Acórdão nº 2488/10.2TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução06 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: R intentou, pelo Tribunal da Comarca de Braga, acção com processo na forma sumária contra Administração do Condomínio dos Prédios nºs 35, 37 e 39 da Av. S. M, Gualtar, Braga, peticionando que fosse declarada nula a deliberação que especifica tomada pela respectiva assembleia de condóminos.

Após contestação da Ré, que além do mais excepcionou com a sua ilegitimidade, veio a ser proferida decisão a julgar procedente tal excepção, sendo a Ré absolvida da instância.

Inconformada com o assim decidido, apela a Autora.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: 1ª. Entendeu o Tribunal a quo que a Ré, aqui apelada, carecia de legitimidade passiva, 2ª. uma vez que nas acções de impugnação de deliberações sociais devem ser demandados, individualmente, os condóminos – membros de um órgão deliberativo, representando uma vontade colegial - e não o condomínio.

  1. Mais entendeu o Tribunal a quo que a apelada além de não ter personalidade jurídica, tem personalidade judiciária “limitada”.

  2. E que, pelo exposto, a Apelante deveria ter demandado os condóminos que votaram a favor da deliberação tomada sob o Ponto 1 da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral do dia 19.12.2002 – Decisão sobre o valor e periodicidade da quota mensal do condomínio.

  3. Assim, concluiu o Tribunal a quo pela ilegitimidade passiva da Ré, aqui Apelada, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos.

  4. No entanto, e em verdade, os artigos 6º, Alínea e) do C.P.C (que atribui personalidade judiciária ao condomínio), e 1437º do C.C, atribuem à Apelada a função da representação processual do condomínio.

  5. O artigo 22º do C.P.C atribui capacidade judiciária ao condomínio, isto é, a susceptibilidade de estar por si em juízo.

  6. Pode por isso a apelada ser demandada pelos condóminos, como é o caso, nas acções respeitantes às partes comuns do edifício, pois que, um dos poderes do administrador é a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas acções de impugnação das deliberações da assembleia.

  7. O administrador, enquanto representante judiciário, age em nome e no interesse colectivo dos condóminos – cfr. código de processo civil anotado, vol I, pag. 21, Lebre de Freitas; Comentários ao Código de Processo Cívil, vol I, pag. 43, Lopes do Rego.

  8. O que esteve em causa na dita deliberação foi uma decisão colegial, que exprimiu a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos individualmente.

  9. ...

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