Acórdão nº 196/08.3TTGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução08 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NÃO PROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: .

Sumário: I - O processo disciplinar não pode ser suspenso à espera de decisão em processo judicial que corre sobre os mesmos factos.

II - O esgotamento do prazo legal para proferir a decisão disciplinar leva à caducidade do direito de aplicar a sanção.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação: nº 196/08.3TTGDM.P1 REG.14 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrentes/Recorridos: B………. e C………..

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório C………., intentou no Tribunal do Trabalho de Gondomar, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra, B………., instituição particular de solidariedade social, com sede na ………., n.º: …., s/.., ………., Porto, pedindo que se declare ilícito o despedimento promovido pela R., reconhecendo-se a caducidade do exercício da acção disciplinar; Invalidade do despedimento e seja a Ré condenada a pagar à A.: 1° As retribuições salariais supra reclamadas que deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão final; 2° Indemnização por antiguidade supra reclamada que se apurar à data da decisão final, com base um mês e meio de retribuição, que se contabiliza em € 4.012,50; 3° Os salários referentes aos meses de Janeiro a Junho, todos de 2007, na importância de € 535,00 x 6 = € 3.210,00; 4° As retribuições correspondentes, supra reclamadas, de: a) 19 dias de trabalho do mês de Julho de 2007, no valor de €: 338,83; b) subsídio de alimentação dos meses e dias referidos supra id. em 3° e 4° no montante de €: 367,50; 5° A retribuição correspondente a 30 dias de férias e respectivo subsídio, supra reclamadas do ano de 2007, no montante de €: 1.070,00; 6° As férias não gozadas (ano 2007) no valor de €: 535,00; 7° Os pró ratas (ano de 2007) de férias, sub férias e de natal, supra reclamados, no valor de € 936,00; Nos juros de mora já vencidos no valor de € 205,30 e nos vincendos até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal em vigor; 8° A regularizar toda a situação contributiva da A., nomeadamente junto dos Serviços da Segurança Social, bem como a emitir todos os documentos oficiais obrigatórios previstos por Lei para a protecção no desemprego.

Alegou, em síntese que foi admitida em 02 de Maio de 2003 ao serviço da Ré, como escriturária, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, mediante retribuição.

Em 10 de Janeiro de 2007, a R. instaurou-lhe procedimento disciplinar, enviando-lhe nessa data a respectiva nota de culpa, a que a A. respondeu por escrito em 24 de Janeiro de 2007.

Por carta datada de 19 de Julho de 2007, a R. comunicou-lhe que, no âmbito desse processo disciplinar, a tinha despedido a partir de 19 de Julho de 2007.

Até ser despedida, a A. auferia o salário mensal líquido de €: 535,00, acrescido de subsídio de alimentação de €: 2,50 x 22 dias por mês.

Que o referido despedimento foi sem causa justa, porquanto não praticou nenhum dos factos de que vem acusada na nota de culpa.

Que a R. concluiu as diligências de prova requeridas pela defesa em 07/02/02, não sendo a A. delegada/dirigente sindical e não existindo comissão de trabalhadores na orgânica da R., e, até ser despedida, a R. não comunicou à A. a suspensão do procedimento disciplinar e não procedeu a inquérito prévio, pelo que estava caducada a acção disciplinar à data da decisão que extemporaneamente proferiu em 19/07/ 2007.

Que não se encontra circunstanciada a descrição dos factos dos itens 19 a 25 da nota de culpa e os descritos nos itens 1 a 10 da N.C. estão prescritos.

Até ser despedida, a A. não tinha sofrido qualquer tipo de sanção disciplinar e não tinha sofrido qualquer procedimento disciplinar, sendo sempre considerada pelos colegas, superiores, colaboradores e utentes da R. uma profissional competente, diligente, zelosa e empenhada, tendo-lhe a R. cometido, em sinal de reconhecimento do profissionalismo, o desempenho das funções de supervisão de todo o seu serviço de escritório e de coordenação do telemarketing”, A A. foi suspensa preventivamente em 10/01/2007.

___________________Contestou a Ré, alegando em síntese que os factos imputados à Autora no processo disciplinar constituem justa causa de despedimento e que a Ré decidiu suspender o processo disciplinar – suspensão de que foi notificada a A.- até à prolação da decisão que viesse a recair no processo crime n.º 7888/05.7 TDPRT-O em que a Autora deduziu contra o Presidente Ré acusação particular imputando-lhe um crime de difamação e deduziu pedido de indemnização cível, decisão que veio a ocorrer em 14 de Junho de 2007 no sentido absolutório.

Que desde a data em que foi suspensa preventivamente, a A. nunca mais compareceu nas instalações da R. para receber as respectivas remunerações.

