Acórdão nº 019/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2003 (caso None)

Data18 Dezembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. No Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu corre termos um processo de execução fiscal com o n.º 2704-99/100963.3, originário do Serviço de Finanças de Tondela, em que é executada A..., com sede na Rua do ..., ...-... Tondela, por dívidas ao Centro Regional de Segurança Social do Centro - Serviço Sub-Regional de Viseu e coimas fiscais, no montante de 618.614$00.

Nesse processo executivo foi penhorado à executada «o direito ao trespasse e arrendamento da loja comercial sita na Rua do ... n.º ..., freguesia de Tondela, destinada a comércio por grosso, constituída pelo rés-do-chão do prédio inscrito na matriz urbana da dita freguesia sob o artigo 880, propriedade de B..., com sede em Rua ..., n.º ... - Tondela. Neste direito ao qual se atribui o valor de 2000 contos (9.975,96 €), ficam compreendidas as instalações eléctricas e sanitárias. Não foram arrolados os bens móveis, devido ao facto de o estabelecimento se manter permanentemente encerrado e os presumíveis bens existentes não possuírem qualquer valor comercial" .

Consta do auto de penhora, lavrado a 29/6/2001, que os bens penhorados foram entregues a C..., sócio gerente da empresa B..., devidamente identificado, nomeado depositário.

Em 26 de Setembro de 2001 o direito penhorado foi vendido no Serviço de Finanças de Tondela. mediante proposta em carta fechada, pelo preço de 1.410.000$00, ao mencionado C..., na qualidade de sócio-gerente da sociedade B..., que, nessa qualidade, ali exerceu o direito de preferência na anunciada venda a quem foi logo adjudicado.

Por oficio de 1/3/02, o juiz do Tribunal do Trabalho de Viseu - 1º Juízo - solicitou ao Serviço de Finanças em causa, que colocasse à ordem daquele Tribunal o produto da venda.

Isto porque, entretanto, corria também naquele Juízo do Tribunal do Trabalho um outro processo de execução de sentença para pagamento de quantia certa com o n.º 315-A/99, que D... movia contra a mesma executada A... .

Nesse outro processo de execução fora penhorado, em 18/2/2000 (antes, portanto, da penhora efectuada pelas Finanças) o mesmo bem dado em penhora à execução fiscal: «direito ao trespasse e arrendamento» do aludido estabelecimento comercial da executada.

Nesse mesmo processo executivo, sucedeu mesmo que o Chefe da Repartição de Finanças de Tondela foi citado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 864.º do Código de Processo Civil para efeitos de possível reclamação de créditos.

O Tribunal Tributário de Viseu, solicitado a intervir no caso a pedido do Chefe da Repartição de Finanças de Tondela, e de acordo com o decidido por este, entendeu, por seu turno, não dever dar seguimento ao pedido formulado pelo juiz do Tribunal do Trabalho. em suma porque, em seu entendimento, o artigo 871º do CPC não se aplica às execuções fiscais, face ao disposto no artigo 218.º, n.º 3, do CPPT.

Daí que tenha afirmado o seu propósito de não dar satisfação ao solicitado pelo juíz do Tribunal do Trabalho.

Este, por seu turno, baseando-se no que entende serem os efeitos da penhora, considerando ineficazes os actos que contra a que determinou, mantém o seu pedido.

Com base neste circunstancialismo, o Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, invocando o disposto nos artigos 115.º, n.º 1, 116.º e 117.º, do Código de Processo Civil e 11.º do D.L. n.º 23185, de 30/10/1933, vem pedir a resolução do «conflito positivo de jurisdição» que, assim, teria surgido entre os referidos tribunais - o Tribunal Tributário de 1ª Instância e o Tribunal do Trabalho, ambos de Viseu - já que, segundo alega, ambas as decisões transitaram em julgado.

Por despacho de 30 de Outubro de 2003, o relator, essencialmente por entender não estar configurado um conflito que a este Tribunal competisse resolver, indeferiu liminarmente o requerimento, ao abrigo do disposto no artigo 118°, n° 1, do Código de Processo Civil.

Notificado dessa decisão, o Ministério Público requereu que sobre tal despacho recaísse acórdão, motivo por que os autos vieram à conferência.

  1. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Reassumem-se, na íntegra, as razões adiantadas naquele despacho do relator, ora objecto da reclamação do requerente.

Cumpre, pois, indagar, se a situação de facto sumariamente relatada prefigura, ou não, um conflito de jurisdição que a este Tribunal de Conflitos importe decidir, sendo certo que se tal não acontecer, o requerimento deverá ser imediatamente indeferido, tal como é imposto pelo artigo 118.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Pois bem.

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