Acórdão nº 0656/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução17 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A…, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Funchal que indeferiu a sua reclamação do acto do Secretário do mesmo Tribunal, que recusou o recebimento da reclamação da recorrente efectuada ao abrigo do artº 276º do CPPT, com fundamento em pagamento insuficiente de taxa de justiça, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). A recorrente reclamou para o Meritíssimo Juiz, nos termos do art° 276° e seguintes do C.P.P.T., da decisão do Órgão Fiscal que indeferiu o seu pedido de isenção de prestação de garantia no processo de execução fiscal n° 288721001002317.

  1. ). O Secretário do Tribunal recusou o recebimento da reclamação da recorrente com fundamento em pagamento insuficiente de taxa de justiça.

  2. ). A recorrente reclamou para o Meritíssimo Juiz que, por decisão de 28/6/2010, manteve a decisão administrativa reclamada, da qual é interposto o presente recurso.

  3. ). A reclamação da recorrente não é um processo novo introduzido em juízo, mas corresponde a um apêndice do processo de execução fiscal e dele estruturalmente dependente.

  4. ). O processo de execução fiscal tem natureza judicial e está na dependência do Juiz, garantindo a lei aos interessados o direito de reclamação dos actos materialmente administrativos praticados por Órgãos de Administração Tributária (art° 103° da L.G.T.).

  5. ). A designação de acção de impugnação usada pelo art° 49°, n° l, alínea a) iii do ETAF é fruto de hesitação e incerteza na variação terminológica dos meios de defesa dos lesados e não retira a estes o cunho de incidentes no processo de execução fiscal do qual estão estruturalmente dependentes.

  6. ). E é precisamente na estrutural dependência jurídica da reclamação relativamente ao processo de execução fiscal que se deve pôr o acento tónico para atribuir à reclamação da recorrente o carácter de incidente ou procedimento anómalo e concluir que não constitui propriamente a introdução de um processo novo em juízo (art° 103º da L.G.T.).

Termos em que deve merecer provimento o presente recurso e, consequentemente, deve ser revogada a douta sentença recorrida e, em sua substituição, proferida nova sentença que julgue a taxa de justiça paga correctamente liquidada, ordenando-se, em consequência, o recebimento da reclamação da recorrente porque justa e legal.

Normas legais violadas: Regulamento das Custas Processuais: art° 62°...

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