Acórdão nº 6725/04.4TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, solteiro, maior, profissional de seguros e residente na Rua A... R...de C..., nº ... – ...º F... em C... - em Lisboa intentou contra BB-C..., Banco de Crédito Pessoal, S. A., com sede na Rua A...nº ... – ... – ...º andar em Lisboa a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, visando, na procedência da acção, a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 118.551,81€ (cento e dezoito mil quinhentos e cinquenta e um euros e oitenta e um cêntimos) acrescido dos juros de mora vincendos desde a citação e até integral pagamento.
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Alega, para tanto, e em síntese, que foi pela ré contra ele instaurada uma execução fundada numa livrança que o autor não tinha subscrito, como veio a confirmar-se no decorrer do mencionado processo de execução.
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Por via de tal facto foi-lhe negado acesso a crédito bancário quando quis adquirir um imóvel com as condições que sempre tinha desejado.
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Tal impedimento causou-lhe profundo abalo psicológico que motivou o seu tratamento médico, um menor desempenho profissional e um prejuízo directamente causado pela perda da actualização do valor do imóvel que não adquiriu.
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Regularmente citada a ré deduziu a sua contestação, na qual, em síntese, pugna pela improcedência do pedido, alegando desconhecer que a assinatura dos documentos dados à execução não tinha sido aposta pelo autor.
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Após a apresentação do resultado da prova pericial sobre a alegada diminuição da sua capacidade de ganho, o autor, em articulado superveniente ampliou o pedido, visado agora a condenação da ré a pagar-lhe ainda a quantia de 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros).
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A ré invocou a inadmissibilidade de tal ampliação por não ser consequência nem desenvolvimento do pedido inicial.
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Por despacho proferido a 15 de Abril de 2006 foi indeferida a ampliação do pedido requerida pelo autor por não constituir consequência nem desenvolvimento do pedido inicial.
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Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso de agravo o autor, o qual viria a ser admitido com subida diferida e efeito devolutivo, não tendo obtido provimento pelo Tribunal da Relação.
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Também não foi concedido provimento à apelação da sentença que absolveu o réu do pedido.
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Recorre o autor, de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a minuta de recurso com as conclusões a seguir transcritas - O R. praticou actos ilícitos, com culpa grave, que colocaram o recorrente em grave situação neurótica e psicótica, como resulta do relatório elaborado no Instituto de Medicina Legal, que aqui se dá por reproduzido - Por tais situações, conhecendo e relatando as condições de que se sente vítima o recorrente pediu que lhe fosse atribuída uma indemnização por danos não patrimoniais; - Saneado o processo, o recorrente, para prova do que alegou na petição inicial, requereu a sua submissão a um exame no Instituto de Medicina Legal; - Para objecto do exame requerido, o recorrente formulou quesitos que julgou necessários para que medicamente fossem fornecidos ao julgador os factos que provocam a sua situação e a descrição médica dessa mesma situação, a fim de os mesmos serem devidamente tidos em conta pelo julgador; - No âmbito dos quesitos e como sua natural consequência pretendeu o recorrente saber e demonstrar se a sua situação clínica determinava em si alguma incapacidade permanente parcial e, em caso afirmativo, qual o respectivo grau de incapacidade; - Sabendo, após o relatório elaborado pelo Ilustre Perito, que se encontrava afectado de uma incapacidade permanente parcial de 48% o recorrente procurou necessariamente conhecer os seus direitos e a forma de os exercer; - Pelos artigos 483º e 494º do Código civil, clarificados pela jurisprudência dos tribunais, sabe o recorrente que a violação dos seus direitos determina a existência de danos patrimoniais e que o autor de tais danos se encontra na obrigação de os ressarcir; - Por sua vez, o disposto no nº 3 do artigo 264 e nº. 2 do artigo 273º, ambos do Código de Processo Civil, permitem fazer a ampliação do pedido, requerendo a condenação do R. nos danos patrimoniais a que tem direito; e, encontrando-se a tempo de o fazer, naturalmente, o recorrente deduziu ampliação do seu inicial pedido, acrescentando, agora, os danos patrimoniais que resultam de uma incapacidade permanente parcial, com um grau de desvalorização de 48%; - Neste sentido não entendeu o Metmº. Juiz da 6ª Vara Cível de Lisboa nem o Acórdão recorrido, indeferindo o requerido pedido de ampliação e confirmando tal indeferimento; - O Acórdão recorrido, confirmando o indeferimento do pedido de ampliação do recorrente, violou o disposto nos artigos 483º e 494º. do Código Civil e o disposto no nº 3 do artigo 264º e no nº. 3 do artigo 273º., ambos do Código do Processo Civil, preceitos estes expressamente invocados na ampliação do pedido.
- Devendo, em consequência, ser revogado por Acórdão que admita a ampliação do pedido deduzida pelo recorrente; - Dão-se por integralmente reproduzidos os factos apurados nos autos após audiência de discussão e julgamento e que ficaram transcritos nas presentes alegações; - Como dos mesmos resulta, a Ré ora recorrida recebeu uma proposta para concessão de crédito para obras e uma livrança de caução nas quais constavam assinaturas que reproduziam o nome do A.; - Tais assinaturas não haviam sido feitas pelo A. facto que a Ré viria a reconhecer em 12/02/2003: “assiste razão ao embargante no que diz respeito à falsidade da assinatura”; - O A. pretendeu concretizar o seu sonho de ter e habitar uma casa com quintal, onde se pudesse dedicar ao cultivo de produtos hortícolas e à floricultura, tendo-lhe surgido essa oportunidade; - Necessitado de crédito para o efeito, antes de 8/1/2001, o A.
contactou diversas instituições bancárias que lho negaram com o único esclarecimento de que “o sistema bancário se encontrava impedido de lhe conceder crédito”; - O A. tomou conhecimento do motivo de tal recusa com a citação para os termos do processo de execução movido pela Ré contra si fundado na livrança que ficou referida no dia 8/1/2001; - Após exame pericial às assinaturas que reproduziam o nome do aqui A.
nos embargos que este deduziu a essa execução, em 12/02/2003 – mais de dois anos volvidos – a ora Ré reconheceu nesses autos “que assiste razão ao embargante no que respeita à falsidade da assinatura”; - Apesar disso, só em 12/06/2003 – quatro longos meses volvidos – a Ré comunicou ao Banco de Portugal que o ora A. estava ilibado de quaisquer responsabilidades no contrato de crédito que originou, por comunicação sua à mesma instituição, sem qualquer contacto prévio com o A., que este constasse na listagem de pessoas incumpridoras perante o sistema bancário sem direito a crédito; - Por tais motivos, o A. passou a viver com o sistema nervoso alterado; - Perdeu a auto-estima; - Passando a recorrer a tratamentos por um psiquiatra, por síndrome auto-depressivo, de características reactivas; - Perdendo a oportunidade para comprar a casa dos seus sonhos, entretanto vendida a outras pessoas; - Vivendo crise depressiva, esforçando-se para cumprir as obrigações profissionais, apesar de não conseguir dormir e de estar sujeito a medicação que provocava sonolência; - Vendo, no final de 2003, diminuído o grau de avaliação em que normalmente o tinha o seu superior hierárquico; - Tendo ficado portador, em resultado directo e necessário da situação descrita, de uma IPP de 48%, exigindo correspondente esforço acrescido no desempenho profissional; - A ré invocou nos autos factos impeditivos do direito do A. – artigo 342º, nº 2, do...
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