Acórdão nº 69/11.2TBPPS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

FREGUESIA DE X (...) , representada pelo Presidente da Junta de Freguesia, C (…) instaurou contra: 1. J (…).

  1. A (…) e mulher B (…).

  2. A (…) e mulher M (…).

  3. M (…) e marido M (…), acção declarativa, de condenação, com processo ordinário.

    Pediu: a) declarar-se que todo o terreno no limite de C (...) , freguesia de X (...) , concelho de (...) , onde está implantado um Parque Eólico, constituído por oito aerogeradores, e toda a área constituída pela cumeada entre os concelhos de Y (...) e (...) , e área adjacente variável entre 200 e 500 metros, a partir dessa cumeada e que se encontra assinalada, a cores verde e amarela, nos mapas dos baldios anexos ao plano florestal de 1954, de (...) , são terrenos comunitários ou baldios; b) declarar-se a inexistência e nulidade do direito de propriedade que todos os RR. invocam, quer nas escrituras de justificação (1ºR) quer nas de compra e venda, quer nos registos ou inscrições matriciais por serem falsas as declarações neles proferidas quanto ao domínio e área em causa e, designadamente, quanto ao limite na cumeada com o concelho de Y (...) , e na parte em que invadem a área dos terrenos baldios; c) declarar-se que os RR. não são nem nunca foram donos e possuidores exclusivos, em nome próprio e de boa fé, respetivamente, dos imóveis rústicos art.s 9475, 9500, 9502, 9331, 9337, 9349, 9358 e 9359 do limite de C (...) e limite de X (...) , com as áreas e limites referidos; d) declarar-se que as ditas escrituras e registos, no respeitante aos ditos “prédios”, são nulas e não produzem quaisquer efeitos, designadamente para os termos do art. 116º-1 do Código do Registo Predial; e) ordenar-se o cancelamento de todos os registos efectuados na CRP de (...) e inscrições matriciais, sobre os mencionados prédios.

    Por via disso, devem os Réus ser condenados a reconhecer a fruição e gestão comunitária dos aludidos prédios, nos termos referidos.

    Alegou: O1º R. justificou o prédio art. 9475 rústico da freguesia de X (...) em duas escrituras notariais, metade indivisa em cada uma delas e que todos os factos justificantes, por serem falsas todas as declarações nelas prestadas, quer pelo justificante, quer pelos declarantes.

    O R. J (…) está mesmo de má-fé porque justificou, em 2009, ½ do prédio, depois de, em Dezembro de 2008 ter sido notificado da denegação da providência de embargo de obra nova (proc. 53/08.3TBPPS) que ele requereu contra E (…), SA e E (…), SA, pela montagem de um parque eólico no local.

    No mesmo local, os RR. A (…) e mulher vêm-se arrogando donos dos seguintes prédios sitos ao vale das (...) , Freguesia de X (...) : 1. artigo 9500 rústico, prédio nº 01685/270401 da CRP de (...) ; 2. artigo 9502 rústico, prédio nº 1511/000905 da mesma CRP.

    Também estes RR. requereram embargo de obra nova (Proc. 53/08.3 TBPPS1) nesses prédios, contra PARQUE (…), SA, procedimento cautelar que foi desfavorável àqueles.

    Nas proximidades dos locais referidos, mais propriamente em local denominado (...) , os Réus M (…) e M (…) também se arrogam donos dos seguintes prédios rústicos: 1. Artigo 9331 rústico, do limite de C (...) , da freguesia de X (...) ; 2. Artigo 9337, também rústico, sito no mesmo local, limite da freguesia de C (...) , freguesia de X (...) .

    Os 3ºs Réus arrogam-se, por sua vez, donos dos seguintes três prédios rústicos: 1. Artigo 9358 rústico sito em (...) , limite de C (...) , freguesia de X (...) , com a área inscrita de 26.400m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) , sob o nº 2236/20090917; 2. Artigo 9349 rústico sito às (...) , limite de C (...) , com a área inscrita de 21930m2 e descrito na C.R.P. de (...) sob o nº 2451/20100422; 3. 9359 rústico sito ao (...) , no mesmo limite, com área inscrita de 33600m2 e descrito na C.R.P. (...) sob o nº 2452/20100422 (doc.s 10 e 11)..

    Estes Réus, referem que compraram o primeiro prédio a A (…) e M (…) em 17/09/2009, o 2º prédio a A (…) e 3º prédio ao mesmo A (…), em 22/04/2010, fazendo-os registar nessas datas, na Conservatória do Registo Predial de (...) .

    Todos os Réus alegam que os seus prédios atingem o viso, ou seja, a cumeada que delimita o concelho de (...) do concelho de Y (...) .

    Todos os terrenos dessa cumeada, na linha delimitadora dos dois concelhos e freguesias, numa extensão que varia entre um mínimo de 200 metros e, em alguns locais, mais de 500 metros, tanto na encosta da serra, na direcção de C (...) , freguesia de X (...) do concelho de (...) , como na encosta do concelho de Y (...) , freguesia de (...) , estão inseridos e fazem parte dos terrenos baldios pertencentes às comunidades locais de C (...) da freguesia de X (...) , concelho de (...) e de (...) , das freguesias da (...) do concelho de Y (...) .

