Acórdão nº 6725/04.4TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, solteiro, maior, profissional de seguros e residente na Rua A... R...de C..., nº ... – ...º F... em C... - em Lisboa intentou contra BB-C..., Banco de Crédito Pessoal, S. A., com sede na Rua A...nº ... – ... – ...º andar em Lisboa a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, visando, na procedência da acção, a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 118.551,81€ (cento e dezoito mil quinhentos e cinquenta e um euros e oitenta e um cêntimos) acrescido dos juros de mora vincendos desde a citação e até integral pagamento.

  1. Alega, para tanto, e em síntese, que foi pela ré contra ele instaurada uma execução fundada numa livrança que o autor não tinha subscrito, como veio a confirmar-se no decorrer do mencionado processo de execução.

  2. Por via de tal facto foi-lhe negado acesso a crédito bancário quando quis adquirir um imóvel com as condições que sempre tinha desejado.

  3. Tal impedimento causou-lhe profundo abalo psicológico que motivou o seu tratamento médico, um menor desempenho profissional e um prejuízo directamente causado pela perda da actualização do valor do imóvel que não adquiriu.

  4. Regularmente citada a ré deduziu a sua contestação, na qual, em síntese, pugna pela improcedência do pedido, alegando desconhecer que a assinatura dos documentos dados à execução não tinha sido aposta pelo autor.

  5. Após a apresentação do resultado da prova pericial sobre a alegada diminuição da sua capacidade de ganho, o autor, em articulado superveniente ampliou o pedido, visado agora a condenação da ré a pagar-lhe ainda a quantia de 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros).

  6. A ré invocou a inadmissibilidade de tal ampliação por não ser consequência nem desenvolvimento do pedido inicial.

  7. Por despacho proferido a 15 de Abril de 2006 foi indeferida a ampliação do pedido requerida pelo autor por não constituir consequência nem desenvolvimento do pedido inicial.

  8. Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso de agravo o autor, o qual viria a ser admitido com subida diferida e efeito devolutivo, não tendo obtido provimento pelo Tribunal da Relação.

  9. Também não foi concedido provimento à apelação da sentença que absolveu o réu do pedido.

  10. Recorre o autor, de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a minuta de recurso com as conclusões a seguir transcritas - O R. praticou actos ilícitos, com culpa grave, que colocaram o recorrente em grave situação neurótica e psicótica, como resulta do relatório elaborado no Instituto de Medicina Legal, que aqui se dá por reproduzido - Por tais situações, conhecendo e relatando as condições de que se sente vítima o recorrente pediu que lhe fosse atribuída uma indemnização por danos não patrimoniais; - Saneado o processo, o recorrente, para prova do que alegou na petição inicial, requereu a sua submissão a um exame no Instituto de Medicina Legal; - Para objecto do exame requerido, o recorrente formulou quesitos que julgou necessários para que medicamente fossem fornecidos ao julgador os factos que provocam a sua situação e a descrição médica dessa mesma situação, a fim de os mesmos serem devidamente tidos em conta pelo julgador; - No âmbito dos quesitos e como sua natural consequência pretendeu o recorrente saber e demonstrar se a sua situação clínica determinava em si alguma incapacidade permanente parcial e, em caso afirmativo, qual o respectivo grau de incapacidade; - Sabendo, após o relatório elaborado pelo Ilustre Perito, que se encontrava afectado de uma incapacidade permanente parcial de 48% o recorrente procurou necessariamente conhecer os seus direitos e a forma de os exercer; - Pelos artigos 483º e 494º do Código civil, clarificados pela jurisprudência dos tribunais, sabe o recorrente que a violação dos seus direitos determina a existência de danos patrimoniais e que o autor de tais danos se encontra na obrigação de os ressarcir; - Por sua vez, o disposto no nº 3 do artigo 264 e nº. 2 do artigo 273º, ambos do Código de Processo Civil, permitem fazer a ampliação do pedido, requerendo a condenação do R. nos danos patrimoniais a que tem direito; e, encontrando-se a tempo de o fazer, naturalmente, o recorrente deduziu ampliação do seu inicial pedido, acrescentando, agora, os danos patrimoniais que resultam de uma incapacidade permanente parcial, com um grau de desvalorização de 48%; - Neste sentido não entendeu o Metmº. Juiz da 6ª Vara Cível de Lisboa nem o Acórdão recorrido, indeferindo o requerido pedido de ampliação e confirmando tal indeferimento; - O Acórdão recorrido, confirmando o indeferimento do pedido de ampliação do recorrente, violou o disposto nos artigos 483º e 494º. do Código Civil e o disposto no nº 3 do artigo 264º e no nº. 3 do artigo 273º., ambos do Código do Processo Civil, preceitos estes expressamente invocados na ampliação do pedido.

    - Devendo, em consequência, ser revogado por Acórdão que admita a ampliação do pedido deduzida pelo recorrente; - Dão-se por integralmente reproduzidos os factos apurados nos autos após audiência de discussão e julgamento e que ficaram transcritos nas presentes alegações; - Como dos mesmos resulta, a Ré ora recorrida recebeu uma proposta para concessão de crédito para obras e uma livrança de caução nas quais constavam assinaturas que reproduziam o nome do A.; - Tais assinaturas não haviam sido feitas pelo A. facto que a Ré viria a reconhecer em 12/02/2003: “assiste razão ao embargante no que diz respeito à falsidade da assinatura”; - O A. pretendeu concretizar o seu sonho de ter e habitar uma casa com quintal, onde se pudesse dedicar ao cultivo de produtos hortícolas e à floricultura, tendo-lhe surgido essa oportunidade; - Necessitado de crédito para o efeito, antes de 8/1/2001, o A.

    contactou diversas instituições bancárias que lho negaram com o único esclarecimento de que “o sistema bancário se encontrava impedido de lhe conceder crédito”; - O A. tomou conhecimento do motivo de tal recusa com a citação para os termos do processo de execução movido pela Ré contra si fundado na livrança que ficou referida no dia 8/1/2001; - Após exame pericial às assinaturas que reproduziam o nome do aqui A.

    nos embargos que este deduziu a essa execução, em 12/02/2003 – mais de dois anos volvidos – a ora Ré reconheceu nesses autos “que assiste razão ao embargante no que respeita à falsidade da assinatura”; - Apesar disso, só em 12/06/2003 – quatro longos meses volvidos – a Ré comunicou ao Banco de Portugal que o ora A. estava ilibado de quaisquer responsabilidades no contrato de crédito que originou, por comunicação sua à mesma instituição, sem qualquer contacto prévio com o A., que este constasse na listagem de pessoas incumpridoras perante o sistema bancário sem direito a crédito; - Por tais motivos, o A. passou a viver com o sistema nervoso alterado; - Perdeu a auto-estima; - Passando a recorrer a tratamentos por um psiquiatra, por síndrome auto-depressivo, de características reactivas; - Perdendo a oportunidade para comprar a casa dos seus sonhos, entretanto vendida a outras pessoas; - Vivendo crise depressiva, esforçando-se para cumprir as obrigações profissionais, apesar de não conseguir dormir e de estar sujeito a medicação que provocava sonolência; - Vendo, no final de 2003, diminuído o grau de avaliação em que normalmente o tinha o seu superior hierárquico; - Tendo ficado portador, em resultado directo e necessário da situação descrita, de uma IPP de 48%, exigindo correspondente esforço acrescido no desempenho profissional; - A ré invocou nos autos factos impeditivos do direito do A. – artigo 342º, nº 2, do...

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