Acórdão nº 00199/07.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | Dr. Rog |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: G…, L.da.
, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 25.02.2009, pela qual foi julgado improcedente o pedido deduzido pela ora recorrente contra a EMARVR – Empresa Municipal de Águas e resíduos de Vila Real, E.M.
, de liberação da caução prestada pela autora no âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado com a ré, e de pagamento de uma indemnização pelos encargos suportados até à data com a manutenção indevida da caução, e juros.
Invocou, em resumo, para tanto que a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no n.º 1 do artigo 71º do Decreto-Lei n.º 179/99, de 08.06.
A EMARVR – Empresa Municipal de Águas e resíduos de Vila Real, E.M.
, deduziu por RECURSO SUBORDINADO contra a sentença na parte em que, igualmente, julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido contra a autora, de pagamento de 12.500 euros por violação das obrigações contratuais.
Alegou, no essencial, que ficou provado que a autora incumpriu o contrato de prestação de serviços celebrado com a ré pelo que a deve indemnizar no valor pedido em reconvenção, ao contrário do decidido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1ª – De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 71º do DL197/99, no prazo de trinta dias contados do cumprimento de todas as obrigações por parte do adjudicatário, a entidade adjudicante promove a libertação da caução prestada.
-
– A caução oferecida não pode assim manter-se sem qualquer limite temporal ou sem fim à vista, continuando activa mesmo depois do serviço garantido se mostrar concluído.
-
– Encontra-se provado no processo que em 14 de Março de 2005 terminou a relação contratual que havia estado vigente entre as partes.
-
– A entidade adjudicante nunca em tempo algum formulou que a caução, ou parte dela, se encontrava perdida a seu favor, por força de eventual incumprimento de alguma obrigação contratual pela aqui recorrente.
-
– Aliás, em 13 de Maio de 2008, mais de três anos após a cessação da relação contratual, a recorrida contraparte procedeu à redução do valor da garantia bancária que fora facultada, o que se tem por ilegal, em face do acentuado incumprimento do prazo e em função do que a lei prevê na referida norma citada.
-
– É ademais flagrante a violação do nº 1 do art. 71º do DL 197/99 por parte da empresa municipal, ao não ter libertado a caução, como lhe competia no prazo de trinta dias após a cessação da relação que vigorou entre as partes, ou não ter expresso que a caução iria responder por algum eventual incumprimento, que então deveria forçosamente ter declarado.
-
– Em caso de demora na libertação da caução prestada, preceitua ainda o nº 2 do art. 71º do diploma legal em causa, a possibilidade de ser a adjudicante beneficiária da mesma obrigada ao pagamento de juros.
-
– A contraparte recorrida detém assim, na sua posse, uma caução de que há muito deveria ter prescindido, o que é realidade que a douta sentença proferida escamoteia e não o poderia fazer.
-
– Ao não julgar procedente a acção instaurada e a não ter assim determinado a libertação da caução, a douta sentença contraria do mesmo modo o legalmente estatuído de que a caução haveria que ser libertada nos trintas dias subsequentes ao termo da relação entre a entidade pública contratante e a ora recorrente.
-
– Por outro lado, o DL 197/99 não prevê a figura da retenção de garantia, pelo que sempre sofre de ilegalidade manifesta aquilo a que se subsume a conduta da entidade municipal.
E do recurso subordinado: 1 - A ré deduziu pedido reconvencional contra a autora, pedindo que esta fosse condenada ao pagamento da quantia de 12.500 euros com fundamento em responsabilidade contratual e por incumprimento.
2 - Alegou que a autora se tinha obrigado por contrato a manter os recipientes para o lixo em determinado número e nas condições de utilização satisfatórias, e que a autora tinha retirado 97 contentores e que muitos outros deles, constantes de uma lista elaborada, não ofereciam condições de eficácia, estando deteriorados.
3 - Ficou provado que a autora retirou 47 contentores no final da sua prestação de serviços, e que cada contentor tinha o custo de 150 euros.
4 - Ficou provado que existiam no final da concessão 97 contentores com deficiências, designadamente falta de tampas e outros acessórios.
5 - Quanto à falta de contentores, provando-se a violação do contrato e os prejuízos resultantes de tal violação deveria a autora ser condenada no pagamento da quantia resultante da aplicação do preço ao número de contentores em falta, concretamente 7.050 euros.
6 - Quanto às deficiências dos contentores, na falta de valores relativos a cada um deles, deveria relegar-se a liquidação da quantia indemnizatória para liquidação de sentença.
7 - De qualquer modo, não estando provado o pagamento da indemnização através da apropriação da caução ou depósito de garantia, não poderia nunca existir duplo recebimento ou enriquecimento sem causa resultante de tal apropriação e da eventual condenação.8 - Assim, em caso de alteração da sentença por via do recurso interposto pela autora, deve proceder-se á condenação da autora ficando decidida por essa via autorizada a apropriação do valor retido como garantia, 9 - E, se assim for, deve a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que condene a autora no pagamento de 7.050 euros bem como na quantia que em liquidação de sentença resultar do apuramento dos custos da reparação ou substituição dos contentores danificados.
*I – MATÉRIA DE FACTO: Nenhuma das partes reclamou das respostas dadas à base instrutória, por decisão de 16.10.2008, nem recorreu da matéria de facto, nos termos consignados no n.º1 do artigo 685º-B do Código de Processo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO