Acórdão nº 311-B/2001.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: .

Sumário: O FAT não beneficia de isenção de custas nos apensos iniciados na vigência do Regulamento das Custas Processuais, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença proferida em processo principal iniciado na vigência do Código das Custas Judiciais.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 311-B/2001.P1 Agravo Relator: Eduardo Petersen Silva (reg.18) Adjunto: Desembargador Machado da Silva Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam nesta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I.

Relatório: O Fundo de Acidentes de Trabalho interpôs no 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia acção especial para declaração de perda de direito a indemnizações resultantes de acidente de trabalho, nos termos do artº 151º do CPT, por apenso ao processo principal nº 311/2001, contra B………., alegando que o acidente foi simultaneamente de trabalho e de viação e que o réu recebeu indemnização pelo acidente de viação, pelo que as prestações devidas não são cumuláveis com aquela, mas complementares. Pediu que se considere desonerado da respectiva obrigação de pagamento das prestações devidas por acidente de trabalho nos termos do nº 2 do artº 31º da Lei 100/97 de 13.9 e que se declare suspenso o direito do réu às pensões decorrentes de acidente de trabalho, até à data em que as quantias devidas a título de indemnização por danos patrimoniais esgotem o montante já recebido pelo Réu, nos termos do mesmo preceito legal. Terminou a sua petição inicial exarando: “Atendendo a que o processo foi iniciado antes de 1.1.2004, o FAT, gerido pelo Instituto de Seguros de Portugal, encontra-se isento do pagamento de custas (artº 2º nº 1 al. a) do CCJ) razão pela qual não junta comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça inicial).

O processo foi com vista ao Ministério Público, que proferiu parecer no sentido de que o artº 27, nº 1 e 2 al. a) do DL 34/2008 (com a redacção dada pela Lei nº 64-A/2008 de 31.12) versa sobre a aplicação no tempo do Regulamento das Custas Processuais, determinando a sua aplicação a todos os processos iniciados a partir de 20.4.2009, bem como a incidentes e apensos iniciados a partir dessa data (desde que findos os processos principais), pelo que entendia que era aplicável o novo RCP e que devia ter sido autoliquidada pelo FAT a taxa de justiça.

O Mmº Juiz a quo proferiu então despacho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT