/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- Relatório Francisco ................

, residente na Av.ª ......................., em Lisboa, intentou no TCA de Lisboa, contra a Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E., com sede na Avª Elias Garcia, nº103, Lisboa, acção administrativa comum, com processo ordinário, formulando o pedido de condenação da R. a pagar ao A. a quantias de €105.000, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos desde 18.12.2007, até integral pagamento.

Por sentença de 23.07.2009, o Mmº Juiz “ a quo” julgou a acção procedente.

Inconformado, a A.N.C.P.

interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: a) A douta sentença deu como provada a Resolução do Conselho de Ministros nº48-A/2007, em que se exonerou o A. do cargo de Presidente do Conselho de Administração da Ré, a seu pedido: b) O A. nunca pediu a anulação ou a declaração de ilegalidade da Resolução do Conselho de Ministros n.°48-A/2007, que constitui, assim, um acto administrativo inteiramente válido e eficaz; c) A exoneração poderá ser definida como a desocupação de um lugar determinada por pedido do seu titular ou imposta pela conveniência do serviço, tendo na sua base um acto jurídico lícito; d) A exoneração a pedido implica necessariamente um prévio acto voluntário de desistência, de abdicação, uma livre manifestação de vontade do gestor de fazer cessar a relação jurídica que mantém com a empresa pública; e) A cessação de funções não decorre da exoneração mas directamente do acto revogatório promovido pelo A., que lógica e cronologicamente, o precedeu; f) O acto de exoneração, em sim mesmo, releva enquanto contraponto do acto de nomeação e enquanto publicitação da cessação de funções, sendo distinto do acto de revogação unilateral que lhe deu causa; g) Na situação em que é o próprio gestor que voluntariamente pede a sua exoneração, não se verificam os pressupostos de aplicação do artigo 26.° do Dbcreto-lei n.°71/2007, de 27 de Março, porquanto, nem a causa da cessação do vínculo esteve na mera conveniência do órgão de nomeação, nem o gestor público viu defraudadas as suas legítimas expectativas de levar o seu mandato até ao fim; h) A tutela indemnizatória prevista no n.°3 do artigo 26.° do Decreto-lei n.°71/2007, de 27 de Março, é somente aplicável "nos casos previstos no presente artigo", ou seja, nas situações de demissão por mera conveniência; i) Nos termos da lei comercial, para que remete o artigo 27.° do Decreto-lei n°71/2007, de 27 de Março, nomeadamente, do artigo 404.° do Código das Sociedades Comerciais, o gestor poderá livremente renunciar ao cargo mas, e contrariamente ao que acontece em caso de destituição, artigo 403.° do CSC, o gestor que renúncia ao seu cargo não terá direito a qualquer indemnização pela cessação de funções; j) É materialmente injusto e desequilibrado atribuir a um gestor que livre e voluntariamente abdica, na sua vigência, do mandato que lhe foi conferido, uma indemnização equivalente aos vencimentos que auferiria se o cumprisse até ao seu término; k) O douto tribunal a quo faz uma errónea interpretação da lei quando julga a acção procedente por aplicação do n.°3 do artigo 26.° do Decreto-lei n.° 71/2007, de 27 de Março; I) Quando, ao invés, deveria ter feito a aplicação do disposto no artigo 21º do mesmo diploma e, em consequência, absolvido a Ré do pedido.

O A. contra-alegou, concluindo como segue: 1ª - A ora Recorrente fundamenta o presente recurso num alegado erro de julgamento de que padeceria a sentença sub judice por, no entender da Recorrente, a mesma dar por provado que o Recorrido tinha pedido a sua exoneração, devendo, por isso, aplicar o regime do art. 27 do EGP.

  1. - Porém, na...

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