Acórdão nº 968/06.3TAVLG.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 05 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, com os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença que o condenou no processo comum n.º 968/06.3 TAVLG, do 3º Juízo da comarca de Valongo, como autor material, em concurso real, de dois crimes de falsificação de documento e de dois crimes de burla qualificada, um na forma tentada, na pena conjunta de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sob condição de no prazo de um ano indemnizar a assistente BB nos termos da decisão proferida sobre o pedido de indemnização civil contra si deduzido, ou seja, pagando àquela a quantia de € 15.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação para contestar o pedido.
Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões: 1. Por acórdão proferido a 4 de Fevereiro de 2008, pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, e confirmado em sede de recurso pela 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, foi o arguido condenado: a) A pagar à assistente a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização civil; b) A ser pagos até ao termo do prazo de um ano a contar do trânsito em julgado.
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Nem o tribunal “a quo”, nem o tribunal de recurso, detinham todos os elementos de prova necessários para proferir uma decisão em conformidade com a verdade material.
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Entendeu o tribunal “a quo” que a apólice que está na base de tal indemnização havia sido constituída com dinheiro exclusivamente da assistente, quando na verdade foi-o com dinheiro comum do casal.
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A apólice n.º 02/003907, referente a um seguro de capitalização/vida, da Companhia de Seguros CC, SA, foi constituída com dinheiro do arguido e da assistente.
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Através do cheque n.º … da N... R... – Banco DD, no valor de € 17.500,00, cheque esse de uma conta comum do casal, assinado pela assistente, sendo tal o valor de constituição da apólice, na qual o arguido é o beneficiário da mesma. Doc. 1.
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Tal facto também pode ser verificado pela análise do extracto combinado – B DD, de 02.05.2002 a 31.05.2002, relativo aos movimentos da conta nesse período de tempo. Doc. 2.
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O direito de crédito sobre essa apólice, quando resgatado, seria parte integrante dos bens comuns do casal, o que tem necessariamente repercussões no montante da indemnização a atribuir à assistente.
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Objectivamente, os danos patrimoniais verificaram-se na esfera patrimonial do casal e não somente da assistente, em virtude de esta apólice integrar o...
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