Acórdão nº 69/11.2TBPPS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
FREGUESIA DE X (...) , representada pelo Presidente da Junta de Freguesia, C (…) instaurou contra: 1. J (…).
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A (…) e mulher B (…).
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A (…) e mulher M (…).
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M (…) e marido M (…), acção declarativa, de condenação, com processo ordinário.
Pediu: a) declarar-se que todo o terreno no limite de C (...) , freguesia de X (...) , concelho de (...) , onde está implantado um Parque Eólico, constituído por oito aerogeradores, e toda a área constituída pela cumeada entre os concelhos de Y (...) e (...) , e área adjacente variável entre 200 e 500 metros, a partir dessa cumeada e que se encontra assinalada, a cores verde e amarela, nos mapas dos baldios anexos ao plano florestal de 1954, de (...) , são terrenos comunitários ou baldios; b) declarar-se a inexistência e nulidade do direito de propriedade que todos os RR. invocam, quer nas escrituras de justificação (1ºR) quer nas de compra e venda, quer nos registos ou inscrições matriciais por serem falsas as declarações neles proferidas quanto ao domínio e área em causa e, designadamente, quanto ao limite na cumeada com o concelho de Y (...) , e na parte em que invadem a área dos terrenos baldios; c) declarar-se que os RR. não são nem nunca foram donos e possuidores exclusivos, em nome próprio e de boa fé, respetivamente, dos imóveis rústicos art.s 9475, 9500, 9502, 9331, 9337, 9349, 9358 e 9359 do limite de C (...) e limite de X (...) , com as áreas e limites referidos; d) declarar-se que as ditas escrituras e registos, no respeitante aos ditos “prédios”, são nulas e não produzem quaisquer efeitos, designadamente para os termos do art. 116º-1 do Código do Registo Predial; e) ordenar-se o cancelamento de todos os registos efectuados na CRP de (...) e inscrições matriciais, sobre os mencionados prédios.
Por via disso, devem os Réus ser condenados a reconhecer a fruição e gestão comunitária dos aludidos prédios, nos termos referidos.
Alegou: O1º R. justificou o prédio art. 9475 rústico da freguesia de X (...) em duas escrituras notariais, metade indivisa em cada uma delas e que todos os factos justificantes, por serem falsas todas as declarações nelas prestadas, quer pelo justificante, quer pelos declarantes.
O R. J (…) está mesmo de má-fé porque justificou, em 2009, ½ do prédio, depois de, em Dezembro de 2008 ter sido notificado da denegação da providência de embargo de obra nova (proc. 53/08.3TBPPS) que ele requereu contra E (…), SA e E (…), SA, pela montagem de um parque eólico no local.
No mesmo local, os RR. A (…) e mulher vêm-se arrogando donos dos seguintes prédios sitos ao vale das (...) , Freguesia de X (...) : 1. artigo 9500 rústico, prédio nº 01685/270401 da CRP de (...) ; 2. artigo 9502 rústico, prédio nº 1511/000905 da mesma CRP.
Também estes RR. requereram embargo de obra nova (Proc. 53/08.3 TBPPS1) nesses prédios, contra PARQUE (…), SA, procedimento cautelar que foi desfavorável àqueles.
Nas proximidades dos locais referidos, mais propriamente em local denominado (...) , os Réus M (…) e M (…) também se arrogam donos dos seguintes prédios rústicos: 1. Artigo 9331 rústico, do limite de C (...) , da freguesia de X (...) ; 2. Artigo 9337, também rústico, sito no mesmo local, limite da freguesia de C (...) , freguesia de X (...) .
Os 3ºs Réus arrogam-se, por sua vez, donos dos seguintes três prédios rústicos: 1. Artigo 9358 rústico sito em (...) , limite de C (...) , freguesia de X (...) , com a área inscrita de 26.400m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) , sob o nº 2236/20090917; 2. Artigo 9349 rústico sito às (...) , limite de C (...) , com a área inscrita de 21930m2 e descrito na C.R.P. de (...) sob o nº 2451/20100422; 3. 9359 rústico sito ao (...) , no mesmo limite, com área inscrita de 33600m2 e descrito na C.R.P. (...) sob o nº 2452/20100422 (doc.s 10 e 11)..
Estes Réus, referem que compraram o primeiro prédio a A (…) e M (…) em 17/09/2009, o 2º prédio a A (…) e 3º prédio ao mesmo A (…), em 22/04/2010, fazendo-os registar nessas datas, na Conservatória do Registo Predial de (...) .
Todos os Réus alegam que os seus prédios atingem o viso, ou seja, a cumeada que delimita o concelho de (...) do concelho de Y (...) .
Todos os terrenos dessa cumeada, na linha delimitadora dos dois concelhos e freguesias, numa extensão que varia entre um mínimo de 200 metros e, em alguns locais, mais de 500 metros, tanto na encosta da serra, na direcção de C (...) , freguesia de X (...) do concelho de (...) , como na encosta do concelho de Y (...) , freguesia de (...) , estão inseridos e fazem parte dos terrenos baldios pertencentes às comunidades locais de C (...) da freguesia de X (...) , concelho de (...) e de (...) , das freguesias da (...) do concelho de Y (...) .
