Acórdão nº 51/10.7TTTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução09 de Dezembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

No presente processo, foi proferida a seguinte decisão sumária (arts. 414.º, n.º 2, e 417.º, n.º 6, al. b), do CPP) pelo relator: “Pela Autoridade para as Condições de Trabalho foi aplicada a M…, SA, a coima única € 1.500,00, pela prática de uma contra ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 8.° e 16.º do D.L. 237/2007 de 19/06, e 620.º n.° 3, c) do C.T.

Inconformada, deduziu a arguida impugnação judicial na qual não obteve sucesso.

Mais uma vez inconformada recorre agora para esta Relação, dizendo fazê-lo ao abrigo do disposto no art° 49.°, n.° 2, da Lei n.º 107/2009, de 14.09, que aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social (RPCOLSS).

Neste tribunal o Exmo Sr. PGA emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade da impugnação.

+ Preliminarmente, coloca-se a questão da admissibilidade deste recurso atento o valor da sanção aplicada e o novo regime de recurso estabelecido pela Lei 107/09 de 14/9.

A infracção em causa, segundo a acusação, foi praticada em Novembro de 2008. Na altura era admissível recurso para a 2ª instância desde que a coima aplicada (em concreto) fosse superior a € 249, 40 (73.° n° 1 a) do DL. 433/82 de 29/10) Porém e entretanto entrou em vigor o RPCOLSS, em 1/10/09 (seu art° 65° n° 1).

E de acordo com o art.° 49.° n.° 1, al. a), deste mesmo diploma, a possibilidade de recurso da decisão proferida pela lª instância ficou a limitar-se aos casos em que a sanção aplicada fosse superior a 25 Ucs ou seja € 2.550,00 (1 UC= € 102,00).

Tratando-se de regime adjectivo, poderia concluir-se que se aplica a todos os processos mesmo relativos a infracções cometidas antes de 1/10/09 E daí concluir que dado o valor da sanção aplicada em concreto, não havia possibilidade de impugnar a sentença proferida na 1ª instância.

Todavia, tal com vimos entendendo nesta Relação, como estamos no domínio do direito sancionatório (ainda que não criminal), haverá que ter em conta os direitos de defesa constitucionalmente consagrados na CRP (artigo 32.° n.° 1), entre os quais se inclui o direito de recorrer, que não é, todavia, um direito restrito e abstracto, mas tão somente o direito de recorrer das decisões que são desfavoráveis ao arguido nas condições e segundo os pressupostos que a lei fixa - cfr. Ac do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.° 4/2009, in D.R. lª Série, de 19/3/09.

Por isso, temos entendido que o momento para a fixação da aplicação da nova lei processual, relativa à possibilidade de recorrer, não pode ser o da decisão judicial proferida na 1ª instância (que já de si assume um carácter recursivo - art° 32.° da L. 107/09, de 14/9 (cfr. ainda o aludido art°73° n° 1 a) do D.L 433/82) - mas sim o da altura em que pela primeira vez foi proferida uma decisão sancionatória pela entidade administrativa, após a análise de todo o procedimento administrativo pois é nessa altura que fica definida a relação entre o arguido e o processo (a "situação processual" do arguido) no que respeita à concretização e condições de exercício do seu direito de recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis.

No caso concreto a decisão administrativa foi proferida em 30 de Dezembro de 2009, ou seja, já no domínio do novo RPCOLSS.

Nessa altura, atento o valor da coima aplicada em concreto (€ 1.500,00) já não era admissível recurso de impugnação para este Tribunal da Relação visto o disposto no artigo 49°, nº1, a) do novo RPCOLSS, uma vez que o valor da coima aplicada pelo tribunal recorrido é inferior a € 2.550,00.

Porém, como se disse, a arguida invoca o disposto no artigo 49°, n.º 2, do RPCOLSS, no qual se estipula que “para além dos casos enunciados no número anterior, pode o tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência” (norma em tudo idêntica à disposição já antes constante do art.º 73.º n.º 2 do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO), aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro).

A arguida não invoca exactamente a promoção da uniformização de jurisprudência, porque nem para tanto identifica concretas decisões contraditórias que a justificassem.

Invoca sobretudo – e isso cumpre avaliar – a necessidade do recurso por se...

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