Acórdão nº 0783/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a oposição que A… deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança de dívida proveniente de coimas fiscais que foram aplicadas à sociedade B….
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. A decisão a quo considerou que “as dívidas de responsabilidade extracontratual não podem ser cobradas através de processo de execução fiscal e, consequentemente, não pode haver reversão” e que “o processo de execução fiscal não é o meio judicial próprio para a cobrança de dívidas de responsabilidade de gerentes revertidos por coimas aplicadas à sociedade devedora original”.
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Assim, aplicou a jurisprudência do Ac. de 14/4/2010 do STA em detrimento do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 129/2009.
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Afigura-se, todavia, ser esta a tese a merecer acolhimento.
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Pelo exposto, violou a decisão a quo o disposto no artigo 8.º do RGIT.
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Em conformidade, revogando tal decisão e determinando a sua substituição por outra que determine a improcedência da oposição, farão Vossas Excelências Justiça.
1.2.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
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A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: a). As execuções fiscais e apensos [0604200701039091, 06042007009417] contra a devedora originária B…, instaurada no SF de Castelo Branco, por falta de pagamento voluntário da coima, por falta de pagamento especial por conta de 2002, 2003 e 2006, foi revertida contra o oponente, na qualidade de responsável subsidiário - provado pelo teor da informação de fls. 21/2 e documentos de fls. 23/28; b). O despacho de reversão contra o oponente fundamenta-se na dissolução e encerramento da liquidação da firma em 31/12/2007 - provado pelo teor dos documentos de fls. 25, c). O revertido oponente A…, consta da matrícula da sociedade como gerente designado - provado pelo teor da informação de folhas 22 e teor dos documentos de fls. 29/36.
d). A notificação para a audição prévia, em reversão, foi expedida em 25/07/2008. Com fundamento na "inexistência de bens penhoráveis da originária devedora" - provado pelo teor de fls. 48 e 49; e). O despacho de reversão foi proferido em 20/10/2008 - provado pelo teor de fls...
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