Acórdão nº 00097/06.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelDr. Rog
Data da Resolução03 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de Paredes veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador, de 12.12.2006, a fls. 174-178, em que se julgou improcedente a excepção de inimpugnabilidade do acto aqui em causa, bem como do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 29.07.2009, a fls. 228-246, pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial movida por A… para anulação do acto de reclamação apresentada pelo ora recorrido contra o acto que decidiu o concurso de recrutamento e selecção para o lugar de Director do Fomento Municipal, escolhendo V…, contra-interessado, para o lugar.

Invocou para tanto que a impugnação deveria ter sido rejeitada por o acto em apreço ser meramente confirmativo e, em todo o caso, o acto deveria ser mantido e não anulado, como foi, por ser plenamente válido e legal, sendo certo que o pedido de prática de acto devido, pretendido pelo autor, deveria ter sido indeferido ou, no máximo, o tribunal apenas poderia ter fixado as balizas legais que o deveriam limitar, por se tratar de acto sujeito a valorações próprias do exercício da função administrativa.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido; suscitou ainda a questão da irrecorribilidade do despacho saneador, por ter transitado já em julgado.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem o respectivo objecto: 1. O despacho do Presidente da Câmara de Paredes limita-se a reiterar uma decisão anteriormente tomada (acto de nomeação), sem nada acrescentar ao seu conteúdo, e sem que entretanto tenha ocorrido alteração dos pressupostos de facto e de direito, verificando-se ainda identidade de sujeitos, de objecto e dos respectivos fundamentos; 2. O acto reiterado/confirmado pelo Presidente da Câmara de Paredes foi notificado ao A. pelo ofício de 19/08/2005; 3. Por estes motivos, a impugnação deveria ter sido rejeitada, nos termos do art. 53º do CPTA; 4. A emissão do acto pretendido pelo A. está sujeita a valorações próprias do exercício da função administrativa, pelo que o pedido deveria ter sido indeferido.

5. No máximo, o Tribunal “a quo” poderia ter estabelecido as balizas a que alude o nº2 do art. 71º CPTA.

6. O Autor não impugnou o acto de nomeação do contra-interessado, pelo que não podia o Tribunal “a quo”, oficiosamente, anulá-lo; 7. Ao fazê-lo, o Tribunal “a quo” violou o art. 95º do CPTA; 8. O acto de nomeação está fundamentado de forma suficiente, não sendo a deficiência da notificação causa de invalidade do acto notificado, pelo que não se verifica a existência desse vício; 9. A interpretação restritiva feita pelo Tribunal “a quo” do nº2 do art. 20º da Lei 2/2004 não tem o mínimo de correspondência verbal na letra da lei; 10. Não há qualquer elemento de interpretação da norma que permita ao Tribunal concluir pela necessidade de esta ser interpretada de forma restritiva; 11. A letra do nº2 do art. 20º da Lei 2/2004 não contém qualquer elemento condicional que permita concluir que só se poderão contratar não licenciados quando inexistam licenciados que satisfaçam as condições; 12. Pelo contrário, verificado o requisito legal, a entidade administrativa não pode legalmente excluir não-licenciados, porque a base de recrutamento é alargada “ope legis”.

13. Não existe, assim, qualquer vício de violação de lei; 14.O despacho do presidente da câmara, sendo meramente confirmativo da decisão final, não tinha que ser precedido de audição prévia, nos termos do art. 100º do CPA; 15. Entendendo os Ilustres Desembargadores que dever-se-á manter a decisão do Tribunal “a quo” relativamente à circunstância de o acto estar ferido de invalidade, deverá ser declarada a inexistência dos vícios de falta de fundamentação e violação de lei, para os efeitos previstos no nº 2 do art. 141º do CPTA.

*I – MATÉRIA DE FACTO.

A sentença fixou como provados, sem reparos nesta parte, os seguintes factos:

  1. Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Paredes de 21.06.2005 foi publicado um anúncio de recrutamento e selecção para provimento de um lugar de Director do Departamento de Fomento Municipal naquele município, no jornal “O Público” de 14.06.2005.

  2. O anúncio de abertura do concurso, publicado no jornal “O Público”, tem o seguinte teor: “ (…) 2-Requisitos – Podem candidatar-se os funcionários que, até ao termo do prazo das candidaturas reúnam os requisitos definidos no nº1 ou 2 do art. 20º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, conjugado com o art. 9º do Decreto -Lei nº 93/2004, de 20 de Abril sem prejuízo do disposto no art. 16º do mesmo diploma.(…)”.

  3. O A. candidatou-se à vaga posta a concurso.

  4. Através do ofício nº 12955/AR, de 2005/08/19, com o seguinte teor “(…) tendo a escolha recaído sobre o candidato V… por ter constatado, após análise das candidaturas apresentadas, que é o candidato que melhor corresponde ao perfil previamente definido e pretendido para prosseguir as atribuições e objectivos do Departamento de Fomento Municipal, considerando que tem mais experiência profissional nas árias funcionais em causa e maior conhecimento da realidade autárquica do Município de Paredes, o que se verificou pela ponderação e comparação de vários dados curriculares devidamente comprovados (…)” foi o A. notificado da sua preterição no concurso.

