Acórdão nº 000598 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 1985 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMELO FRANCO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 1985
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Pleno do Supremo Tribunal de Justiça: A... recorreu para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça do acordão de 18 de Março de 1983, fotocopiado a folhas 5/9, por o considerar em oposição com o acordão tambem deste Supremo Tribunal, de 28 de Maio de 1982, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 317, paginas 128 e seguintes. Por acordão da Secção, proferido nos termos e para os efeitos do n. 1 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil, foi reconhecida a oposição e ordenado o prosseguimento do recurso que se encontra devidamente alegado, tendo o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer, onde conclui pela proposta de assento nos seguintes termos: "O prazo de prescrição dos creditos resultantes das situações de afastamento de trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n. 40/77, de 29 de Janeiro, inicia-se com a entrada em vigor deste diploma e suspende-se com a apresentação do requerimento para instauração do inquerito administrativo nele previsto". "Vindo a ocorrer, na sequencia deste inquerito administrativo, tentativa previa de conciliação, aquele prazo volta a correr a partir da data da sua frustração". Correram os vistos legais. A oposição entre os dois arestos e manifesta. Com efeito: a) No acordão recorrido decidiu-se que a prescrição dos creditos do trabalhador "afastado" irregularmente da empresa onde prestava os seus serviços profissionais, ocorrido entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976, se conta a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 40/77, de 29 de Janeiro; b) Enquanto que no acordão de 28 de Maio de 1982 se decidiu que aquele prazo se iniciava, em caso identico, a partir da realização da tentativa de conciliação sem exito. Os acordãos em causa foram proferidos no dominio da mesma legislação - o Decreto-Lei n. 40/77 e o artigo 38 do Regime Juridico do Contrato Individual do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408 - e respeitam a mesma questão fundamental de direito - a contagem do inicio do prazo de prescrição dos creditos dos trabalhadores no caso do seu afastamento ilegal das empresas onde exerciam as suas funções, ocorrido no periodo que medeia entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976. Estão, assim, preenchidos os requisitos legais exigidos pelo artigo 763 do Codigo de Processo Civil para que se possa conhecer do objecto do recurso. Em face do que se deixou referido verifica-se que o objecto do recurso e o de saber desde quando se inicia o decurso do prazo prescricional de um ano previsto no n. 1 do artigo 38 do Regime Juridico do Contrato Individual do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, no caso especial de afastamentos ilegais ocorridos no periodo que medeou entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976. Normalmente, como se prescreve no n. 1 do citado artigo 38: "Todos os creditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes a entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho...". Porem, apos o movimento de 25 de Abril de 1974 a situação modificou-se profundamente, e a instabilidade politico-social dele decorrente teve grave incidencia nas relações laborais no seio das empresas. Assim e que por variadas razões, especialmente de caracter politico ou ideologico, verificaram-se os chamados saneamentos, ou seja, afastamentos compulsivos de trabalhadores dos seus postos de trabalho, na maioria dos casos sem observancia das normas reguladoras em vigor sobre a cessação dos contratos de trabalho. Os trabalhadores atingidos, dadas as circunstancias, não reagiram e, assim, ficaram despojados dos seus empregos. A Constituição da Republica de 1976 reconhecendo no n. 1 do artigo 51 que todos tem direito ao trabalho, impos no artigo 52 o dever de o Estado garantir tal direito, assegurando, como se diz na alinea b), a segurança no emprego, estabelecendo a proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos politicos ou ideologicos. Alias, ja o legislador ordinario sentira a necessidade de impor essa proibição - n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho. Mas havia numerosas situações de clamorosa injustiça a que era necessario atender e solucionar por via legislativa. E foi assim que foi publicado o Decreto-Lei n. 471/76, de 14 de Junho, mais tarde substituido pelo Decreto-Lei n. 40/77, que no seu artigo 11 o revogou. Tiveram os dois diplomas como objectivo principal, como se le no relatorio do ultimo: "... fazer respeitar as leis do trabalho, garantindo o exercicio de um direito fundamental, que e o direito ao trabalho, concretizando a directriz constitucional contida no artigo 52 da Constituição da Republica Portuguesa, segundo o qual são proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos politicos ou ideologicos. "Teve ainda em vista, o referido diploma, rever as situações de afastamentos compulsivo de trabalhadores das empresas privadas e nacionalizadas posteriores a 25 de Abril de 1974, quando desrespeitadas as normas imperativas sobre resolução do contrato de trabalho". So quanto a este ultimo ponto e que o Decreto-Lei n. 40/77 se afastou do anterior, por se ter entendido ser necessario proceder a alteração no processo administrativo para garantir a sua jurisdicionalização. Por isso, logo no artigo 1 desse Decreto-Lei n. 40/77 se repete que são proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos politicos ou ideologicos, declarando-se no n. 1 do artigo seguinte "juridicamente inexistentes os afastamentos de trabalhadores das respectivas empresas ocorridos entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976, desde que não tenham sido observadas as disposições vigentes a data do afastamento sobre a resolução do contrato de trabalho ou...

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