Acórdão nº 942/04.4TBMGR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : A petição inicial constitui um acto processual da parte, dirigido ao tribunal, que encerra declarações de vontade do respectivo autor.

Não estando, ao menos quanto à narração, sujeita a fórmulas especificamente fixadas, as declarações em causa estão, como quaisquer outras, sujeitas a interpretação, embora tendo sempre presente a sua natureza e fins em razão do processo.

Na compensação ao património comum pelo património próprio de um dos cônjuges, no momento da dissolução e partilha da comunhão, o valor a repor pelo titular de bens adquiridos e incorporados em bens do seu património próprio deverá corresponder ao montante pecuniário actualizado, com referência ao tempo da partilha, do custo e valor dos bens adquiridos e incorporados ao tempo da sua aquisição e incorporação, pois que se está perante uma dívida de valor actualizável em razão do valor do bem em que foi investido o dinheiro ou os bens a compensar. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou acção declarativa contra BB pedindo que se declarasse “que os valores pagos pela A. e R. enquanto casados, no montante de 33.875 €, são bens comuns e como tal devem entrar em partilhas pelo respectivo valor actualizado, correspondendo hoje a 27,10% do valor da construção que é de 125.000€ e, em consequência, deve o R. ser condenado a: a) pagar à A. o valor da mão de obra ali investido por ela e seu pai e as entregas e pagamentos em dinheiro feitas por ela antes do casamento no valor de 51.925€; e, b) pagar à A. metade dos valores actualizados pagos pelo casal na constância do matrimónio, valor este que é de 16.937,50€”.

Para tanto a A. alegou, em síntese, que casou com o R. em 29/05/1993, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio em 10/04/2002; que a construção, em terreno que era propriedade dos pais do R., da casa que foi a morada do casal até pouco antes do divórcio durou cerca de quatro anos, tendo ficado concluída um mês antes do casamento; que a A. e seu pai trabalharam na construção todos os fins-de-semana durante esses quatro anos, valendo tal trabalho € 8.300,00; que a A. contribuiu, antes do casamento, para a construção da casa, com a quantia de esc. 2.000.000$00 em dinheiro e pagou diversas despesas e facturas, no valor aproximado de esc. 500.000$00; que à data do casamento faltava ainda pagar toda a carpintaria da casa, bem como diversos materiais e mão-de-obra, no montante de esc. 2.716.065$00, valor que o casal veio a pagar na constância do matrimónio; e que, perante a falta de acordo dos interessados quanto a benfeitorias referentes a uma casa construída por A. e R em terreno dos pais deste, no processo de inventário, foram os mesmos remetidos para os meios comuns.

O R. contestou, impugnando a factualidade alegada na petição inicial e afirmando que a casa em questão foi construída exclusivamente por si e com dinheiro seu, nunca a A. tendo contribuído, fosse de que maneira fosse, para tal construção.

Concluiu pela absolvição do pedido.

Após completa tramitação do processo foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo o R. do pedido, com o fundamento de que o problema da propriedade da casa constitui questão prévia relativamente “ao que é alegado e trazido à colação pela autora nesta acção” e não foi resolvido no inventário nem o pode ser nestes autos, por não terem sido alegados factos e formulados pedidos nesse sentido.

A Autora apelou, mas a Relação manteve o sentenciado.

A mesma A. pede agora revista, para pedir a revogação do acórdão e a condenação do Réu a pagar-lhe metade do valor actualizado correspondente a esc. 2 716.065$00, ao abrigo das seguintes conclusões: 1° - A recorrente nunca se reclamou como com proprietária da casa, a qual pertence ao seu ex-marido; 2° - Se um dos cônjuges leva uma casa para o casamento, sendo casado segundo o regime de comunhão de adquiridos e o casal paga diversas dividas referentes à construção, na constância do matrimónio, o valor pago pelos dois, em caso de divórcio, terá de ser actualizado e dividido entre ambos como bem comum; 3° - O dar-se como provado que a recorrente e o seu marido pagaram enquanto casados, 2.716.065$00, entre 14.4.94 e 19.9.95, de dividas contraídas pelo ex-marido para a construção da casa...

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