Acórdão nº 469/10 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Novembro de 2010

Data30 Novembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 469/2010

Processo n.º 544/2010

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO, ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

  1. A. e B. recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão proferido na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em 17 de Junho de 2010, invocando o seguinte:

    [...] – Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do art.º 18° nº 1 da Lei de Acidentes de Trabalho, conjugada com o art.º 273° nº 1, 2 e 5 do Código do Trabalho, com a interpretação que lhe foi dada no Acórdão recorrido, no sentido de não ter em conta o conceito de “representante da entidade patronal”, na falta de observação das regras sobre segurança no trabalho.

    – Tal interpretação das normas indicadas viola e contraria o princípio constitucional da prestação do trabalho em condições de segurança consagrado na alínea c) nº 1 do art.º 59° da Constituição da República Portuguesa.

    – O Recorrente não dispôs de oportunidade processual de arguir a inconstitucionalidade, por não poder nem lhe ser exigível prever a interpretação aplicada à norma, uma vez que teve sempre provimento a sua pretensão desde o Tribunal da 1ª instância até ao Parecer do Digno Ministério Público do Supremo Tribunal de Justiça, e sobretudo porque a jurisprudência dominante do próprio Supremo Tribunal de Justiça têm sido no sentido de que mesmo que o acidente de trabalho resulte da falta de observação das regras sobre segurança no trabalho por parte do representante da entidade patronal a responsabilidade objectiva do empregador mantêm-se perante o sinistrado, conforme se pode verificar pela leitura dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça datados de 24/01/2007 (processo nº 2711/06, 4ª Secção); de 03/02/2010 (processo nº 162/01.L1.S1, 4ª secção) e de 17.03.2010 (processo nº 436/09.1YFLSB, 4ª Secção) pelo que, em tais casos excepcionais como é o caso, o Douto Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante tem admitido o recurso, dispensando o recorrente do ónus da suscitação prévia (vd. a este propósito, entre outros, o Acórdão nº 669/2005, de 6 de Dezembro, ibidem, nº 24, de 2 de Fevereiro de 2006). [...]

  2. O recurso foi admitido no tribunal recorrido; todavia, no Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:

    [...] 2. Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70º n.º 1 da LTC, tal significa – cotejada a redacção do preceito – que a decisão recorrida terá aplicado normas inconstitucionais, e que são essas normas que constituem o objecto do recurso interposto, pois é absolutamente certo que o recurso tem natureza normativa, isto é, deve ter por objecto normas jurídicas. Por esta razão, o Tribunal tem insistido no entendimento de que, no domínio da fiscalização concreta, o recurso de inconstitucionalidade não constitui um meio processual legítimo para impugnar as próprias decisões jurisdicionais, ainda que com fundamento em violação da Constituição. Escapa, na verdade, ao controlo do Tribunal Constitucional a actividade tipicamente jurisdicional dos restantes tribunais, actividade que se concretiza, por exemplo, na selecção matéria de facto adquirida no processo, na escolha do direito aplicável e na solução concretamente apurada através de raciocínios lógicos de natureza subsuntiva.

    Visam os recorrentes impugnar normas da Lei de Acidentes de Trabalho em conjugação com outras do Código do Trabalho, com uma determinada interpretação que lhe teria sido dada no aresto recorrido, «no sentido de não ter em conta o conceito de “representante da entidade patronal”, na falta de observação das regras sobre segurança no trabalho».

    O acórdão recorrido refere-se a esta questão no trecho que seguidamente se reproduz:

    [...] Não se vislumbra, todavia, quais foram as prescrições legais, as prescrições estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou as directrizes das entidades competentes respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho que, in casu, o recorrente deixou de observar e terão sido causais do acidente, sendo certo que o acórdão recorrido também não as identifica.

    E da matéria de facto dada como provada também não se descortina que o recorrente tenha deixado de assegurar aos seus...

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