Acórdão nº 968/06.3TAVLG.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução05 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, com os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença que o condenou no processo comum n.º 968/06.3 TAVLG, do 3º Juízo da comarca de Valongo, como autor material, em concurso real, de dois crimes de falsificação de documento e de dois crimes de burla qualificada, um na forma tentada, na pena conjunta de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sob condição de no prazo de um ano indemnizar a assistente BB nos termos da decisão proferida sobre o pedido de indemnização civil contra si deduzido, ou seja, pagando àquela a quantia de € 15.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação para contestar o pedido.

Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões: 1. Por acórdão proferido a 4 de Fevereiro de 2008, pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, e confirmado em sede de recurso pela 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, foi o arguido condenado: a) A pagar à assistente a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização civil; b) A ser pagos até ao termo do prazo de um ano a contar do trânsito em julgado.

  1. Nem o tribunal “a quo”, nem o tribunal de recurso, detinham todos os elementos de prova necessários para proferir uma decisão em conformidade com a verdade material.

  2. Entendeu o tribunal “a quo” que a apólice que está na base de tal indemnização havia sido constituída com dinheiro exclusivamente da assistente, quando na verdade foi-o com dinheiro comum do casal.

  3. A apólice n.º 02/003907, referente a um seguro de capitalização/vida, da Companhia de Seguros CC, SA, foi constituída com dinheiro do arguido e da assistente.

  4. Através do cheque n.º … da N... R... – Banco DD, no valor de € 17.500,00, cheque esse de uma conta comum do casal, assinado pela assistente, sendo tal o valor de constituição da apólice, na qual o arguido é o beneficiário da mesma. Doc. 1.

  5. Tal facto também pode ser verificado pela análise do extracto combinado – B DD, de 02.05.2002 a 31.05.2002, relativo aos movimentos da conta nesse período de tempo. Doc. 2.

  6. O direito de crédito sobre essa apólice, quando resgatado, seria parte integrante dos bens comuns do casal, o que tem necessariamente repercussões no montante da indemnização a atribuir à assistente.

  7. Objectivamente, os danos patrimoniais verificaram-se na esfera patrimonial do casal e não somente da assistente, em virtude de esta apólice integrar o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT