Acórdão nº 14/09.5GTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelLÍGIA FIGUEIREDO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: .

Sumário: I - O cumprimento do dever de fundamentação da sentença não exige uma fastidiosa explanação que transforme o processo oral em escrito: não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado o que tem de deixar claro é o porquê da decisão tomada de forma a permitir a avaliação segura e cabal do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.

II - Não é indispensável à satisfação do princípio do contraditório a leitura de toda a prova documental pré-constituída e junta ao processo.

Reclamações: Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal Proc. nº 14/09.5GTPNF.P1 _______________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular) n.º 14/09.5GTPNF.P1, do 1º juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira o arguido B……… foi submetido a julgamento e a final condenado nos seguintes termos: (…)Face ao exposto e sem necessidade de maiores considerações, decido e: ● Condeno o arguido B……….: ● Como autor material de um de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a), ambos do CP, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros) e na pena acessória de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado; Mais vai condenado no pagamento das custas do processo, que compreendem:-- ……………………………… ……………………………… ………………………………*Inconformado, o arguido interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… (…) A Magistrada do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

*A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação: 1. (…)No dia 19 de Julho de 2008, cerca das 04H55, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-HX, pela auto-estrada n.º 42, em ………., Paços de Ferreira.

  1. Momentos antes de conduzir, o arguido B………. havia ingerido bebidas alcoólicas, em quantidade superior à permitida por lei na condução rodoviária.- 3. Ao ser submetido a teste quantitativo de alcoolemia, através do método de análise sanguínea, momentos após ter conduzido, o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,42g/l.

  2. O arguido tinha perfeito conhecimento de que não é permitida a condução de quaisquer veículos motorizados, na via pública, após ingestão de álcool na quantidade detectada.

  3. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei como crime e, mesmo assim, não se absteve de a concretizar.

  4. O arguido é advogado estagiário e aufere por mês de € 700,00. Vive com os pais, tem uma licenciatura em Direito e não tem antecedentes criminais. O arguido é tido como responsável e bom condutor por aqueles que com ele convivem, encontrando-se perfeitamente integrado na sociedade civil e na sua vida profissional.

**2.2. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram todos os demais factos constantes dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais. Assim, não se provou, nomeadamente, que: A) o arguido já realizou mais de quarenta mil quilómetros no país e no estrangeiro.

**2.3. MOTIVAÇÃO ……………………………… ……………………………… ……………………………… Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.

No caso vertente e vistas as “conclusões” do recurso que atingem o sintético e resumido número de 75, há que decidir as seguintes questões: - Nulidade da sentença nos termos do artº 379º nº1 a) do CPP; - Vícios do artº 410º nº2 ala) e c) do CPP; - Violação do princípio da imediação, artº 355º do CPP; -Violação do princípio da oralidade, artº 96º do CPP; - Violação do princípio da livre apreciação da prova art127º do CPP.

- Impugnação da matéria de facto provada; - Violação do princípio do acusatório; - Violação do princípio da presunção de inocência e in dubio pro reo; - Violação do princípio da adequação, da legalidade e direito de defesa; - Nulidade das provas; -Violação do artº 243º do CPP - Suspensão da pena acessória*II - FUNDAMENTAÇÃO: Comecemos por apreciar a alegada nulidade da sentença nos termos do artº 379º a) do CPP por falta de fundamentação relativamente aos pontos primeiro, segundo, quarto e quinto dos factos provados.

Nos termos do artº 374º nº2 do CPP, a sentença deve conter “ uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” A sentença só cumpre o dever de fundamentação quando os sujeitos processuais seus destinatários são esclarecidos sobre a base jurídica e fáctica das reprovações contra eles dirigidas. Porém e como vem sendo entendido pela jurisprudência, a lei não vai ao ponto de exigir que, numa fastidiosa explanação, transformando o processo oral em escrito, se descreva todo o caminho tomado pelo juiz para decidir, todo o raciocínio lógico seguido. O que a Lei diz é que não se pode abdicar de uma enunciação, ainda que sucinta mas suficiente, para persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão.[1] Como refere acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-03-2008, com o apoio da jurisprudência do Tribunal Constitucional que cita: “(…) XIII - Por outro lado, a fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado e nem sequer a cada arguido, havendo vários. O que tem de deixar claro, de modo a que seja possível a sua reconstituição, é o porquê da decisão tomada relativamente a cada facto – cf. Ac. do STJ de 11-10-2000, Proc. n.º 2253/00 - 3.ª, e Acs. do TC n.ºs 102/99, DR, II, de 01-04-1999, e 59/2006, DR, II, de 13-04-2006 –, por forma a permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo”.[2] (negrito nosso).

Ora no caso dos autos embora de forma especificada apenas se faça referência ao facto 6º da matéria provada, a verdade, é que ao longo da motivação se procedeu à análise de cada um dos meios de provas utilizados, quer documental, quer pericial e testemunhal, permitindo compreender qual o percurso lógico seguido pelo tribunal em relação aos factos dados como provados. Isso mesmo se constata quando a fls. 215º se escreve “Assim, fazendo a incursão pela prova produzida(..)” A fundamentação da sentença cumpre pois a exigência de indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, dando conta da relevância de cada elemento de prova, justificando as razões e os limites da atribuição de relevo e explanando o juízo crítico global que lhe permite dar a configuração final à decisão da matéria de facto.

Não faz pois sentido a alegação da recorrente no caso dos autos, improcedendo nesta parte o recurso.

Dos alegados vícios do artº 410º nº2 a) e c) do CPP Afigura-se que o recorrente confunde ao longo das suas alegações duas questões que importa clarificar, o erro de julgamento na matéria de facto, e os vícios previstos nas alíneas a) e c) do nº2 do artº 410º do CPP.

A existência dos vícios previstos no nº2 do...

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