Acórdão nº 33/09.1PEFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução17 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO: Nestes autos de processo comum que correram termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência foi proferido acórdão do Tribunal Colectivo em que se decidiu nos seguintes termos: (…) Consequentemente, o Tribunal Colectivo julga provada e procedente a douta acusação, embora com qualificação jurídica mais favorável aos arguidos e decide: Absolver ambos os arguidos da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22/1.

Condenar a arguida A… na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão, pela prática em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, a) do DL nº 15/93, de 22/1.

Suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida pelo prazo de dois (2) anos e (6) seis meses, sob condição de demonstrar nos autos de seis em seis meses, a contar do trânsito em julgado desta decisão, ter continuado o curso de formação profissional, até seu término e sob regime de prova, sujeita a plano de reinserção social a elaborar pela D.G.R.S., ficando obrigada a apresentar-se mensalmente, nesse período, nas instalações do Instituto da Droga e da Toxicodependência da sua área de residência e seguir os conselhos que ali lhe derem para despistar o consumo de haxixe.

Condenar o arguido M... na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão, pela prática em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, a), do DL nº 15/93, de 22/1.

Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo prazo de três (3) anos e seis (6) meses, sob condição de demonstrar nos autos ter começado a trabalhar no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado desta decisão e sob regime de prova, sujeito a plano de reinserção social a elaborar pela D.G.R.S., ficando obrigado a apresentar-se mensalmente nesse período, nas instalações do Instituto da Droga e da Toxicodependência da sua área de residência e seguir os conselhos que ali lhe derem para despistar o consumo de haxixe.

(…) Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1 - Recorre-se do douto acórdão deste Tribunal de Circulo da Figueira da Foz, proferido a 19-05-2010, constante dos autos de Processo Comum Colectivo n° 33/09.1PEFIG, do 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da Figueira da Foz.

2 - Mas apenas na parte em que condenou os arguidos A… e M... como co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, do artigo 25°, alínea a), do Decreto-Lei na 15/93, de 22 de Janeiro, nas penas de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de dois (2) anos e seis (6) meses, sob condição de demonstrar nos autos de seis em seis meses, a contar do trânsito em julgado da decisão, ter continuado o curso de formação profissional, até seu término e sob regime de prova, sujeita a plano de reinserção social a elaborar pela D.G.R.S., ficando obrigada a apresentar-se mensalmente, nesse período, nas instalações do Instituto da Droga e da Toxicodependência da sua área de residência e seguir os conselhos que ali lhe derem para despistar o consumo de haxixe e de três (3) anos e seis (6) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de demonstrar nos autos ter começado a trabalhar no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado da decisão e sob regime de prova, sujeito a plano de reinserção social a elaborar pela D.G.R.S., ficando obrigado a apresentar-se mensalmente, nesse período, nas instalações do Instituto da Droga e da Toxicodependência da sua área de residência e seguir os conselhos que ali lhe derem para despistar o consumo de haxixe, respectivamente.

3 - O recurso é restrito à matéria de direito.

4 - Entende-se, em primeiro lugar, que face à factualidade provada, a conduta dos arguidos A… e M... integra o crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21°, nº l, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que lhes foi imputado na acusação, e não o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, do artigo 25°, alínea a), do mesmo diploma legal, por que vieram a ser condenados.

5 - Na verdade, considerando sobretudo a quantidade de substância estupefaciente que lhes foi apreendida suficiente, pelo menos, para 1317 doses individuais - demonstrativa do elevado número de consumidores com que os arguidos contactavam, terá de concluir-se que a sua actividade ia muito para além do tipo de tráfico de dealer de rua.

6 - O conjunto de factos dados por provados revela, aliás, uma dedicação intensa e exclusiva à actividade de venda de estupefacientes e é de todo incompatível com o grau menor de ilicitude exigido pela previsão típica do artigo 25°, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro.

7 - Não poderá, pois concluir-se, relativamente aos arguidos, como fez o tribunal recorrido, por um menor grau de ilicitude.

