Acórdão nº 205/09.9GAOHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelRIBEIRO MARTINS
Data da Resolução23 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

10 1- No processo comum 205/09 do tribunal de Oliveira do Hospital, J.

foi condenado pelo crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152/1 alínea a) e 2 do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, crime perpetrado na pessoa da esposa M 2- O arguido recorre, concluindo – 1) A pena aplicada de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva é desajustada e excessiva face à factualidade provada.

2) A pena de prisão efectiva é a ultima ratio na punição dos crimes, nos termos do art.º 70º do Código Penal; 3) A aplicação da pena efectiva de prisão e a sua não substituição por outra ficou a dever-se ao passado criminal do arguido, mas não teve em conta que este está inserido social e familiarmente e ter trabalho; 4) O tribunal valorou mal os factos, pois apesar da conduta ser reiterada não relevou que as anteriores condutas são dos anos de 2002,2003 e 2006; 5) Pelo que o recorrente não demonstra alheamento às regras jurídicas, aos comandos éticos e sociais e às expectativas comunitárias sobre o cumprimento das normas; 6) Sendo desproporcional a aplicação duma pena de prisão efectiva. Tal pena quebrará a sua actual integração social e os vínculos pessoais e profissionais que o ligam à sociedade; 7) Pelo que foi violado o art.º 70º do Código Penal, pois aí se impõe que o tribunal dê preferência às penas não detentivas quando suficientes para a realização das finalidades da punição que nos termos do art.º 40º são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente.

8) Devendo, nos termos do art.º 71º do Código Penal, valorar-se todas as circunstâncias atenuantes e agravantes. No caso a pena de prisão não é a única que cumpre com as finalidades da punição.

9) O tribunal deveria ter aplicado no caso uma pena inferior de forma a ser possível substituir a pena de prisão efectiva por uma pena não detentiva.

10) Apesar do arguido ter antecedentes criminais, não se justifica uma pena de prisão tão elevada.

11) Pois o arguido está integrado social e familiarmente, pelo que as necessidades de prevenção especial não são elevadas. Aliás o arguido manifestou no julgamento arrependimento.

12) Assim, deveria ter-se-lhe aplicado uma pena de prisão inferior a um ano, sendo viável a sua substituição por outra de diferente espécie.

13) Designadamente por prestação de trabalho a favor da comunidade, que realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

14) E caso se entendesse que esta pena não acautelaria as finalidades da punição, sempre a pena detentiva poderia ser cumprida em prisão por dias livres.

15) Na medida em que esta pena permitiria o arguido continuar a sua vida e sustentar a família e simultaneamente conhecer o peso da prisão, permitindo a sua socialização.

3- Respondeu o Ministério Público pelo infundado do recurso, no que foi secundado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.

4- Colheram-se os vistos. Cumpre apreciar e decidir! II – 1- Decisão de facto inserta na sentença – A) Factos provados – 1) O arguido e a ofendida M. são casados entre si desde o dia 23 de Março de 1996.

2) Desde que se casaram que as suas relações se pautam por desentendimentos constantes, sendo frequentes as discussões e as agressões físicas e psicológicas do arguido para com a sua esposa.

3) Assim, no dia 3 de Maio de 2009, a hora não concretamente apurada, mas situada durante o período da tarde, a ofendida encontrava-se na Quinta …, sita em …, freguesia de … a guardar o rebanho de ovelhas do casal.

4) O arguido dirigiu-se à referida quinta e porque entendeu que a sua esposa havia posto as ovelhas a pastar muito tarde chamou-a “putazona”, “vaca”, “coirão”, “filha de puta” ao mesmo tempo que lhe disse “vai para a vaca...

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