Acórdão nº 167/10.0YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução28 de Dezembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: INDEFERIDO Sumário : I - Só é obrigatória a concessão da liberdade condicional, quando o recluso atingir os 5/6 da pena aplicada, face ao que dispõe o n.º 4 do art. 61.º do CP. Deste modo, para efeitos da al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, a ilegalidade da prisão apenas ocorrerá se o recluso permanecer preso para além de tal limite.

II - Até lá, nos termos do art. 61.º, n.ºs 2 e 3, do CP, pode ser requerida a concessão de liberdade condicional por se ter atingido o cumprimento de 1/2 (e no mínimo de 6 meses) ou de 2/3 da pena de prisão (e também no mínimo de 6 meses). Esse requerimento deve ser dirigido ao TEP competente, de acordo com o art. 138.º, n.ºs 2 e 4, al. c), da Lei 115/2009, de 12-10. Da decisão que recuse a concessão da liberdade condicional pode o recluso recorrer, face ao disposto no art. 179.º, n.ºs 1 e 2, da Lei referida. Como ainda não foi atingido o tempo de 5/6 da pena, o que o requerente não pode é lançar mão do expediente de habeas corpus com o apontado fundamento de prisão ilegal.

Decisão Texto Integral: A – PETIÇÃO AA, cidadão português nascido a 30/04/1955 na Freguesia da Sé, Bragança, casado, industrial aposentado, com residência em Quinta de S. Lourenço, Samil, Bragança, presentemente preso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira (1) , devidamente representado pelo Exmº advogado A...da M... inscrito na OAB, Secção do Rio de Janeiro, sob o nº 27875, com escritório profissional em R. ..., Brasil, veio requerer providência de habeas corpus.

Não referiu em concreto, como fundamento, a ilegalidade da prisão, designadamente em virtude de razão prevista numa das alíneas do art. 222º nº 2 do Código de Processo Penal (C.P.P.).

Fê-lo, ao invés, invocando, em síntese, o seguinte: 1. O requerente viu ser parcialmente deferido, por acórdão de 10/9/2009 do Supremo Tribunal Federal da República Federativa do Brasil, o pedido de extradição formulado pelo Procurador-Geral da República Português, ao abrigo do art. XII do Tratado de Extradição entre Portugal e o Brasil assinado a 7/5/1991, e promulgado no Brasil pelo Decreto 1 325 de 2/12/1994. O pedido, assente no cometimento por parte do requerente dos crimes de lenocínio simples, angariação de mão-de-obra ilegal agravada, auxílio à imigração ilegal e coacção, veio a ser deferido, para o cumprimento de pena em relação a esses crimes, mas exceptuado o de coacção (2) 2. O requerente foi detido no Brasil a 18/8/2008 e entregue às autoridades portuguesas a 15/5/2010, passando ulteriormente a estar ininterruptamente preso nos Estabelecimentos Prisionais de Lisboa ou de Paços de Ferreira, onde actualmente se encontra.

Segundo o requerente, o Tribunal de Execução das Penas do Porto (2º Juízo) recusa-se “abusiva e ilegalmente, a realizar a detração do tempo que o paciente...

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