Acórdão nº 635/070TBPDL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução16 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE PROCESSUAL Doutrina: - AMÂNCIO FERREIRA, “Manual do Recurso em Processo Civil”, 4ª ed. 128. - M. TEIXEIRA DE SOUSA, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 506.

Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 497.º, 676.º, N.º 1, 680.º, N.º 2.

Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 07/12/1993 (BMJ 432º-300).

Sumário : Não bastará para o reconhecimento da legitimidade ad recursum do terceiro a titularidade de direitos incompatíveis com os declarados na titularidade das partes na decisão em causa se caso julgado material decorrente daquela decisão for insusceptível de os afectar.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - “Seminário Pio XII” instaurou contra “Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus” acção com processo ordinário em que pediu que se declarasse nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial, outorgada em 19.01.2007, através da qual a Ré se declara dona e legítima possuidora do imóvel sito na Rua do B... das L..., nº ..., freguesia de S. P..., Ponta Delgada e que, de igual modo, há mais de 20 anos, é também a única beneficiária de uma servidão aparente de passagem nos termos descritos a fls. 112 e seguintes dos autos.

A acção foi contestada pela Ré, teve lugar uma audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e condensou-se a matéria de facto.

Após designação de data para a audiência de discussão e julgamento, foi lavrado nos autos, a fls. 374, um termo de confissão do pedido.

No dia 21/07/08 – fls. 374 - foi junto aos autos um “termo de confissão do pedido” do qual, além do mais, consta: «Compareceu neste Tribunal, o Dr. AA, (…), na qualidade de legal representante da Ré Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus, que juntou aos autos duas credenciais emitidas pelo Gabinete Episcopal da Diocese de Leiria -Fátima, tendo declarado que: Processo n.° 635/07.OTBPDL, a ré confessa o pedido e consequentemente aceita a declaração de nulidade da escritura pública de justificação outorgada em 19/01/2007 (…) A Ré reconhece o A. como o único e legitimo proprietário do prédio identificado na alínea a) supra e, compromete-se a entregá-lo neste data, ao A. (…); Processo n.° 635/07.OTBPDL-A, a Ré confessa o pedido e consequentemente aceita a declaração de nulidade da escritura pública de justificação outorgada em 19/01/2007 (…) em que havia justificado que era a única beneficiária de uma servidão aparente de passagem permanente constituída no prédio serviente do A. (…); Processo n.° 635/07.OTBPDL-B, a Ré confessa o pedido e consequentemente reconhece que o Autor é dono e legitimo proprietário do prédio, (…), sito à Rua B... das L... (…); A Ré revoga os mandatos judiciais conferidos nos autos (nomeadamente a fls. 195 e 263) ao advogado, Dr.

BB».

A confissão foi julgada válida e homologada, por sentença.

A Ré requereu que se considerasse “nulo ou inexistente” o termo de confissão do pedido e a revogação do mandato, por ter sido praticado “por quem não tem poderes para o fazer” em sede de legitimidade para representar a Ré.

Depois, a mesma Ré interpôs recurso da decisão homologatória da confissão.

Após vicissitudes ligadas à invocação de irregularidades, ratificação do processado e revogação do mandato do Exmo. Mandatário da Ré, foi proferida decisão – fls. 444-451, datada de 28/10/2008 - em que se não reconheceram as irregularidades processuais e se julgou o Tribunal competente para apreciar a validade da nomeação do representante da A. que outorgou o “termo de confissão”, bem como o instrumento de revogação do mandato conferido ao referido Mandatário, que se julgou revogado “com efeitos desde a data em que o mesmo foi notificado dessa revogação”.

Em 2 de Fevereiro de 2009 foi proferido despacho do seguinte teor: “Em face da declaração efectuada pelo legal representante, em...

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