Acórdão nº 2488/10.2TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | MANSO RA |
Data da Resolução | 06 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: R intentou, pelo Tribunal da Comarca de Braga, acção com processo na forma sumária contra Administração do Condomínio dos Prédios nºs 35, 37 e 39 da Av. S. M, Gualtar, Braga, peticionando que fosse declarada nula a deliberação que especifica tomada pela respectiva assembleia de condóminos.
Após contestação da Ré, que além do mais excepcionou com a sua ilegitimidade, veio a ser proferida decisão a julgar procedente tal excepção, sendo a Ré absolvida da instância.
Inconformada com o assim decidido, apela a Autora.
Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: 1ª. Entendeu o Tribunal a quo que a Ré, aqui apelada, carecia de legitimidade passiva, 2ª. uma vez que nas acções de impugnação de deliberações sociais devem ser demandados, individualmente, os condóminos – membros de um órgão deliberativo, representando uma vontade colegial - e não o condomínio.
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Mais entendeu o Tribunal a quo que a apelada além de não ter personalidade jurídica, tem personalidade judiciária “limitada”.
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E que, pelo exposto, a Apelante deveria ter demandado os condóminos que votaram a favor da deliberação tomada sob o Ponto 1 da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral do dia 19.12.2002 – Decisão sobre o valor e periodicidade da quota mensal do condomínio.
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Assim, concluiu o Tribunal a quo pela ilegitimidade passiva da Ré, aqui Apelada, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos.
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No entanto, e em verdade, os artigos 6º, Alínea e) do C.P.C (que atribui personalidade judiciária ao condomínio), e 1437º do C.C, atribuem à Apelada a função da representação processual do condomínio.
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O artigo 22º do C.P.C atribui capacidade judiciária ao condomínio, isto é, a susceptibilidade de estar por si em juízo.
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Pode por isso a apelada ser demandada pelos condóminos, como é o caso, nas acções respeitantes às partes comuns do edifício, pois que, um dos poderes do administrador é a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas acções de impugnação das deliberações da assembleia.
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O administrador, enquanto representante judiciário, age em nome e no interesse colectivo dos condóminos – cfr. código de processo civil anotado, vol I, pag. 21, Lebre de Freitas; Comentários ao Código de Processo Cívil, vol I, pag. 43, Lopes do Rego.
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O que esteve em causa na dita deliberação foi uma decisão colegial, que exprimiu a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos individualmente.
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