Acórdão nº 43/10.6GDAND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução23 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO: Nos autos de processo sumário que correm termos pela Comarca do Baixo Vouga – Juízo de Instância Criminal de Anadia, e que originaram o presente recurso em separado, foi proferido despacho com o seguinte teor: Nos presentes autos foi o arguido condenado por sentença proferida a 15- 04-2010 e transitada em julgado a 19-05-2010 (fls.19 e 47).

A 05-05-2010 (fls.33) o arguido requereu protecção jurídica junto dos serviços de segurança social, o qual lhe foi deferido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (fls.40).

Sobre a decisão que concedeu o apoio judiciário ao arguido pronunciou-se o Ministério Público nos termos da vista de fls.41 e 42 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) pugnado pela interpretação de que em processo penal a protecção jurídica só pode ser requerida até ao trânsito em julgado da decisão final desde que o requerente pretenda aceder ao direito e aos tribunais. Caso contrário, se já foi ou sabe que vai ser condenado e com isso se conformou e nada mais quer do processo, mais não tem que assumir a sua responsabilidade tributária.

Requer o Ministério Público que se desatenda a produção de quaisquer efeitos do requerido apoio judiciário e que se comunique tal facto à S.Social.

O arguido, apesar de notificado, não se pronunciou.

Cumpre apreciar e decidir: Em nosso entender, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a posição aqui defendida pelo Ministério Público e pela doutrina e jurisprudência citadas não é a que melhor se ajusta às finalidades do art. 20.° da C.R.P. e do art. 1º, n.o 1, da L. n.º 34/2004, de 29/07.

Com efeito, julgamos mais consentâneas com os objectivos das "supra" referidas normas as seguintes decisões: Acórdão do T.R.Guimarães de 31/10/2005 (em www.dgsLpt - Processo n.º 1783/05) em cujo sumário se lê que: "1- Na vigência da Lei 30-E/90 de 20-12, tal como já acontecia no regime do anterior Dec.-Lei 387-B/87, de 29-12, em que o apoio judiciário podia ser requerido "em qualquer estado da causa'" - en. 17 n," 2, a jurisprudência veio a fixar-se no entendimento de que o apoio judiciário só operava para o futuro, isto é, a partir do momento em que tinha sido requerido.

II - Na verdade, destinando-se o sistema de acesso ao direito e aos tribunais a promover que a ninguém seja dificultado ou Impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer; fazer valer ou defender os seus direitos, verdadeiramente, o requerente do apoio judiciário só necessitava dele para o que ainda tivesse de litigar, pelo que, fazer retroagir os seus efeitos ao inicio do processo equivaleria a uma isenção do pagamento das quantias já em divida, o que nada tinha a ver com a possibilidade de defesa.

III - Mas a Lei 34/04 de 29-7 estabeleceu um regime diferente: o apoio judiciário "deve ser requerido antes primeira intervenção processual" (art. 18º, nº 2), salvo se ocorrer facto superveniente, e mesmo neste caso, "o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação" (art. 18 nº 3).

IV - No entanto, alguma excepção tinha de ser prevista para o processo penal, sob pena de existirem situações em que, simplesmente, seria negada a possibilidade de apoio judiciário a quem dele estivesse carente, pois que, sendo, actualmente, o apoio judiciário sempre decidido pelos serviços da segurança social (art. 20), casos haveria em que o arguido, na prática, estaria impedido de se dirigir àqueles serviços antes da primeira intervenção no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT