Acórdão nº 084111 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA INES
Data da Resolução03 de Março de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", recorrente, sendo recorridos "B", e "C", pediu revista do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1 de Outubro de 1992 que confirmou a douta sentença do Décimo Sétimo Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa de 25 de Março de 1991 a qual, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente do despacho do Director do Serviço de Marcas da primeira recorrida que recusou o pedido da recorrente de registo da marca "...", destinada a assinalar cerveja. Este Tribunal, por Acórdão de 28 de Março de 1995, ao abrigo do disposto nos artigos 276, n. 1, alínea c), e 279, ns. 1 e 3, do Código de Processo Civil, ordenou a suspensão da instância até que houvesse decisão administrativa, a nível da "Comissão" da União Europeia, em determinado processo, fixando-se à suspensão o prazo de um ano. E acrescentou aquele Acórdão a seguinte determinação: "A recorrente deverá, e as recorridas poderão, noticiar a este Tribunal a ocorrência da mencionada decisão, logo que ocorra, documentando-a; e, ainda, ao fim de seis meses, na hipótese de não ter sido ainda proferida decisão, qual o estado do processo". Este Acórdão foi notificado às partes por cartas registadas expedidas no dia 30 de Março de 1995. O tempo foi passando sem que as partes, nomeadamente a recorrente, hajam noticiado, conforme a parte final daquele Acórdão, o ali determinado; ou, de outro modo, promovido o andamento do recurso, nos termos do disposto no artigo 264, n. 1, do Código de Processo Civil; e isto não obstante haverem tomado conhecimento, por notificação de 27 de Setembro de 1996, que os autos haviam ido à conta nos termos do disposto no artigo 122, n. 2, do Código das Custas Judiciais. Até que o relator, por despacho de 9 de Dezembro de 1997, com obediência ao disposto no artigo 291, ns. 2 e 4 do Código de Processo Civil de 1995 (correspondente ao anterior artigo 292, ns. 1 e 4), julgou deserto o recurso. Agora, a recorrente reclama para a conferência, doutamente, dizendo que nada noticiou por não ter qualquer indicação acerca do estado do processo que pendia na "Comissão" da U.E.; e, sendo o prazo de um ano a que alude o artigo 291 (artigo 292), n. 3, um prazo judicial, deve ser contado nos termos do artigo 144, n. 3, do Código de Processo Civil anterior, de onde só terminar em 1998. Os recorridos não responderam. Cumpre apreciar. O artigo 144, n. 3, do Código de Processo Civil de 1967 está integrado no Capítulo I...

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