E conclui pela sua absolvição parcial.

___________________A Autora apresentou resposta à contestação, concluindo como na petição. Na mesma peça processual a autora ampliou o pedido formulado, alegando que a ré não lhe pagou o vencimento mensal respeitante ao mês de Dezembro de 2006, no montante de €535,00 líquidos, nem o subsídio de alimentação respeitante a esse mesmo mês no valor de € 55,00, nem o subsídio de natal proporcional ao tempo de trabalho no ano de 2006, no montante de € 134,00. Pede, assim, a condenação da ré em tais montantes.

___________________Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, finda a qual o Tribunal procedeu à resposta sobre as questões da matéria de facto, sem reclamações.

___________________Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente provada e em consequência decidiu-se declarar ilícito o despedimento promovido pela R., reconhecendo haver caducado o direito de aplicar a decisão disciplinar, e condenar a Ré a pagar à Autora as retribuições salariais que deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão final, que se liquidaram em € 9.229,00; a indemnização por antiguidade no montante de € 1.872,50; os salários referentes aos meses de Janeiro a Junho, todos de 2007, na importância de € 535,00 x 6 = € 3.210,00; as retribuições de 19 dias de trabalho do mês de Julho de 2007, no valor de € 338,83; subsídio de alimentação dos meses e dias referidos, no montante de € 367,50; a retribuição correspondente a 30 dias de férias não gozadas e respectivo subsídio vencidas em 1 de Janeiro de 2007, no montante de € 1.070,00; os proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal do ano da cessação do contrato no valor de € 936,00, perfazendo o total liquido de € 17.023,83 (dezassete mil e vinte e três euros e oitenta e três cêntimos), tudo acrescido de juros vencidos e vincendos a taxa legal, sendo os vencidos no valor de € 205,30.

___________________Inconformada com esta decisão dela recorre a ré, concluindo que: 1 - Vem o presente recurso interposto da douta decisão, proferida pelo Mºmo Juiz do Tribunal "a quo" que, por considerar que a recorrida foi objecto de despedimento ilícito, julgou a acção procedente e, em consequência disso, condenou a recorrente nas seguinte quantias: - pagamento das retribuições salariais que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao transito em julgado da decisão final, que na data da prolação da decisão (12-10/2009) se liquidavam em € 9 229,00; - indemnização por antiguidade no montante de € 1 872,50; - salários referentes aos meses de Janeiro a Junho de 2007, no valor de € 3210,00 (6 x € 535,00); - retribuição de 19 dias de Julho de 2007, na quantia de € 338,33; - subsídio de alimentação de 1 de Janeiro a 19 de Julho de 2007, que se cifra em € 367,50; - férias não gozadas e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2007, no montante de € 1 070,83; - proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal do ano da cessação do contrato de trabalho, que se computa em € 936,00; - perfazendo tudo a quantia de € 17.023,83, a que acrescem juros vencidos de € 205,30 e os que se vierem a vencer; 2 - A recorrida instaurou contra a recorrente uma acção emergente do contrato de trabalho, alegando, entre outros fundamentos, mas relevando para o objecto do presente recurso o seguinte: 2.1 - Que a recorrente conclui as diligências de prova requerida pela defesa em 7/02/02, não sendo a recorrida delegada/dirigente sindical e não existindo comissão de trabalhadores e, até ser despedida, a recorrente não lhe comunicou a suspensão do processo disciplinar e não procedeu a inquérito prévio pelo que estava caducada a acção disciplinar à data da decisão que extemporaneamente proferiu em 19/07/2007.

2.2 - A ora apelante contestou tal acção, alegando que os factos imputados à recorrida apurados em sede de processo disciplinar constituem justa causa de despedimento. Durante o decurso do processo disciplinar a recorrente decidiu suspender tal processo, até à prolação da decisão que viesse a recair no processo n° 7888/05.7TDPRT-O, que a recorrida tinha instaurado contra o Presidente da recorrente, imputando-lhe um crime de difamação e deduzindo pedido de indemnização cível. Em 14 de Junho de 2007 veio a ser proferida decisão a absolver o arguido (Presidente da recorrente).

3 - O cerne do presente recurso é a posição que a I a instância tomou no que tange à questão do procedimento disciplinar ter caducado por exceder o prazo legal entre as diligências de prova e a decisão; 4 - O Mºmº Juiz "a quo" nos termos do nº 1 do art. 415° e n° 3 do art. 441° do Código do Trabalho, entendeu que a recorrente por ter excedido o prazo de 30 dias entre a data da conclusão das diligências de prova requeridas pela defesa (2/07/07) e a comunicação do despedimento (19/06/07), a decisão de despedir deverá ter-se por inexistente ou...

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