Acórdão nº 461/10 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Maria L
Data da Resolução25 de Novembro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 461/2010

Processo n.º 728/2010

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º [por lapso, o reclamante indica o n.º 3 do artigo 78.º-A, que está previsto apenas para a reclamação de decisão sumária proferida pelo Relator no Tribunal Constitucional] da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional.

    O despacho reclamado tem o seguinte teor:

    Notificado do indeferimento da reclamação o arguido apresentou requerimento do seguinte teor: vem ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional interpor recurso para o digníssimo tribunal constitucional.

    Liminarmente se dirá que não se mostram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.

    Vejamos:

    Art. 70° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro [Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional]:

  2. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

    (...)

    1. Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;

    Não refere o recorrente, em inobservância clara do disposto no art. 75°-A n.° 2 da lei n.° 28/82, a peça processual onde teria suscitado a questão da constitucionalidade, o que poderia originar um convite do relator nos termos do art. 75º-A da LTC. Acontece que tal convite se mostra inútil uma vez que compulsados os autos se verifica que, na reclamação, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade de qualquer norma.

    Donde se conclui que o recorrente não deu tempestivamente cumprimento ao ónus, previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º e nº 2 do art.° 72 da LTC, de suscitar de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida qualquer questão de constitucionalidade.

    Conclui-se assim que não se mostram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que o mesmo vai indeferido, art. 76 nºs 1 e 2 da LTC.

  3. Na reclamação apresentada junto deste Tribunal, o reclamante veio dizer o seguinte:

    A., arguido nos presentes autos, VEM, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 78.°-A da Lei n.° 28/82 (Lei Tribunal Constitucional), da Decisão Sumária de 25 de Junho de 2008, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade por ele interposto.

    O Tribunal a quo entende que “O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois se reporta à decisão que indeferiu a reclamação e não a qualquer norma em que a mesma decisão se tenha baseado.

    Todavia, nesta parte, o arguido alude aos art.s 29° e 32° da CRP, por entender que a não admissão do recurso em causa configura uma violação de tais artigos.

    Por outro lado, é claro que o arguido/recorrente não poderia arguir em momento anterior tal inconstitucionalidade – pela simples razão de não poder prever que a mesma se registaria em fase de Recurso!

    É a interpretação que o Digno Supremo Tribunal de Justiça fez dos preceitos invocados (artigo art. 2°, n° 4 do Código Penal) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou.

    Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das...

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