8 - Acresce que tendo o crime de tráfico de estupefacientes consequências sociais e de saúde pública tão graves, só quando da factualidade provada resultar que a ilicitude se encontra consideravelmente mitigada é que será possível enquadrá-la no tráfico de menor gravidade, o que não é manifestamente o caso dos autos.

9 - Tanto mais que a distinção entre traficantes deve resultar das penas concretamente aplicadas, atendendo à maleabilidade do sistema no que respeita à amplitude das penas e não de uma catalogação pré definida de tipos de crime previstos no Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, cujos objectivos são diferentes dos defendidos pelo Tribunal recorrido.

10 - De resto, já o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra entendeu que o crime em causa, nestes autos, era o de tráfico de estupefacientes, do artigo 21°, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, quando julgou improcedente, por douto Acórdão de 4 de Novembro de 2009, o recurso apresentado pelo arguido M..., mantendo a decisão que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva.

11 - Entende-se, por outro lado, que, na sequência do exposto, deverão ser alteradas as penas aplicadas àqueles arguidos.

12 - Com efeito, considerando a moldura penal do crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21°, nº 1, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro; a ilicitude - elevada - da conduta dos arguidos; a circunstância destes nunca terem assumido os factos que lhe eram imputados ou sequer denotado arrependimento; à sua culpa, revelada pelos seus comportamentos, levados a cabo com dolo directo; o seu enquadramento familiar e o seu contexto vivencial; o consumo de estupefacientes por parte dos arguidos; as anteriores condenações; as necessidades, muito significativas, de prevenção geral e especial que se fazem sentir, entendemos dever aplicar-se à arguida A… uma pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão e ao arguido M... uma pena de 4 ( quatro) anos e 8 ( oito) meses de prisão.

13 - No que concerne à arguida A..., pelas razões avançadas no douto acórdão de que se recorre, acreditamos que a simples censura do facto e a ameaça da prisão bastarão para a afastar da prática de novos crimes e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime em causa nestes autos.

14- Afigura-se-nos, pois, que se deverá suspender a execução da pena de prisão que lhe for imposta por um período de duração igual ao da pena de prisão, acompanhado de regime de prova, nos termos do artigo 53°, nº 1, do Código Penal.

15- Porém, no que concerne ao arguido M…, a pena de prisão nunca poderá ser suspensa na sua execução, por não ser possível formular um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento daquele arguido.

16- Com efeito, a opção de suspender tal pena de prisão na sua execução seria certamente vista pela comunidade, relativamente a este arguido, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal, face à gravidade do crime em causa; à personalidade daquele arguido, que praticou os factos destes autos em pleno período de suspensão da pena que lhe foi imposta no âmbito de um outro processo; à perigosidade por eles revelada e às necessidades de prevenção geral; 17 - Exigências de prevenção geral essas tão notórias e evidentes que nos parece não ser sequer necessário enfatizá-las, assolando de resto esse flagelo este Círculo Judicial com muitíssima frequência.

18 - De resto, as circunstâncias invocadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a suspensão da execução da pena de prisão, relativamente àquele arguido são de pouco valor, sabido como é que a inserção familiar e até social não são invulgares nos agentes deste tipo de criminalidade.

19 - Aliás, não se vê, de modo algum, que o arguido se encontre socialmente enquadrado, ou que evidencie hábitos de trabalho.

20 - Na verdade, o arguido não se encontra actualmente inserido no mundo laboral, sendo ainda evidente, no seu caso, algum desnorte existencial acicatado pelo consumo de drogas.

21 - Acresce que o arguido M…, à data da prática dos factos ora em discussão, já havia sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no âmbito do Processo Sumário nº 61/0S.4PTBRR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal do Barreiro, por sentença de 27-1 0-200S, transitada em julgado, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 400 e na pena acessória de proibição de conduzir durante três meses e quinze dias e pela prática, em 15-04-2007, de crimes de detenção de arma proibida, de detenção de munições de arma de fogo e de ofensa à integridade física qualificada, por acórdão de 21-04-2008, transitado em julgado, na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sob regime de prova, no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 301/07.7PBFIG, do 2° Juízo, do Tribunal Judicial da Figueira da Foz.

22 - Demonstrou, pois, este arguido, de forma...

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