Acórdão nº 0783/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. 1.

O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a oposição que A… deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança de dívida proveniente de coimas fiscais que foram aplicadas à sociedade B….

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. A decisão a quo considerou que “as dívidas de responsabilidade extracontratual não podem ser cobradas através de processo de execução fiscal e, consequentemente, não pode haver reversão” e que “o processo de execução fiscal não é o meio judicial próprio para a cobrança de dívidas de responsabilidade de gerentes revertidos por coimas aplicadas à sociedade devedora original”.

  1. Assim, aplicou a jurisprudência do Ac. de 14/4/2010 do STA em detrimento do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 129/2009.

  2. Afigura-se, todavia, ser esta a tese a merecer acolhimento.

  3. Pelo exposto, violou a decisão a quo o disposto no artigo 8.º do RGIT.

  4. Em conformidade, revogando tal decisão e determinando a sua substituição por outra que determine a improcedência da oposição, farão Vossas Excelências Justiça.

    1.2.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.3.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.

  5. A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: a). As execuções fiscais e apensos [0604200701039091, 06042007009417] contra a devedora originária B…, instaurada no SF de Castelo Branco, por falta de pagamento voluntário da coima, por falta de pagamento especial por conta de 2002, 2003 e 2006, foi revertida contra o oponente, na qualidade de responsável subsidiário - provado pelo teor da informação de fls. 21/2 e documentos de fls. 23/28; b). O despacho de reversão contra o oponente fundamenta-se na dissolução e encerramento da liquidação da firma em 31/12/2007 - provado pelo teor dos documentos de fls. 25, c). O revertido oponente A…, consta da matrícula da sociedade como gerente designado - provado pelo teor da informação de folhas 22 e teor dos documentos de fls. 29/36.

    d). A notificação para a audição prévia, em reversão, foi expedida em 25/07/2008. Com fundamento na "inexistência de bens penhoráveis da originária devedora" - provado pelo teor de fls. 48 e 49; e). O despacho de reversão foi proferido em 20/10/2008 - provado pelo teor de fls...

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