Acórdão nº 471/10 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Dezembro de 2010

Data07 Dezembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 471/2010

Processo n.º 307/10

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão sumária:

“I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso do acórdão proferido, em conferência, pela 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 21 de Outubro de 2009 (fls. 2436 a 2448), que rejeitou a admissão de recurso por si interposto, posteriormente complementado por acórdão proferido, em conferência, pelo mesmo Tribunal e Secção, em 17 de Março de 2010 (fls. 2563 a 2567), que, por sua vez, rejeitou o pedido de declaração de nulidade do primeiro acórdão, bem como da consequente aclaração e reforma.

2. Na medida em que o recorrente não indicou vários dos elementos legalmente exigidos pelo artigo 75º-A da LTC, a Relatora proferiu despacho de aperfeiçoamento, através do qual o convidou a precisar “qual a norma ou interpretação normativa que reputa de inconstitucional, quais os princípios ou normas constitucionais violados e qual a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade” (fls. 2582).

No terceiro dia útil subsequente ao término do prazo, o recorrente veio apresentar requerimento de aperfeiçoamento (fls. 2595 a 2601), através do qual se limita a indicar como inconstitucional a norma extraída do “artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do Código Processo Penal, [quando] interpretado no sentido de ser de aplicação imediata as revisões ou alterações da lei processual penal a processos iniciados anteriormente à sua vigência mesmo que resulte limitação dos direitos de defesa, desde que o processo esteja em fase processual que se tenha iniciado já após a entrada em vigor da nova lei ou respectiva revisão – para além de ser uma interpretação restritiva da lei – essa interpretação é materialmente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa” (fls. 2600).

Frisa-se bem, para efeitos da presente decisão, que:

As várias referências feitas, ao longo do requerimento de aperfeiçoamento (cfr. fls. 2595 a 2600) aos artigos 359º, 399º, 400º, n.º 1, alíneas c), e) e f), 401º, n.º 1, alínea b), 432º, n.º 1, todos do CPP, não são passíveis de configurar como uma definição processualmente adequada do objecto do presente recurso, na medida em que o recorrente nunca invoca a respectiva inconstitucionalidade. Pelo contrário, o recorrente apenas afirma que as mesmas normas foram violadas pela decisão recorrida, pretendendo que o Tribunal Constitucional conheça dessa violação e que declare a nulidade da decisão recorrida.

Apesar de convidado a indicar qual a peça processual através da qual invocou a questão de inconstitucionalidade normativa, o recorrente nem sequer satisfez, por qualquer modo, tal convite.

Assim sendo, a presente decisão apenas conhecerá da questão normativa supra identificada, pois foi essa a única, minimamente, identificada pelo recorrente no requerimento de aperfeiçoamento de recurso.

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

(…)

Com efeito, no referido requerimento de arguição de nulidade (cfr. fls. 2474) pode encontrar-se uma reprodução da questão de inconstitucionalidade normativa posteriormente isolada e identificada no requerimento de aperfeiçoamento. Assim sendo, optou-se por não julgar deserto o recurso, procedendo-se antes ao conhecimento do objecto quanto a esta única questão.

4. A questão da inconstitucionalidade de interpretações normativas da alínea a) do n.º 2 do artigo 5º do Código de Processo Penal, que resultam na aplicação de novos regimes jurídicos de recurso de decisões proferidas após a entrada em vigor de novas leis processuais penais – ainda que em processos iniciados antes daquelas – tem vindo a ser alvo de inúmera jurisprudência deste Tribunal (assim, ver Acórdãos n.º 336/01, n.º 369/01, n.º 435/01, n.º 490/03, n.º 610/04, n.º 640/04, n.º 2/06, n.º 36/07; n.º 263/09, n.º 551/09, n.º 645/09 e n.º 647/09, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), sendo unânime o entendimento de que as mesmas não afrontam quaisquer normas ou princípios constitucionais.

A título de exemplo, cite-se o Acórdão n.º 551/09:

7. O Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, com uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Mas também que a Constituição não impõe, directa ou indirectamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade...

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