Acórdão nº 671/10.0TPLSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2010

Data02 Dezembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: INDEFERIDA A PETIÇÃO Sumário : I - Enquanto que é a secção criminal do STJ o órgão competente para decidir o habeas corpus em virtude de prisão ilegal (cf. arts. 222.º e 223.º do CPP), já é o juiz de instrução da área em que se encontrar o detido o órgão competente para decidir o habeas corpus em virtude de detenção ilegal (cf. arts. 220.º e 221.º do CPP).

II - O recurso à providência de habeas corpus com a finalidade de reagir à decisão de recusa de entrada de cidadãos estrangeiros em território nacional, por via da discussão dos respectivos fundamentos, é um meio processual absolutamente impróprio e, por outro lado, nem a natureza da providência nem os respectivos fundamentos comportam essa finalidade.

III - A recusa de entrada de cidadãos estrangeiros em território nacional é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação. Essa decisão é susceptível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos (cf. arts. 37.º e 39.º da Lei 23/2007, de 04-07). Por isso, é este o meio processual adequado à impugnação da decisão de recusa de entrada em território nacional.

IV - A medida de instalação em centro de instalação temporária, a que o requerente se encontra sujeito, tendo, embora, uma natureza substancialmente detentiva, obedece a todos os requisitos legais de que depende a sua aplicação e execução: a medida mantém-se no local legalmente permitido e previsto para o efeito (centro de instalação temporária de passageiros chegados por via aérea), foi determinada pela entidade competente, por estar ultrapassado o prazo de 48 h após a decisão de recusa de entrada (o juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal) e é motivada por facto pelo qual a lei a permite (a decisão de recusa de entrada em território nacional). Por isso, não se verifica fundamento para questionar a legalidade da medida a que o requerente se encontra sujeito.

V - Acresce que o requerente nem sequer fundamenta a sua petição na decisão do juiz do juízo de pequena instância criminal quando é ela que, afinal, determina a sua manutenção no centro de instalação temporária a aguardar reembarque. O que o requerente pretende é servir-se da petição de habeas corpus como meio de reacção processual à decisão administrativa de recusa de entrada em território nacional, visando, através da providência, alcançar a discussão da legalidade dos fundamentos daquela decisão. O que implica a manifesta falta de fundamento da petição de habeas corpus dirigida ao STJ.

Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

AA, cidadão egípcio, no mais devidamente identificado nos autos, apresentou, através de advogado, no processo n.º 671/10.0TPLSB, do 2.º juízo, 3.ª secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, em 29/11/2010, petição de habeas corpus, em virtude de se encontrar retido, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), no aeroporto de Lisboa.

Invocando intentar a providência de habeas corpus ao abrigo do disposto nos artigos 222.º do Código de Processo Penal e 31.º da Constituição da República e com base na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (artigos 87.º e seguintes), o requerente alegou, em síntese: – em 25/11/2010, quando regressava do cidade do Cairo, Egipto, o SEF entendeu recusar a sua entrada em território nacional, nos termos dos artigos 10.º e 32.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, devolvendo à companhia aérea a responsabilidade do seu transporte de retorno para o Egipto, cidade do Cairo; – no entanto, reside legalmente e trabalha, desde 2000-2001, em território nacional, sempre tendo beneficiado de vistos de trabalho, autorizações de permanência e de residência, e sempre tendo pago as suas contribuições às finanças, à segurança social e demais instituições; – a sua autorização de residência encontra-se, no momento, em sede de renovação temporária, nos termos do artigo 78.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, encontrando-se o respectivo processo, que não enferma de...

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