Acórdão nº 457/10 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. V
Data da Resolução25 de Novembro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 457/2010

Processo n.º 560/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. O relator proferiu a seguinte decisão ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 25 de Novembro (LTC):

    “1. Vem interposto recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decisão do Relator do recurso no Tribunal da Relação de Coimbra, proferida em reclamação deduzida nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil (CPC), que manteve o despacho de não admissão de um recurso interposto pela recorrente no processo de insolvência da sociedade recorrida.

  2. O recurso de constitucionalidade foi admitido no tribunal a quo. Cumpre apreciar liminarmente a possibilidade do seu prosseguimento (artigo 76.º, n.º 4 e artigo 78.º-A da LTC).

    Efectivamente, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º da LTC está subordinado ao requisito ou pressuposto de esgotamento dos meios ordinários, nestes se incluindo as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (n.º 2 do artigo 70.º da LTC).

    Ora, a reclamação contra o despacho de não admissão dos recursos em processo civil, que anteriormente era dirigida ao presidente do tribunal superior, passou a caber ao tribunal competente para conhecer do recurso não admitido (n.º 1 do artigo 688.º do CPC). A competência primária para a apreciação de tal reclamação é do relator (n.º 4 do artigo 688.º). Mas o despacho proferido no exercício dessa competência, como qualquer outra decisão do relator que não seja de mero expediente, é impugnável pela via normal de reacção contra os despachos do relator: a reclamação para a conferência nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do CPC).

    Na verdade, nenhuma razão se vislumbra para subtrair tais despachos à garantia que resulta da possibilidade de submisssão do processo à conferência nos termos gerais. A reclamação é dirigida ao tribunal e o titular último do poder jurisdicional é, nos tribunais superiores, a formação colegial de julgamento. A decisão de deferimento ou indeferimento da reclamação contra a não admissão do recurso afecta o interesse da parte para a qual é desfavorável – pelo menos no caso de indeferimento da reclamação, de modo irremediável –, não se justificando que aí haja menos possibilidade de reexame do que perante qualquer outra decisão singular do...

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