  5. Em 23.08.2005, foi publicada no Diário da República nº 161, III série, a nomeação, em comissão de serviço, do candidato V… como Director do Departamento de Fomento Municipal.

  6. A abertura do concurso foi publicada na Bolsa de Emprego Público (BEP), com o código de oferta “OE200506/0292”.

  7. A publicação da abertura do concurso na Bolsa de Emprego tem o seguinte teor: “Provimento: - art. 20º e nºs 3 e 6 do art. 35º São requisitos cumulativos: - Licenciatura (sem prejuízo dos disposto nos nºs 2 e 3 do art. 20º da Lei nº 2/2004); - Aprovação no curso de formação específica previsto….; - Seis ou quatro anos de experiência profissional em carreiras para cujo provimento seja legalmente exigível licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de 1º ou 2º grau, respectivamente (sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 20º da Lei nº 2/2004).” H) Os interessados não foram ouvidos em audiência prévia.

  8. O A. reclamou da decisão tomada pelo réu.

  9. Tal reclamação foi indeferida por despacho de 24.10.2005, recebido a 08.11.2005.

  10. O A. foi notificado da decisão referida em J) pelo oficío nº 16966/S.G.R.H./A.R., de 24.10.2005, com o seguinte teor: “Serve o presente para comunicar a V. Exª o indeferimento da reclamação apresentada bem como a confirmação da decisão já tomada, com base nos seguintes fundamentos: - A área de recrutamento para o cargo aqui em causa foi alargada a pessoal da carreira Técnica, nos termos do art. 20º, nº 2 da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro e Decreto Lei nº 93/2004, de 20 de Abril (artigo nº 9º, nº 6), pelo que o candidato escolhido preenche os requisitos legais, não existindo nenhum vício de violação de lei; - O candidato escolhido corresponde melhor ao perfil previamente definido, conforme resulta dos factos descritos no despacho do Exmo. Senhor Presidente da Câmara, que aqui se dão por reproduzidos, pelo que também não existiu qualquer violação do princípio da imparcialidade (… ).” L) O candidato nomeado, V…, ingressou no quadro da Câmara Municipal de Paredes, em 16 de Maio de 1984, como Engenheiro Técnico de 2ª classe.

  11. O candidato, referido em L), foi nomeado, em regime de comissão de serviço, em 2.10.1990, Chefe de Divisão dos Serviços Urbanos e Ambiente.

  12. Função que manteve até Janeiro de 2004 em cumulação com a função de coordenador das Oficinas da Câmara Municipal e, até Março de 1999, com a função de coordenador da Divisão de Equipamentos Municipais.

  13. Desde Janeiro de 2004 que o candidato, referido em L), exerce, unicamente, as funções de coordenador da Divisão de Equipamento Municipal do Departamento de Fomento Municipal.

  14. O A. é titular do grau académico de licenciatura em Engenharia Civil.

  15. O candidato referido em L) é titular do grau académico de bacharelato em Engenharia Civil.

  16. O A. trabalha há, pelo menos, dez anos entre a Câmara Municipal de Paredes e os Serviços Municipalizados de Paredes.

  17. O A. exerceu funções como Director-Delegado, em substituição do Director do Departamento de Planeamento e Urbanismo e Chefe de Divisão de Planeamento da Câmara Municipal de Paredes.

  18. O A. exerceu funções como Director-Delegado dos Serviços Municipalizados do Ambiente de Paredes e Chefe de Divisão dos Serviços de Água.

*II – ENQUADRAMENTO JURÍDICO.

1.1. O despacho saneador. A irrecorribilidade deste despacho.

Defende o recorrido que o despacho saneador, datado de 12.12.2006, há muito transitou em julgado. De acordo com o disposto no artigo 87º, n.º1, alínea a) e n.º 2, e no artigo 142.°, n.° 5, 1ª parte, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conjugados com o art.º 734º, alínea c) do Código de Processo Civil, em vigor à data da prolação do despacho saneador, o recurso deveria ter sido interposto logo de imediato, sob pena de se tornar absolutamente inútil.

Mas sem razão.

Como nos diz Mário Aroso de Almeida, em “O Novo Regime de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª edição revista e actualizada, página 346: “De acordo com o artigo 142. °, n.° 5, os despachos interlocutórios (o que inclui o saneador, quando não seja saneador-sentença), por regra, só são impugnados no recurso (único) que venha a ser interposto da decisão final. Só não é assim nos casos em que, de acordo com o artigo 734. ° do CPC, o agravo sobe imediatamente e nos processos urgentes, por força do artigo 147.°, n.° 1 . A este entendimento não obsta, a nosso ver, o disposto no...

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