Acórdão nº 282/01.0TAMCN.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução12 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: ANULADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: .

Sumário: I - Na realização do cúmulo jurídico deve conhecer-se, quando for caso disso – como acontece com frequência nos crimes tributários – se a conduta integradora do respectivo ilícito criminal da lei anterior foi ou não descriminalizada pela lei nova, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia.

II - Para o efeito, na ponderação dessa descriminalização (crimes tributários), dever-se-á atender aos valores que devem constar em cada declaração a apresentar à Administração Tributária, devendo a sentença que procede à realização do cúmulo jurídico enunciar esses mesmos factos e não bastar-se com o valor global dessas mesmas declarações.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso n.º 282/01.0TAMCN.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No Processo Comum Singular n.º 282/01.0TAMCN do 2.º Juízo do Tribunal de Marco de Canavezes, em que são: Recorrente/Arguido: B……….

Recorrido: Ministério Público foi o arguido condenado por sentença de 2010/Abr./26, a fls. 1370-1676 e na realização de cúmulo jurídico relativamente às condenações por si sofridas no âmbito destes autos, do PCS 144/97.4IDPRT, do PCS 39/00.6IDPRT, ambos do 2.º Juízo do Tribunal de Marco de Canavezes, pela prática de um crime de fraude à Segurança Social da previsão do art. 23.º, n.º 2, al. a) e b), n.º 3 al. a) e e), n.º 4, I parte e 27.º-A do RJIFNA e de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social da previsão do art. 24.º, n.º 1 e 27.º-B do RJIFNA, um crime de fraude fiscal da previsão do art. 23.º, n.º 1 e 2, al. a) e c), n.º 3 al. c) do RJIFNA e de um crime de fraude fiscal da previsão do art. 24.º, n.º 1 e 2 do RJIFNA numa pena única de 36 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa na sua execução e condicionada ao pagamento das quantias devidas à Segurança Social (€14.715,77 + €73.609,88) e à Fazenda Nacional (€ 8.408,87 + € 12.492,69), acrescidos das taxas de juros aí assinaladas, a realizar no prazo de um ano após o trânsito em julgado desta sentença.

  1. O arguido interpôs recurso por fax expedido em 2010/Mai./05 a fls. 1382-1390 sustentando que a sentença recorrida é nula ou deve ser substituída por outra que não pretira a pena de trabalho a favor da comunidade, porquanto e em suma: 1.º) A decisão proferida em sede de cúmulo jurídico não teve em conta todos os vectores legais e factuais relativos às condutas do Arguido e ás normas legais aplicáveis; [1] 2.º) De acordo com art. 103.º, n.º 2 e 3 do RGIT, na redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, os factos previstos no n.º 1 do mesmo artigo só são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for superior a 15.000 € por cada declaração apresentada; [4]; 3.º) No processo n.º 144/97.4IDPRT em que o Recorrente foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal, nenhuma das declarações apresentadas é de montante superior a 15.000,00€, pelo que consequentemente o mesmo não logrou qualquer vantagem ilegítima superior àquele valor, por cada declaração apresentada [2, 5]; 4.º) Segundo o artigo 105.°, n.º 1 e 7 do RGIT, na redacção pela Lei n.º 64-A/2008, a não entrega, total ou parcial, à administração tributária de quantias inferiores a 7500 € não são puníveis [6]; 5.º) Os valores provados como não entregues pelo Arguido, em cada declaração apresentada, no processo 39/00.6IDPRT, em que foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal são bastante inferiores a 7.500€ [3, 7]; 6.º) Não estando extintas as penas parcelares aplicadas no âmbito destes dois processos, deve ser aplicada ao Arguido a lei mais favorável, com a consequente despenalização da conduta da Arguido pela prática dos factos aí referidos, não podendo essas condenações ser englobadas no cúmulo jurídico; [8, 9, 10] 7.º) No processo n.º 144/97,4IDPRT foi realizado o cúmulo jurídico com a pena parcelar aplicada ao Arguido no referido processo n.º 39/00.6JDPRT, cuja pena única de 19 meses, suspensa por 3 anos e 6 meses, condicionada ao pagamento da quantia devida à Fazenda Nacional, foi substituída, devido ao incumprimento desse pagamento, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, o que tem sido cumprido conforme se alcança dos Relatórios do IRS [11-14] 8.º) Porém, na decisão em recurso não foi considerada e tomada nem tida em conta a substituição da imposição de pagamento à Fazenda Nacional por trabalho a favor da comunidade, voltando a impor o pagamento à Fazenda Nacional dos montantes mencionados nas penas parcelares dos processos n.º 122/87.4IDPRT(1) e 39/00.6IDPRT [15, 16]; 9.º) A decisão sob recurso ao englobar no cúmulo as penas parcelares dos processos n.º 122/87.4IDPRT e 39/00.6IDPRT, sem aplicar a lei mais favorável ao Arguido e sem apurar previamente da decisão que substituiu a imposição por trabalho a favor da comunidade e o seu cumprimento, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do C. P. P., o que deve ser decretado ou revogada, substituindo-se por outra que substitua o pagamento à Fazenda Nacional pela prestação de trabalho a favor da comunidade; [17-19] 2. O Ministério Público respondeu em 2010/Jun./16, a fls. 1404-1406, pugnando pela improcedência do recurso, porquanto e essencialmente: 1.º) O disposto no art. 2.º, n.º 2 do Código Penal apenas poderá ser requerido no próprio processo de condenação, através da abertura da audiência, nos termos do art. 371.º-A do C. P. P.; 2.º) A prestação de trabalho a favor da comunidade foi imposta ao arguido em substituição do pagamento das quantias devidas à Fazenda Nacional e só verificado esse incumprimento é que tem sentido impor essa mesma condição, face ao artigo 55.º do Código Penal; 3. Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer em 2010/Out./20, a fls. 1422-1428, aderindo, no seu essencial, à resposta anterior, mas dando conta, se bem percebemos, que a questão colocada em recurso na 1.ª questão é um problema de sucessão de leis penais em sentido estrito, a resolver segundo o art. 2.º, n.º 2 do Código Penal.

  2. Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. penal e foram colhidos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito do presente recurso.

    *O objecto deste recurso passa pela nulidade da sentença recorrida [a)] e, caso este fundamento improceda, pela não aplicação da pena de trabalho a favor da comunidade [b)].

    * * *II. FUNDAMENTAÇÃO 1. A sentença recorrida “1. Factos provados O arguido b………. já foi condenado: 1. No âmbito destes autos por sentença datada de 01/06/2004, transitado em julgado em 11/03/2005, e pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT