Acórdão nº 243/07.6TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução07 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A.. e I.. intentaram acção com processo ordinário contra J.. e mulher M.. pedindo a condenação dos réus a reconhecerem a fixação da renda correspondente à fracção dos autores identificada nos autos, mediante a avaliação realizada pelo Serviço de Finanças de Monção – Comissão Permanente de Avaliação à Propriedade Urbana, no valor mensal de 100,00 €, reportado ao ano de 1990, ficando sujeitos às obrigações decorrentes de tal fixação; a condenação dos réus a reconhecerem a actualização anual sucessiva da referida renda, por aplicação dos coeficientes legais estabelecidos de acordo com o disposto no artigo 32.º n.º 1 do DL n.º 321-B/19990 e, actualmente, no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, desde o ano de 1990 até ao presente, do que resulta o valor actual mensal, a vigorar durante o ano de 2007, de 190,00 €; a condenação dos réus a pagarem aos autores a quantia de 29.711,82 €, a título de rendas devidas como contrapartida da ocupação da fracção predial aludida, em conformidade com o acordo celebrado entre as partes.

Alegaram serem proprietários de uma fracção de que o réu marido era arrendatário, tendo celebrado com ele um acordo mediante o qual lhe entregaram 1.500.000$00 a título de indemnização pela desocupação do local, a fim de procederem à reconstrução e ampliação do prédio, acordando, ainda, que, finalizadas as obras, a renda da nova fracção seria estipulada amigavelmente ou por meio de avaliação que, requerida pelos autores, em Maio de 2005, foi fixada no valor mensal de € 100,00, reportada à data de 1990, renda essa que os réus nunca pagaram.

Contestaram os réus, excepcionando a sua ilegitimidade por a titular do direito ao arrendamento ser a sociedade «B.., Lda.» que sempre depositou a renda de 150$00 mensais, na CGD, até Junho de 2007 e declarando que apenas aceitam a nova renda no valor de € 100,00 a partir da data da citação para esta acção, uma vez que a arrendatária não tinha sido notificada da avaliação.

Replicaram os autores para dizer que a questão da titularidade do arrendamento já foi decidida com trânsito em julgado pelo Tribunal da Relação do Porto, que declarou a posição contratual de arrendatário, respeitante à fracção dos autos, em favor do réu e não de qualquer sociedade.

Foi elaborado despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção suscitada pelos réus, tendo-se declarado os mesmos parte legítima passiva da presente acção. Foi definida a matéria de facto assente e a base instrutória, com a matéria de facto controvertida.

Realizou-se o julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar a acção procedente, condenando-se os réus a reconhecerem a fixação de renda nos termos peticionados, bem como a sua actualização anual sucessiva e o pagamento aos autores dos valores respeitantes ao acréscimo das rendas devidas, desde o mês de Setembro de 1990 até ao presente, deduzidas dos montantes efectivamente pagos pelos réus a esse título, que se encontram depositados na CGD.

Discordando da decisão, vieram os réus interpor recurso, que foi admitido como de apelação, com efeito suspensivo.

Nas alegações de recurso, formularam os recorrentes as seguintes Conclusões: 1. Autores e réus celebraram entre si um acordo com vista a que os autores procedessem à ampliação e reconstrução do prédio de que são proprietários e onde os réus tinham um espaço arrendado.

  1. Nos termos de tal acordo, os autores obrigaram-se a entregar aos réus uma quantia de indemnização pela desocupação da fracção arrendada, devendo no fim da construção ser-lhes entregue a fracção «N» do novo prédio, mais convencionando que a nova renda seria determinada por acordo ou, na sua falta, pelo recurso à Comissão de Avaliação das Finanças de Monção.

  2. Em 1990 os réus ocuparam a referida fracção, após a construção do imóvel, nele instalando o seu estabelecimento comercial.

  3. Não lograram autores e réus fixar a nova renda por acordo.

  4. Em 1994 os autores recorreram a tribunal pedindo a entrega pelos réus da fracção, com a alegação de que a ocupação da mesma pelos réus era ilegal e não tinham os réus qualquer título válido para a ocupação.

  5. Os autores negaram desde 1994 até Novembro de 2000 – data do Acórdão da Relação do Porto nos autos n.º 533/2000 da 3.ª Secção – a existência de qualquer contrato de arrendamento entre autores e réus, arrendamento que só reconheceram após o trânsito em julgado do Acórdão referido.

  6. Em 2 de Fevereiro de 2006 veio a nova renda a ser fixada no montante de € 100,00.

  7. Se em 1987, em 1990, e mesmo até 2000, os autores não reconheciam a existência do arrendamento, era inviável a determinação de qualquer nova renda.

  8. Está vedado aos autores quererem reportar a nova renda fixada a tal data porquanto tal constitui abuso de direito na forma do «venire contra factum proprium».

  9. No limite a nova renda só poderá ser exigível a partir do trânsito em julgado do Acórdão da Relação do Porto, supra citado, que reconhece a existência do contrato de arrendamento, porque só a partir de tal data é viável o requerimento conjunto para a avaliação prevista no Acordo.

  10. Em 23 de Dezembro de 2003, autores e réus requereram em conjunto a fixação da nova renda à Comissão de Avaliação das Finanças.

  11. Havia prescrito, pelo decurso do prazo, o direito à devolução de qualquer importância a título de enriquecimento sem causa.

  12. Uma vez existente o contrato de arrendamento e tendo os réus pago sempre a renda em vigor, não há lugar à figura do enriquecimento sem causa, uma vez que o hipotético enriquecimento dos réus não foi ilegítimo. Os réus pagaram sempre a renda devida pela ocupação da fracção.

  13. Em 2 de Fevereiro de 2006 veio a nova renda a ser fixada. Assim deverá ser a partir de tal data que a renda deve ser fixada. Tendo, porém, intentado a acção em 2007, e como os réus sempre depositaram as rendas, deve ser a data da citação para contestarem a acção, a data de início da aplicação da nova renda.

  14. Deve a fixação da nova renda e o seu escalonamento obedecer aos critérios previstos no artigo 7.º da Lei 2088.

  15. A sentença violou o disposto no artigo 7.º n.º 1 da Lei 2088 de 03/07/1957, violou o disposto no artigo 334.º do Código Civil, violou o disposto nos artigos 473.º e 482.º do Código Civil a artigo 668.º n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.

    Terminam pedindo que a sentença seja anulada e substituída por outra que condene os réus a pagar os valores fixados para a nova renda desde a data da citação na presente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT