Acórdão nº 00199/07.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelDr. Rog
Data da Resolução18 de Novembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: G…, L.da.

, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 25.02.2009, pela qual foi julgado improcedente o pedido deduzido pela ora recorrente contra a EMARVR – Empresa Municipal de Águas e resíduos de Vila Real, E.M.

, de liberação da caução prestada pela autora no âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado com a ré, e de pagamento de uma indemnização pelos encargos suportados até à data com a manutenção indevida da caução, e juros.

Invocou, em resumo, para tanto que a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no n.º 1 do artigo 71º do Decreto-Lei n.º 179/99, de 08.06.

A EMARVR – Empresa Municipal de Águas e resíduos de Vila Real, E.M.

, deduziu por RECURSO SUBORDINADO contra a sentença na parte em que, igualmente, julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido contra a autora, de pagamento de 12.500 euros por violação das obrigações contratuais.

Alegou, no essencial, que ficou provado que a autora incumpriu o contrato de prestação de serviços celebrado com a ré pelo que a deve indemnizar no valor pedido em reconvenção, ao contrário do decidido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1ª – De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 71º do DL197/99, no prazo de trinta dias contados do cumprimento de todas as obrigações por parte do adjudicatário, a entidade adjudicante promove a libertação da caução prestada.

  1. – A caução oferecida não pode assim manter-se sem qualquer limite temporal ou sem fim à vista, continuando activa mesmo depois do serviço garantido se mostrar concluído.

  2. – Encontra-se provado no processo que em 14 de Março de 2005 terminou a relação contratual que havia estado vigente entre as partes.

  3. – A entidade adjudicante nunca em tempo algum formulou que a caução, ou parte dela, se encontrava perdida a seu favor, por força de eventual incumprimento de alguma obrigação contratual pela aqui recorrente.

  4. – Aliás, em 13 de Maio de 2008, mais de três anos após a cessação da relação contratual, a recorrida contraparte procedeu à redução do valor da garantia bancária que fora facultada, o que se tem por ilegal, em face do acentuado incumprimento do prazo e em função do que a lei prevê na referida norma citada.

  5. – É ademais flagrante a violação do nº 1 do art. 71º do DL 197/99 por parte da empresa municipal, ao não ter libertado a caução, como lhe competia no prazo de trinta dias após a cessação da relação que vigorou entre as partes, ou não ter expresso que a caução iria responder por algum eventual incumprimento, que então deveria forçosamente ter declarado.

  6. – Em caso de demora na libertação da caução prestada, preceitua ainda o nº 2 do art. 71º do diploma legal em causa, a possibilidade de ser a adjudicante beneficiária da mesma obrigada ao pagamento de juros.

  7. – A contraparte recorrida detém assim, na sua posse, uma caução de que há muito deveria ter prescindido, o que é realidade que a douta sentença proferida escamoteia e não o poderia fazer.

  8. – Ao não julgar procedente a acção instaurada e a não ter assim determinado a libertação da caução, a douta sentença contraria do mesmo modo o legalmente estatuído de que a caução haveria que ser libertada nos trintas dias subsequentes ao termo da relação entre a entidade pública contratante e a ora recorrente.

  9. – Por outro lado, o DL 197/99 não prevê a figura da retenção de garantia, pelo que sempre sofre de ilegalidade manifesta aquilo a que se subsume a conduta da entidade municipal.

E do recurso subordinado: 1 - A ré deduziu pedido reconvencional contra a autora, pedindo que esta fosse condenada ao pagamento da quantia de 12.500 euros com fundamento em responsabilidade contratual e por incumprimento.

2 - Alegou que a autora se tinha obrigado por contrato a manter os recipientes para o lixo em determinado número e nas condições de utilização satisfatórias, e que a autora tinha retirado 97 contentores e que muitos outros deles, constantes de uma lista elaborada, não ofereciam condições de eficácia, estando deteriorados.

3 - Ficou provado que a autora retirou 47 contentores no final da sua prestação de serviços, e que cada contentor tinha o custo de 150 euros.

4 - Ficou provado que existiam no final da concessão 97 contentores com deficiências, designadamente falta de tampas e outros acessórios.

5 - Quanto à falta de contentores, provando-se a violação do contrato e os prejuízos resultantes de tal violação deveria a autora ser condenada no pagamento da quantia resultante da aplicação do preço ao número de contentores em falta, concretamente 7.050 euros.

6 - Quanto às deficiências dos contentores, na falta de valores relativos a cada um deles, deveria relegar-se a liquidação da quantia indemnizatória para liquidação de sentença.

7 - De qualquer modo, não estando provado o pagamento da indemnização através da apropriação da caução ou depósito de garantia, não poderia nunca existir duplo recebimento ou enriquecimento sem causa resultante de tal apropriação e da eventual condenação.8 - Assim, em caso de alteração da sentença por via do recurso interposto pela autora, deve proceder-se á condenação da autora ficando decidida por essa via autorizada a apropriação do valor retido como garantia, 9 - E, se assim for, deve a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que condene a autora no pagamento de 7.050 euros bem como na quantia que em liquidação de sentença resultar do apuramento dos custos da reparação ou substituição dos contentores danificados.

*I – MATÉRIA DE FACTO: Nenhuma das partes reclamou das respostas dadas à base instrutória, por decisão de 16.10.2008, nem recorreu da matéria de facto, nos termos consignados no n.º1 do artigo 685º-B do Código de Processo...

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