Há mais de 50 e até 100 anos que, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, conscientes de exercerem um direito próprio e comunitário e não lesarem direitos de outrem, os povos das localidades acima referidas têm vindo a usar e fruir, em comum, os terrenos mencionados, seja de forma direta, seja através dos Serviços Florestais.
Contestaram os RR. A (…) e B (…).
Alegando que: Compraram os prédios atrás descritos nos termos e condições constantes das Escrituras Públicas celebradas: A) Em 12 de Março de 2002 no Segundo Cartório Notarial de (...) a fls. 2 a 2 verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº 249-F relativa ao prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1685, da freguesia de X (...) , concelho de (...) , inscrito na matriz predial rústica sob o nº 9500; B) Em 18 de Agosto de 2000 no Cartório Notarial de (...) a fls. 53 a 54 verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº 27-D relativa ao prédio rústico ora descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1511, da freguesia de X (...) , concelho de (...) , já então inscrito na matriz predial rústica sob o nº 9502.
Contestaram também os RR. J (…), A (…)e mulher, A (…) e mulher M (…), M (…) e marido.
Excecionaram a ineptidão e falta de causa de pedir, a ilegitimidade substantiva da Junta por falta de poderes de representação e a caducidade da ação e impugnabilidade das presentes justificações notariais.
Impugnaram a factualidade invocada pela autora e contrapuseram que o réu J (…) adquiriu do I (…) e mulher e de A (…) e mulher P (…), que os adquiriram por sucessão hereditária dos seus antepassados, o quais sobre eles exerceram posse pacífica, publica, ininterrupta, colhendo os matos, pastoreando, explorando as torgas, colhendo a pouca lenha existente e ainda que os prédios dos réus M (…) e M (…), como os dos réus A (…) e M (…), vieram à sua posse por sucessão hereditária e, tanto eles, diretamente, como os seus antepassados, exerceram sobre eles a posse, colhendo os matos e explorando torgas para carvão vegetal, bem como o pastoreio, seu e dos vizinhos, em entreajudas mútuas, como é de uso naquelas serranias pobres.
Finalizando requerem que os legítimos representantes do Baldio da (...) sejam chamados a intervir nesta ação como associados da autora, ou, ainda, associados dos réus.
Replicou a autora.
Concluindo que devem ser desatendidas as exceções deduzidas pelos RR e pedindo a sua condenação como litigantes de má fé, em indemnização não inferior a 5.000€, a favor da A., por todas as despesas decorrentes deste processo, e multa a favor do Estado por alegarem factos cuja falta de fundamento conhecem.
Por despacho de fls. 198 foi indeferido o chamamento da Assembleia de Compartes da C (...) .
Foi proferido despacho saneador no qual foi julgada improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial, relegando-se para final a apreciação e decisão das demais exceções invocadas pelos RR.
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Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «…julgo a ação procedente e, em conformidade: a) Declaro que todo o terreno no limite de C (...) , freguesia de X (...) , concelho de (...) , onde está implantado um Parque Eólico, constituído por oito aerogeradores, e toda a área constituída pela cumeada entre os concelhos de Y (...) e (...) , e área adjacente variável entre 200 e 500 metros, a partir dessa cumeada e que se encontra assinalada, a cores verde e amarela, nos mapas dos baldios anexos ao plano florestal de 1954, de (...) , são terrenos comunitários ou baldios; b) Declaro a inexistência do direito de propriedade que todos os RR. invocam, quer nas escrituras de justificação (1ºR) quer nas de compra e venda, quer nos registos ou inscrições matriciais por serem falsas as declarações neles proferidas quanto ao domínio e área em causa e, designadamente, quanto ao limite na cumeada com o concelho de Y (...) , e na parte em que invadem a área dos terrenos baldios; c) Declaro que os RR. não são nem nunca foram donos e possuidores exclusivos, em nome próprio e de boa fé, respetivamente, dos imóveis rústicos art.s 9475, 9500, 9502, 9331, 9337, 9349, 9358 e 9359 do limite de C (...) e limite de X (...) , com as áreas e limites referidos; d) Declaro que as ditas escrituras e registos, no respeitante aos ditos prédios, são ineficazes e de nenhum efeito, designadamente para os termos do art. 116º-1 do Código do Registo Predial; e) Ordeno o cancelamento de quaisquer registos operados com base nas ditas escrituras.
Julgo improcedente a reconvenção formulada pelos RR. A (…) e mulher B (…) e absolvo a autora reconvinda do pedido reconvencional.
Custas da ação a cargo dos RR..
Custas da reconvenção a cargo dos RR. reconvintes.».
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Inconformados recorreram os réus.
3.1.
Conclusões dos réus A (…) e M (…): (…) 3.2.
Conclusões dos réus A (…) e B (…).
(…) 3.3.
Conclusões do réu J (…) (…) 3.4.
Contra alegou a autora pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais: (…) 4.
Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são, lógica e...
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