    Há mais de 50 e até 100 anos que, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, conscientes de exercerem um direito próprio e comunitário e não lesarem direitos de outrem, os povos das localidades acima referidas têm vindo a usar e fruir, em comum, os terrenos mencionados, seja de forma direta, seja através dos Serviços Florestais.

    Contestaram os RR. A (…) e B (…).

    Alegando que: Compraram os prédios atrás descritos nos termos e condições constantes das Escrituras Públicas celebradas: A) Em 12 de Março de 2002 no Segundo Cartório Notarial de (...) a fls. 2 a 2 verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº 249-F relativa ao prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1685, da freguesia de X (...) , concelho de (...) , inscrito na matriz predial rústica sob o nº 9500; B) Em 18 de Agosto de 2000 no Cartório Notarial de (...) a fls. 53 a 54 verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº 27-D relativa ao prédio rústico ora descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1511, da freguesia de X (...) , concelho de (...) , já então inscrito na matriz predial rústica sob o nº 9502.

    Contestaram também os RR. J (…), A (…)e mulher, A (…) e mulher M (…), M (…) e marido.

    Excecionaram a ineptidão e falta de causa de pedir, a ilegitimidade substantiva da Junta por falta de poderes de representação e a caducidade da ação e impugnabilidade das presentes justificações notariais.

    Impugnaram a factualidade invocada pela autora e contrapuseram que o réu J (…) adquiriu do I (…) e mulher e de A (…) e mulher P (…), que os adquiriram por sucessão hereditária dos seus antepassados, o quais sobre eles exerceram posse pacífica, publica, ininterrupta, colhendo os matos, pastoreando, explorando as torgas, colhendo a pouca lenha existente e ainda que os prédios dos réus M (…) e M (…), como os dos réus A (…) e M (…), vieram à sua posse por sucessão hereditária e, tanto eles, diretamente, como os seus antepassados, exerceram sobre eles a posse, colhendo os matos e explorando torgas para carvão vegetal, bem como o pastoreio, seu e dos vizinhos, em entreajudas mútuas, como é de uso naquelas serranias pobres.

    Finalizando requerem que os legítimos representantes do Baldio da (...) sejam chamados a intervir nesta ação como associados da autora, ou, ainda, associados dos réus.

    Replicou a autora.

    Concluindo que devem ser desatendidas as exceções deduzidas pelos RR e pedindo a sua condenação como litigantes de má fé, em indemnização não inferior a 5.000€, a favor da A., por todas as despesas decorrentes deste processo, e multa a favor do Estado por alegarem factos cuja falta de fundamento conhecem.

    Por despacho de fls. 198 foi indeferido o chamamento da Assembleia de Compartes da C (...) .

    Foi proferido despacho saneador no qual foi julgada improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial, relegando-se para final a apreciação e decisão das demais exceções invocadas pelos RR.

  4. Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «…julgo a ação procedente e, em conformidade: a) Declaro que todo o terreno no limite de C (...) , freguesia de X (...) , concelho de (...) , onde está implantado um Parque Eólico, constituído por oito aerogeradores, e toda a área constituída pela cumeada entre os concelhos de Y (...) e (...) , e área adjacente variável entre 200 e 500 metros, a partir dessa cumeada e que se encontra assinalada, a cores verde e amarela, nos mapas dos baldios anexos ao plano florestal de 1954, de (...) , são terrenos comunitários ou baldios; b) Declaro a inexistência do direito de propriedade que todos os RR. invocam, quer nas escrituras de justificação (1ºR) quer nas de compra e venda, quer nos registos ou inscrições matriciais por serem falsas as declarações neles proferidas quanto ao domínio e área em causa e, designadamente, quanto ao limite na cumeada com o concelho de Y (...) , e na parte em que invadem a área dos terrenos baldios; c) Declaro que os RR. não são nem nunca foram donos e possuidores exclusivos, em nome próprio e de boa fé, respetivamente, dos imóveis rústicos art.s 9475, 9500, 9502, 9331, 9337, 9349, 9358 e 9359 do limite de C (...) e limite de X (...) , com as áreas e limites referidos; d) Declaro que as ditas escrituras e registos, no respeitante aos ditos prédios, são ineficazes e de nenhum efeito, designadamente para os termos do art. 116º-1 do Código do Registo Predial; e) Ordeno o cancelamento de quaisquer registos operados com base nas ditas escrituras.

    Julgo improcedente a reconvenção formulada pelos RR. A (…) e mulher B (…) e absolvo a autora reconvinda do pedido reconvencional.

    Custas da ação a cargo dos RR..

    Custas da reconvenção a cargo dos RR. reconvintes.».

  5. Inconformados recorreram os réus.

    3.1.

    Conclusões dos réus A (…) e M (…): (…) 3.2.

    Conclusões dos réus A (…) e B (…).

    (…) 3.3.

    Conclusões do réu J (…) (…) 3.4.

    Contra alegou a autora pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais: (…) 4.

    Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são, lógica e...

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