Acórdão nº 0656/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A…, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Funchal que indeferiu a sua reclamação do acto do Secretário do mesmo Tribunal, que recusou o recebimento da reclamação da recorrente efectuada ao abrigo do artº 276º do CPPT, com fundamento em pagamento insuficiente de taxa de justiça, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). A recorrente reclamou para o Meritíssimo Juiz, nos termos do art° 276° e seguintes do C.P.P.T., da decisão do Órgão Fiscal que indeferiu o seu pedido de isenção de prestação de garantia no processo de execução fiscal n° 288721001002317.
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). O Secretário do Tribunal recusou o recebimento da reclamação da recorrente com fundamento em pagamento insuficiente de taxa de justiça.
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). A recorrente reclamou para o Meritíssimo Juiz que, por decisão de 28/6/2010, manteve a decisão administrativa reclamada, da qual é interposto o presente recurso.
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). A reclamação da recorrente não é um processo novo introduzido em juízo, mas corresponde a um apêndice do processo de execução fiscal e dele estruturalmente dependente.
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). O processo de execução fiscal tem natureza judicial e está na dependência do Juiz, garantindo a lei aos interessados o direito de reclamação dos actos materialmente administrativos praticados por Órgãos de Administração Tributária (art° 103° da L.G.T.).
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). A designação de acção de impugnação usada pelo art° 49°, n° l, alínea a) iii do ETAF é fruto de hesitação e incerteza na variação terminológica dos meios de defesa dos lesados e não retira a estes o cunho de incidentes no processo de execução fiscal do qual estão estruturalmente dependentes.
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). E é precisamente na estrutural dependência jurídica da reclamação relativamente ao processo de execução fiscal que se deve pôr o acento tónico para atribuir à reclamação da recorrente o carácter de incidente ou procedimento anómalo e concluir que não constitui propriamente a introdução de um processo novo em juízo (art° 103º da L.G.T.).
Termos em que deve merecer provimento o presente recurso e, consequentemente, deve ser revogada a douta sentença recorrida e, em sua substituição, proferida nova sentença que julgue a taxa de justiça paga correctamente liquidada, ordenando-se, em consequência, o recebimento da reclamação da recorrente porque justa e legal.
Normas legais violadas: Regulamento das Custas Processuais: art° 62°...
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